TST - INFORMATIVOS 2021 246 - de 18 a 29 de outubro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Hugo Carlos Scheuermann - TST



Embargos. Responsabilidade subsidiária. Abrangência. Entrega do perfil profissiográfico previdenciário. Obrigação de fazer personalíssima. Extensão ao tomador de serviços. Impossibilidade.



AGRAVO DA QUARTA RECLAMADA (BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.). RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO). EXTENSÃO AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 331, VI, DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT.

Agravo conhecido e não provido.

RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PERSONALÍSSIMA. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. A entrega do perfil profissiográfico previdenciário constitui obrigação personalíssima do empregador, não sendo extensível ao tomador dos serviços por força da responsabilidade subsidiária a ele atribuída.

Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-ED-Ag-E-ED-RR-1002446-80.2016.5.02.0433, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 28/10/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-ED-RR-1002446-80.2016.5.02.0433, em que é Agravante e Embargada BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., é Agravado e Embargante JOSÉ CARLOS DA SILVA e são Agravadas e Embargadas SERMOTEC SERVICOS TECNICOS E INSTALACOES LTDA, ELETROMAM ENGENHARIA DE MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA e TECAP TECNOLOGIA, COMERCIO E APLICACOES LTDA.

A Eg. Terceira Turma desta Corte, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária – abrangência – entrega do perfil profissiográfico profissional", conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula331, VI, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para "condenar, subsidiariamente, a 4ª Reclamada pela multa decorrente de eventual descumprimento da obrigação de entregar o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP)".

Contra essa decisão a quarta reclamada (Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.) e o reclamante interpuseram recursos de embargos.

Mediante decisão proferida no âmbito da Presidência da Eg. Terceira Turma foi admitido o recurso de embargos do reclamante e inadmitido o recurso de embargos da quarta reclamada (Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.).

Irresignada, a quarta reclamada (Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.) interpõe agravo.

Sem impugnação.

Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. AGRAVO DA QUARTA RECLAMADA (BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.)

Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 388 e 399) e à representação processual (fls. 128-31), conheço do agravo e passo ao exame do mérito.

O recurso de embargos da quarta reclamada (Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.) teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:

"RECURSO DE EMBARGOS DA QUARTA RECLAMADA.

O recurso, regido pela Lei nº 13.015/2014, está tempestivo (fls. 363 e 378), subscrito por advogado habilitado nos autos (fls. 163/167) e com preparo regular.

A Eg. 3ª Turma fixou tese no sentido de que é da empregadora a responsabilidade pela entrega do PPP - perfil profissiográfico previdenciário. Aduziu que ‘na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa – no caso, fixada pelo Juízo de 1º grau -, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula 331/TST’ (fl. 310).

A embargante, em razões de embargos, assevera que não pode ser responsabilizada por obrigação de fazer impossível de cumprir, pois, nunca foi empregadora do embargado e, via de consequência, jamais teria como lhe fornecer o documentos pleiteados na inicial. Aduz que a impossibilidade da condenação estende-se a qualquer cominação decorrente de eventual descumprimento de referida obrigação de fazer. Alternativamente, requer a redução do valor da multa cominatória. Aponta violação de dispositivos de Lei e contrariedade à Súmula 331, VI, e à Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1, ambas do TST.

Pontue-se, de início, que o v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos de Lei.

De outra face, a Eg. 3ª Turma consignou que a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador, ‘contudo, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa – no caso, fixada pelo Juízo de 1º grau -, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula 331/TST’ (fl. 314).

Diante de tal contexto, observa-se que o d. Colegiado decidiu de acordo com o entendimento consagrado na Súmula 331, VI, do TST, situação que afasta, definitivamente, o cabimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, §§ 2º e 3º, I, da CLT.

Por fim, não há que se falar em contrariedade à OJ 54/SBDI-1/TST, uma vez que as reclamadas foram condenadas a pagar multa de 10% sobre o valor da causa, em caso de descumprimento da obrigação de fazer (fls. 188 e 316), sendo essa a condenação principal.

Ante o exposto, com apoio nos arts. 894, §§ 2º e 3º, I, da CLT e 93, VIII, do RI/TST, denego seguimento ao recurso de embargos da quarta reclamada, por incabível".

