Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Márcio Eurico Vitral Amaro - TST
Sociedade de economia mista. Serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem distribuição de lucros. Ausência de recolhimento de custas processuais e de depósito recursal referentes ao recurso ordinário. Deserção não configurada. Jurisprudência do STF.
Embargos em recurso de revista. Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA. Sociedade de economia mista. Serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem distribuição de lucros. Ausência de recolhimento de custas processuais e de depósito recursal referentes ao recurso ordinário. Deserção não configurada. Jurisprudência do STF. Nos termos do art. 173, § 1º, II, e § 2º da CF e da Súmula 170 do TST, as sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários e não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, razão pela qual a reclamada não estaria dispensada do pagamento de custas processuais e do recolhimento do depósito recursal. Não obstante, o STF tem estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços públicos, quando não atuam em regime de concorrência e não há comprovação de acúmulo ou distribuição de lucros, tais como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, Infraero e diversas companhias estaduais de saneamento básico (Rcl 33893 MC/PB, relator Min. Roberto Barroso, julgamento em 28/3/2019). Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão turmária que, no caso específico da CAGEPA, em razão da aplicação das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, entendeu desnecessário o pagamento do depósito recursal e das custas processuais para Informativo TST – nº 237 Período: 3 a 14 de maio de 2021. 2 interposição do recurso ordinário e demais recursos, ante a isenção do preparo. Vencidos os Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão. O acórdão será assinado pela Exma. Ministra Presidente Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, nos termos do art. 165, parágrafo único, do RITST. (TST-E-ED-ARR-1609-56.2016.5.13.0006, Márcio Eurico Vitral Amaro, 13/5/2021).
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