Data da publicação:
Acordão - TRT
Cláudio Roberto Sá dos Santos - TRT SP
07 - Processo que tramita em rito sumaríssimo não afasta a necessidade de intimação da parte autora para regularizar petição inicial
PROCESSO TRT/SP Nº 1000608-20.2020.5.02.0221- 14ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR
RECORRENTE: PATRICK CROZARIOLI PACILETTI
RECORRIDO: JONAS CLEDSON DE QUEIROZ - ME.
JUIZ SENTENCIANTE: PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE
RELATOR: CLÁUDIO ROBERTO SÁ DOS SANTOS
RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE EMENDAR A INICIAL. Ao constatar defeitos ou irregularidades na petição inicial capazes de dificultar o julgamento do mérito, o Juiz deve determinar ao autor a sua emenda, no prazo de quinze dias, indicando o que deve ser corrigido ou complementado, sob pena de indeferimento da inicial. Inteligência do art. 321 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a teor do art. 769 da CLT. Nesse sentido, é a Súmula 263 do C. TST. O fato de o processo tramitar em rito sumaríssimo não afasta a necessidade de intimação da parte autora para regularizar eventuais defeitos da petição inicial, haja vista os princípios do acesso à justiça, da celeridade, da economia processual, da informalidade e da razoabilidade. Recurso do autor provido.
Da r. sentença de ID. 7be58bf, complementada pela decisão de embargos de declaração (ID. 49376dd), cujo relatório adoto, e que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, recorre ordinariamente o reclamante (ID. 0429026), requerendo a reforma da sentença para que seja oportunizada a emenda à inicial e excluída a multa fixada na decisão de embargos de declaração.
Preparo inexigível.
Contrarrazões (ID. 471650e).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Pugna o reclamante pela modificação da r. sentença de origem, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de o reclamante não ter efetuado a liquidação individualizada de cada um dos pedidos e dos reflexos.
À análise.
Ao constatar defeitos ou irregularidades na petição inicial, capazes de dificultar o julgamento do mérito, o Juiz deve determinar ao autor a sua emenda, no prazo de quinze dias, indicando o que deve ser corrigido ou complementado, sob pena de indeferimento da inicial. Inteligência do art. 321 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a teor do art. 769 da CLT.
Nesse sentido, é a Súmula 263 do C. TST, a qual indica que o indeferimento da inicial somente é possível se a parte, após ser intimada, não suprir a irregularidade no prazo:
PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
No caso dos autos, o MM. Juízo de origem indeferiu a petição inicial, sem dar oportunidade ao reclamante de sanar o vício, notadamente efetuar a liquidação de cada um dos pedidos e dos seus reflexos.
Registre-se que o fato de o processo tramitar em rito sumaríssimo não afasta a necessidade de intimação da parte autora para regularizar eventuais defeitos da petição inicial, haja vista os princípios do acesso à justiça, da celeridade, da economia processual, da informalidade e da razoabilidade, sendo a emenda à inicial um direito subjetivo do autor.
Nesse sentido, é o ensinamento de Carlos Henrique Bezerra Leite, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 17ª edição, 2019, Editora Saraiva, fls. 605/606:
"Quanto a eventuais defeitos contidos na petição inicial das ações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, ou seja, se o autor não formular pedido certo, determinado e com indicação do valor, o juiz, por força da norma imperativa do art. 852-B, § 1º, da CLT, deverá, depois de observada a diligência de que cuida a Súmula 263 do TST, extinguir o processo sem resolução de mérito e condenar o autor ao pagamento de custas sobre o valor atribuído à causa."
Transcreva-se, ainda, decisão desta 14ª Turma, da lavra do Desembargador Davi Furtado Meirelles, que corrobora tal entendimento:
"Rito Sumaríssimo. Impossibilidade de citação da reclamada. Arquivamento. O posicionamento deste Julgador guarda observância ao teor do quanto preconiza a Súmula nº 263 do TST, ao prescrever que a peça de ingresso, se não preencher um requisito legal, será indeferida apenas e somente "se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer", condição que, não sendo oportunizada, impõe a reforma da decisão que determinou o arquivamento do feito. Recurso Ordinário do reclamante provido. (TRT-2 RO Nº 1000335-84.2019.5.02.0315, Relator Davi Furtado Meirelles, Data de Publicação: 15/8/2019).
Assim, por violação ao art. 321 do CPC, dou provimento ao recurso do autor a fim de anular a decisão de origem, determinando-se o retorno dos autos à Vara para que o autor seja intimado a emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, e o feito tenha seu regular prosseguimento.
Não obstante não terem sido acolhidos os embargos de declaração opostos pelo reclamante, tal fato não induz à aplicação de multa.
Entendo que a aplicação de multa às partes somente é recomendada por atos que realmente possam ser considerados abusivos ou que, sem sombra de dúvida, tenham o objetivo de retardar o feito, o que não se verifica na presente hipótese. Fica excluída a multa aplicada por embargos protelatórios.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador MANOEL ARIANO.
Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: CLÁUDIO ROBERTO SÁ DOS SANTOS, FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO e MANOEL ARIANO.
Relator: o Exmo. Sr. Desembargador CLÁUDIO ROBERTO SÁ DOS SANTOS.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para o fim de anular a decisão de origem, determinando-se o retorno dos autos à Vara para que o autor seja intimado a emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, e o feito tenha seu regular prosseguimento, e para excluir a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios.
CLÁUDIO ROBERTO SÁ DOS SANTOS
Desembargador Relator
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