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Acordão - TST
Evandro Pereira Valadão Lopes - TST
Professor pode apresentar ação individual para executar sentença em processo de sindicato.
FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
I. O Código de Defesa do Consumidor, relativamente às ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, no seu art. 97, dispõe, que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82". Com supedâneo no referido dispositivo legal, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento dos Embargos E-RR-1843-88.2012.5.15.0049, firmou o entendimento de que o empregado substituído possui legitimidade para, de forma individual, promover procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva movida pelo sindicato autor, por trata-se de legitimidade concorrente, e não legitimidade subsidiária.
II. No vertente caso, o Tribunal Regional entendeu não ser procedente a pretensão da parte reclamante de promover individualmente a execução nos autos de ação coletiva.
III. O Tribunal Regional, portanto, ao manter a extinção da ação de execução em questão, sob o fundamento de que a parte reclamante não possui legitimidade para ajuizar ação de execução individual autônoma de sentença coletiva, proferiu decisão em ofensa ao art. 5º XXXV, da Constituição da República, que preconiza a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-1847-28.2012.5.15.0049, Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 23/10/2020).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1847-28.2012.5.15.0049, em que é Recorrente EBSON FERNANDO MOREIRA e Recorrido MUNICÍPIO DE IBITINGA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao agravo em petição interposto pela parte reclamante, mantendo a sentença em que se julgou o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973.
A parte reclamante interpôs recurso de revista, o qual foi admitido por se entrever violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República (fls. 248/249 – Visualização Todos PDFs).
Apresentadas contrarrazões.
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, que opinou pelo não conhecimento do recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
A parte reclamante, nas razões do recurso de revista, alega que "a decisão proferida como foi definido no acórdão Recorrido, impede o titular de um direito posto de optar por uma ação individual de execução, fato que afronta ao seu direito de acesso à justiça (Artigo 5º, XXXV, da Constituição)". (fls. 168 – Visualização Todos PDFs)
Discorre que "o Recorrente esclarece que propôs ação individual, baseado em sentença coletiva genérica, demonstrando ser Servidor Público Municipal, beneficiário da sentença proferida" e que "o cumprimento da decisão deverá ser impulsionado não necessariamente pelo Sindicato através de execução coletiva, mas também poderá ser feita pelo mesmo". (fls. 168)
Sustenta que "a liquidação e a execução de sentença proferida em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos devem observar as disposições contidas nos arts. 97 e seguintes do Código de Defesa Consumidor (Lei nº 8.078/90)". (fls. 168/169)
Nessa diretriz, argui que "o Art. 97 do CDC estabelece que a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Sendo portanto concorrente". (fls. 170)
Aduz que "o sistema metaindividual de jurisdição trabalhista assegura tanto ao trabalhador quanto ao Sindicato a possibilidade de promover a execução de sentença prolatada em Ação Coletiva que fixou a responsabilidade genérica do empregador pelos danos causados". (fls. 169)
Argumenta que a decisão recorrida está superada pode decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (fls. 171/172)
Aponta violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e divergência jurisprudencial.
A esse respeito, consta do acórdão recorrido:
Inconformado com a r. sentença de fl., 28 e verso, que extinguiu a ação de execução individual sem resolução do mérito, agrava de petição o reclamante, às fls. 31/42, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada e a determinação do prosseguimento da ação até julgamento final.
Contraminuta às fls. 61/65.
Manifestou-se o d. representante do Ministério Público do Trabalho, às fls. 72/73, pelo conhecimento e provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo, haja vista que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Não procede a pretensão do agravante de promover individualmente sua execução, pois o Processo do Trabalho possui regras próprias e uma delas é a de a execução que se processa nos próprios autos, em verdadeira continuidade ao processo de conhecimento, que se exaure com o provimento jurisdicional.
Mesmo que se entendesse aplicável, por analogia, a disposição contida no artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor, seria descabido o ajuizamento de ação de execução individual da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada pelo sindicato como substituto processual, pois, em caso de centenas de substituídos, desdobrar-se-iam em centenas de execuções individuais, sobrecarregando o já assoberbado Poder Judiciário.
Ademais, cabe salientar que o agravante poderia ter ajuizado a sua ação individual, executando-a, caso fosse bem sucedida como a ação ajuizada pelo sindicato, mas não o fez, submetendo-se deliberadamente àquela ação em que o sindicato atuou como substituto, não sendo ao menos razoável que, agora, pretenda a executar individualmente, sob o frágil argumento de que "a execução individual (...) é mais célere e eficaz". Note-se, a propósito, que não há nos autos notícia de que o sindicato autor da outra ação esteja negligenciando a execução.