A agravante alega que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer cuja responsabilidade é exclusiva do empregador, como é o caso da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Afirma que a "Súmula 331, VI, deste C. TST trata especificamente das verbas de cunho pecuniário, cuja obrigação implica em valor pecuniário, diferentemente do caso, que se refere a entrega do PPP".  Sucessivamente, requer "seja considerado o início do computo da multa aplicada a partir do momento em que houve declaração de sua responsabilidade subsidiária, o que ocorreu na ocasião do julgamento do Recurso de Revista interposto pelo Autor, com acórdão publicado em 06/09/2019" e "seja observado o limite máximo equivalente ao valor causa, ou impondo limite razoável, impedindo o enriquecimento sem causa do Reclamante". Indica má aplicação da Súmula 331, VI, do TST e contrariedade à OJ 54 da SDI-I do TST. Colaciona aresto.

Ao exame.

De plano, registro que o aresto colacionado no agravo interno não será considerado, pois inovatório em relação ao recurso de embargos.

Noutro giro, o entendimento cristalizado na Súmula 331, VI, do TST é no sentido de que "a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".

Assim, descumprida obrigação de fazer pelo empregador, ainda que de natureza personalíssima (como é o caso da entrega do perfil profissiográfico previdenciário), o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos moldes do verbete sumular transcrito.

Nesse sentido, rememoro decisões de todas as Turmas do TST:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A segunda reclamada questiona a responsabilização do devedor subsidiário pela multa por obrigação de fazer, sob o argumento de que se trata de obrigação acessória decorrente de obrigação personalíssima. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, de fato, as razões recursais não se mostram suficientes para infirmar o posicionamento decisório adotado, visto que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR - 23700-10.2008.5.05.0018 , Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2021).

"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Trata-se de pretensão relativa aos limites da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária alcança também as obrigações de fazer, tais como a retificação do registro do INSS e a expedição dos novos PPPs. Esta Corte compreende que a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Insta destacar, todavia, que, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa - fixada na sentença -, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Assim, deve ser afastada a responsabilidade da 2ª reclamada, tomadora dos serviços, pelas obrigações de fazer impostas na sentença, ficando mantida, entretanto, sua responsabilidade subsidiária por multa decorrente de eventual descumprimento da obrigação pela empregadora. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 646-55.2014.5.17.0152 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020).

"MULTA PELA RETENÇÃO DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO E DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso, a Corte Regional condenou a empresa Braskem S.A. de forma subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao autor, destacando que a condenação subsidiária ‘abrange a integralidade da condenação, inclusive multas’ (pág. 763). Sendo assim, embora a condenação subsidiária da reclamada não englobe a obrigação de entrega das guias de seguro-desemprego e do perfil profissiográfico previdenciário, por ser de obrigação de caráter personalíssimo, alcança as multas pelo descumprimento das mencionadas obrigações de fazer, por se tratarem de condenação em pecúnia. Essa Corte Superior consolidou o entendimento de que, no caso de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, alcança o tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula 331/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR - 910-85.2013.5.04.0761 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/09/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018)

"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à abrangência da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços quanto ao pagamento da multa diária, em caso de descumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS) da devedora principal, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que a decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal, sedimentada na Súmula nº 331, VI. II. Logo, inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial (arts. 896, § 7º, da CLT c/c 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e Súmula nº 333 do TST). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR - 7-58.2010.5.02.0002 , Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019).

"RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. OCEANAIR LINHAS AÉREAS LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ALCANCE. MULTA. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Esta colenda Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que uma vez declarada a responsabilidade subsidiária quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas de que trata a Súmula nº 331, IV, a assunção do pagamento de multas decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer previstas em lei, como a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, é mera consequência, uma vez que a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços pelo adimplemento dos encargos trabalhistas abrange todos os créditos devidos ao empregado, obrigações e sanções impostas ao empregador, sem qualquer limitação. Precedentes. Inteligência da Súmula nº 331, IV. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (ARR - 17100-79.2009.5.05.0036 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 29/06/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016).

"RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTA DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTERIOR À LEI Nº 13.429/17 E À LEI Nº 13.467/17. A jurisprudência prevalente do Tribunal Superior do Trabalho já assentou que, ainda que a obrigação de fazer seja de caráter personalíssimo, a multa decorrente de seu descumprimento, por se tratar de condenação em pecúnia é extensível ao tomador de serviços, que, por ela, responde de forma subsidiária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR - 616-59.2013.5.02.0447 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 06/06/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ASTREINTE). 1. O item VI da Súmula nº 331 desta Corte atribui ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos direitos trabalhistas derivados do contrato firmado com a empresa prestadora, sem estabelecer qualquer ressalva. 2. É personalíssima apenas a obrigação de entregar os documentos necessários ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro-desemprego, não se podendo dizer o mesmo quando esta se converte em obrigação pecuniária para pagamento de multa (astreinte), sobre a qual não paira qualquer impossibilidade de transferência ao responsável subsidiário. 3. Não demonstrada afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, é inviável o seguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 91400-50.2008.5.15.0074, Relator Desembargador Convocado: André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 06/08/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014).

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA NORMATIVA. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O Tribunal de origem concluiu que o município tomador de serviços não seria responsável subsidiário no caso de eventual multa pelo não fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário no prazo estipulado pelo juiz. Contudo, merece reforma a decisão regional para se adequar ao entendimento perfilhado por esta Corte Superior, segundo o qual a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Entretanto, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa - no caso, fixada na sentença -, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula nº 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1000554-97.2016.5.02.0446 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2020).

Por fim, limitou-se a Eg. Terceira Turma a atribuir responsabilidade subsidiária à tomadora dos serviços pelo pagamento das astreintes, de modo que é impertinente a OJ 54 da SDI-Ido TST, que trata do valor estipulado em cláusula penal.

Nego provimento.

  1. RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE

I - CONHECIMENTO

1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 318 e 351) e à representação processual (fl. 11). Desnecessário o preparo.

1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.

A Eg. Terceira Turma desta Corte, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária – abrangência – entrega do perfil profissiográfico profissional", conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 331, VI, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para "condenar, subsidiariamente, a 4ª Reclamada pela multa decorrente de eventual descumprimento da obrigação de entregar o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP)".

Eis o teor da decisão embargada, sintetizado em sua ementa:

"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL. SÚMULA Nº 331, ITEM VI, DO TST. Nos termos do item VI da Súmula 331/TST, a ‘responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral’. Na hipótese, pontue-se que o Tribunal Regional esclareceu que ‘é da empregadora a responsabilidade pela entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, para efeito de concessão da aposentadoria especial, condicionada às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do empregado, de forma que não pode ser imputada à quarta demandada, BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., a responsabilização subsidiária ou qualquer cominação por conta do eventual descumprimento de tal obrigação de fazer’. Desse modo, o que se extrai da decisão recorrida é que, em que pese a 4ª Reclamada ter sido condenada subsidiariamente, essa responsabilidade não abrangeu a obrigação de entrega do perfil profissiográfico profissional, nem qualquer punição por eventual inobservância desse encargo. Com efeito, esta Corte compreende que a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Contudo, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa – no caso, fixada pelo Juízo de 1º grau -, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema".

No recurso de embargos, o reclamante alega que, "enquanto a C. 3ª Turma deste E. TST firmou entendimento no sentido de que apenas o empregador poderá emitir o PPP ao empregado, a 7ª Turma posiciona-se de forma totalmente diversa". Aponta contrariedade à Súmula 331, VI, do TST e colaciona aresto.

Ao exame.

A Eg. Terceira Turma entendeu que a obrigação de fazer (entregar o perfil profissiográfico previdenciário), por ser personalíssima, é exclusiva do empregador, não estando abrangida pela responsabilidade subsidiária atribuída aos tomadores de serviço.

Assim, o aresto colacionado (TST-RR-869-54.2011.5.05.0311, 7ª Turma, DEJT de 03.06.2016) é formalmente válido e específico, pois esposa entendimento no sentido de que o tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelo fornecimento do formulário de perfil profissiográfico previdenciário.

Conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.

II – MÉRITO

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.

Conforme entendimento cristalizado na Súmula 331, VI, do TST, "a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".

Não podem ser transferidas ao tomador dos serviços, contudo, as obrigações trabalhistas de cunho personalíssimo, como é o caso do fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário.

