TRT 02/SP - INFORMATIVOS - 2020 2020 012.B - 04 de dezembro

Data da publicação:

Acordãos na integra

Maurício Godinho Delgado - TST



Carpinteiro receberá reparação após acidente em que perdeu parte dos movimentos



ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. 

Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas Instâncias Ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese, considerando os elementos dos autos, tais como o dano (acidente de trabalho que ocasionou a redução da capacidade laboral como carpinteiro em até 25% e deixou uma cicatriz) o nexo causal, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, o tempo de prestação de serviços perante a Reclamada (09/04/2012 – 24/10/2014); entende-se que os valores fixados pelo TRT a título de indenização por danos morais e estéticos, mostram-se abaixo do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser rearbitrado para montante que se considera mais adequado para a reparação do dano sofrido pelo Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-12097-05.2016.5.15.0042, Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/09/2020).

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