Além disso, tal assertiva nem ao menos se mostra correta, notadamente se vislumbrarmos a possibilidade de cada um dos substituídos ajuizar sua própria execução, o que certamente causaria tumulto processual e não a aludida celeridade, como já explicitado acima.
O açodamento do agravante em receber os valores a que faz jus não pode se sobrepor, evidentemente, à garantia constitucional do devido processo legal.
Registre-se, da mesma forma, que nem mesmo o Código de Processo Civil contempla mais o ajuizamento de ação de execução fundado em título executivo judicial, uma vez que a Lei nº 11.232/2005 promoveu profundas reformas no referido diploma, revogando as disposições que anteriormente dispunham sobre tal assunto, incorporando a mesma sistemática adotada desde sempre para as execuções trabalhistas.
Cabe salientar, por fim, que apesar de o agravante ter sugerido a existência de "mais de 100 (cem) outras execuções individuais promovidas em face da decisão em sede de ação coletiva" (v. fl. 33), foi capaz de mencionar apenas duas, de nºs 0001032-31.2012.5.15.0049 e 0001071-28.2012.5.15.0049, ações essas que, após o ajuizamento da presente execução individual, tiveram seus rumos alterados, com idêntica extinção sem apreciação do mérito, sob os mesmos fundamentos adotados na decisão ora agravada, pela MM. Juíza titular da Vara do Trabalho de Itápolis, Fernanda Cristina de Moraes Fonseca, conforme indica o sistema de acompanhamento processual desta E. Corte.
Registre-se, por fim, que esta E. 3ª Câmara/2ª Turma já se manifestou anteriormente em outra tentativa de execução individual da sentença proferida na reclamatória trabalhista nº 990-37.2007.5.15.0049, em processo relatado pelo Exmo. Desembargador Edmundo Fraga Lopes e decidido à unanimidade de votos (decisão nº 70.933/2013).
Decisão idêntica foi proferida no mesmo caso, pela 6ª Câmara/3ª Turma no processo nº 0001821-30.2012.5.15.0049, distribuído à Exma. Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, atualmente integrando esta E. 3ª Câmara. Dentre as demais decisões proferidas no mesmo sentido, destaco aquela exarada no processo nº 0001824-82.2012.5.15.0049 (Rel. Des. Luiz Antonio Lazarim), do qual constou a seguinte ementa:
[...]
Por fim, o que constou da r. sentença prevalece na íntegra.
Diante do exposto, decido: conhecer do recurso de Ebson Fernando Moreira e não o prover, nos termos da fundamentação. (fls. 154/156 – Visualização Todos PDFs; grifos nossos).
O Tribunal Regional manteve a sentença em que se extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Entendeu a Corte a quo não ser procedente a pretensão da parte reclamante de promover individualmente a execução nos autos de ação coletiva, porquanto o Processo do Trabalho possui regras próprias, sendo uma delas a de que a execução se processa nos próprios autos, em verdadeira continuidade ao processo de conhecimento.
Cinge-se a controvérsia, pois, em definir se o empregado é parte legítima para ajuizar ação individual autônoma de execução de título constituído em sentença coletiva.
O Código de Defesa do Consumidor, relativamente às ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, no seu art. 97, dispõe, que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82".
Com supedâneo no referido dispositivo legal, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando ação a envolver a mesma parte reclamada (Município de Ibitinga), firmou o entendimento de que o empregado substituído possui legitimidade para, de forma individual, promover procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva. A SBDI-I explanou que, no caso, trata-se de legitimidade concorrente na referida iniciativa, e não legitimidade subsidiária. Eis a ementa do precedente em questão, Embargos E-RR-1843-88.2012.5.15.0049:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL EM FASE DE EXECUÇÃO . No caso, a Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista da reclamante, por entender não observada a regra prevista no artigo 896, § 2º, da CLT, no que diz respeito à pretensão recursal calcada em ofensa ao artigo 5º, XXXV, da CF/88. Concluiu tratar-se de controvérsia sobre matéria infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor e Lei de Ação Civil Pública), relativa à possibilidade de o substituído promover individualmente a execução. O fundamento que ocasionou a extinção do feito sem resolução do mérito está relacionado com uma das clássicas condições da ação (falta de interesse de agir por já ter iniciado o processo de execução nos autos da ação promovida pelo sindicato da categoria profissional). Ocorre que os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária. Nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, está relacionado com o próprio conteúdo do direito de ação, daí a razão de se entender que a extinção do processo na forma como decidida na instância ordinária está em desconformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV, da CF/88. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-1843-88.2012.5.15.0049, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/04/2017).