Com efeito, nos termos do art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, cabe exclusivamente à empregadora a entrega do PPP ao trabalhador no momento da rescisão contratual: "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Tal conclusão não é alterada pelo art. 68, § 11, do Decreto 3.048/99, que apenas atribui ao tomador dos serviços o ônus de emitir laudos técnicos sobre as condições ambientais de trabalho, de modo a possibilitar que a prestadora elabore o perfil profissiográfico previdenciário dos seus empregados.

A respaldar esse entendimento, colho julgados de Turmas do TST:

"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Trata-se de pretensão relativa aos limites da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária alcança também as obrigações de fazer, tais como a retificação do registro do INSS e a expedição dos novos PPPs. Esta Corte compreende que a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Insta destacar, todavia, que, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa - fixada na sentença -, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Assim, deve ser afastada a responsabilidade da 2ª reclamada, tomadora dos serviços, pelas obrigações de fazer impostas na sentença, ficando mantida, entretanto, sua responsabilidade subsidiária por multa decorrente de eventual descumprimento da obrigação pela empregadora. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR - 646-55.2014.5.17.0152 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020).

"MULTA PELA RETENÇÃO DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO E DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso, a Corte Regional condenou a empresa Braskem S.A. de forma subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao autor, destacando que a condenação subsidiária ‘abrange a integralidade da condenação, inclusive multas’ (pág. 763). Sendo assim, embora a condenação subsidiária da reclamada não englobe a obrigação de entrega das guias de seguro-desemprego e do perfil profissiográfico previdenciário, por ser de obrigação de caráter personalíssimo, alcança as multas pelo descumprimento das mencionadas obrigações de fazer, por se tratarem de condenação em pecúnia. Essa Corte Superior consolidou o entendimento de que, no caso de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, alcança o tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula 331/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-910-85.2013.5.04.0761 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/09/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018, destaquei).

"O Regional considerou que a responsabilidade subsidiária não alcança a obrigação de entrega do perfil profissiográfico profissional (PPP) e a multa substitutiva, em caso de descumprimento, ao fundamento de que se trata de obrigação personalíssima.

Com efeito, a obrigação de entrega do perfil profissiográfico previdenciário ao empregado, no momento da rescisão contratual, está prevista no art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, de seguinte teor:

"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.     (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

[...]

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.        (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

A respeito dessa obrigação, Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macêdo ensinam que ‘o perfil profissiográfico previdenciário - PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário’ (DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro de Monteiro. Curso de Direito Previdenciário. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 290).

Esse entendimento é compartilhado por Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, para quem ‘o PPP deverá ser elaborado pela empresa ou equiparada à empresa, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física’ (CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.742)

Conclusão que é reforçada pelo parágrafo terceiro do referido artigo, que comina a seguinte obrigação à empresa:

‘§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)’. (sem grifos no original).

Assim, a exemplo da obrigação de anotar a CTPS, a obrigação de fazer de entregar o perfil profissiográfico previdenciário dirige-se, exclusivamente, ao empregador, razão pela qual não pode ser transferida ao tomador de serviços.

Anote-se que o disposto no art. 68 do Decreto nº 3.048/99 não altera a conclusão, uma vez que, ali, apenas determinou-se às empresas contratantes de mão-de-obra a obrigação de emitir laudos técnicos de condições ambientais de trabalho para a empresa prestadora de serviços e/ou cooperativa, a fim de que estas elaborem o perfil profissiográfico previdenciário de seus empregados e cooperados, respectivamente.

Estabeleceu-se, assim, obrigação entre as contratantes, mas não entre a tomadora dos serviços e trabalhadores terceirizados" (ARR-271-75.2011.5.01.0226, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 18.11.2016).

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA NORMATIVA. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O Tribunal de origem concluiu que o município tomador de serviços não seria responsável subsidiário no caso de eventual multa pelo não fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário no prazo estipulado pelo juiz. Contudo, merece reforma a decisão regional para se adequar ao entendimento perfilhado por esta Corte Superior, segundo o qual a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Entretanto, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa - no caso, fixada na sentença -, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula nº 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1000554-97.2016.5.02.0446 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2020, destaquei).

Merece ser mantido, pois, o acórdão embargado, em que se concluiu que a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços não abrange a obrigação de entregar o perfil profissiográfico previdenciário.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (i) conhecer e negar provimento ao agravo da quarta reclamada (Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.); e (ii) conhecer do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 21 de outubro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator

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