Nesse sentido, citem-se precedentes desta e de outras Turmas do TST, a ilustrar:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE . A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, no precedente E-RR -1843-88.2012.5.15.0049, proferiu decisão unânime sobre a possibilidade de o substituído promover individualmente a execução da sentença. Fixou-se o entendimento de que os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor. Trata-se de legitimação concorrente e não subsidiária, e, nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, relaciona-se com o próprio conteúdo do direito de ação, razão pela qual a extinção do processo, na forma como decidida na instância ordinária, traduz desconformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1839-51.2012.5.15.0049, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2017).
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO REPRESENTADO PARA PROMOÇÃO INDIVIDUAL DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O art. 97 da Lei 8.078/90 define que a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela própria vítima. Com base no referido artigo esta Corte já consignou, em casos que possuem, inclusive, o mesmo município reclamado, a possibilidade de iniciativa individual do interessado em procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva. Assim, a decisão do Tribunal Regional impediu o acesso da exequente ao Poder Judiciário, garantido pelo art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-2065-56.2012.5.15.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 05/08/2016).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. Diante de potencial violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista, na via do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. O art. 97 do CDC, ao tratar das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, dispõe que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82" Assim, o sindicato profissional ou o trabalhador, de forma individual, podem executar o título executivo judicial. Cuida-se, pois, de opção do autor em promover a execução individual, em detrimento da execução coletiva. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10874-63.2016.5.15.0059, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/12/2019).
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. I. O Tribunal Regional considerou que a Reclamante não possui legitimidade para ajuizar a ação individual de execução da sentença coletiva. II. O art. 97 do CDC (Lei nº 8.078/90) dispõe que " a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82 ". Ao interpretar o referido preceito legal, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, no procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva, há autorização para a iniciativa individual do interessado. Precedente. III. Assim, ao entender que a Reclamante não possui legitimidade para ajuizar a ação individual de execução da sentença coletiva, a Corte Regional impediu o acesso da Recorrente ao Poder Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, XXXV, da CF/88, e a que se dá provimento (RR-1057-44.2012.5.15.0049, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 19/05/2017).
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA. A aplicação do princípio da transcendência, previsto no artigo 896-A da CLT, ainda não foi regulamentada no âmbito deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido . EXECUÇÃO. DIREITO DO SUBSTITUÍDO DE PROMOVER EXECUÇÃO DE FORMA INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA. O Regional manteve a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito por estar relacionado com uma das clássicas condições da ação (falta de interesse de agir por já ter iniciado o processo de execução nos autos da ação promovida pelo sindicato da categoria profissional). Contudo, os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária. Nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, está relacionado com o próprio conteúdo do direito de ação, daí a razão de se entender que a extinção do processo na forma como decidida na instância ordinária está em desconformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV, da CF de 1988. Recurso conhecido e provido (RR-1854-20.2012.5.15.0049, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/10/2017).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO PROFISSIONAL . Ante a demonstração de possível violação do art. 5º, XXXV, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO PROFISSIONAL . Não subsiste a conclusão adotada pelo Tribunal Regional de que falta à exequente interesse processual para promover a execução individual, porquanto, segundo dicção dos artigos 97 e 98 do CDC (Lei nº 8.078/90), tanto o sindicato profissional como o empregado substituído, individualmente, podem promover a execução do título executivo formado em ação coletiva. Logo, a exequente, titular do direito material reconhecido na ação coletiva, possui a opção de impulsionar a execução individual, em detrimento da execução coletiva, providência que, inclusive, ocasiona a celeridade processual. Dessa forma, não há nenhum óbice legal ao ajuizamento de ação individual com a finalidade de executar a sentença condenatória prolatada em ação coletiva, sobretudo diante da garantia constitucional inserta no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1554-52.2017.5.21.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/03/2019).
Sob tal perspectiva, o Tribunal Regional, ao manter a extinção da ação de execução em questão, sob o fundamento de que a parte reclamante não possui legitimidade para ajuizar ação de execução individual de sentença coletiva, proferiu decisão em ofensa ao art. 5º XXXV, da Constituição da República, o qual preconiza a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
2. MÉRITO
FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para afastar a extinção do processo sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, e determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para que prossiga no processamento e julgamento do feito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de revista da parte reclamante, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção do processo sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, e determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para que prossiga no processamento e julgamento do feito, como entender de direito.
Brasília, 14 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
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