TRT 02/SP - INFORMATIVOS - 2021 0002-A de 22 de Janeiro a 04 de fevereiro

Data da publicação:

Acordão - TST

Maurício Godinho Delgado - TST



Motorista de ônibus obtém majoração de indenização por problemas na coluna



A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Na hipótese, a Vice-Presidência do TRT de origem não analisou o tema referente à "adicional de insalubridade – agente insalubre vibração". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia à Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, o capítulo omisso da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo de instrumento desprovido.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PERÍODO NÃO CONTEMPLADO POR CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126 E OJ 233/TST. Nos termos da OJ 233/SDI-1/TST: "A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". No presente caso, a Corte Regional explicitou que: "muito embora os cartões de ponto não abarquem todo o período contratual imprescrito, reputo mais razoável adotar a média extraída desses documentos nos meses em que inexistem controles de jornada em referência. Esclareceu, ademais, o TRT, que: "A aplicação irrestrita da Súmula 338, item I, do TST, como pretendido pelo recorrente, não se afigura razoável ao caso ora proposto. É que, conquanto a empregadora não tenha coligido aos autos todos os controles de jornada, em descompasso à diretriz traçada pelo art. 74, §2º, da CLT, os poucos que foram juntados satisfazem o desiderato para o qual propõem, pois são fidedignos e espelham a efetiva realidade laboral cumprida pelo autor, podendo servir como parâmetro de apuração para os demais períodos, sobretudo porque não houve alteração dos horários de trabalho ao longo da contratação". Nesse contexto, o Tribunal Regional, apesar de reconhecer a ausência dos cartões de ponto em dados períodos, sopesando o conjunto probatório carreado aos autos, concluiu que não restou comprovada a jornada declinada na inicial, além de sinalizar para a razoabilidade de que a jornada indicada nos cartões de ponto apresentados se repetiu nos demais períodos – para os quais não houve apresentação dos cartões de ponto. É cabível a aplicação da OJ 233 da SDI-1/TST, em casos como o presente, em que o TRT concluiu que as provas demonstraram que a jornada indicada nos cartões de ponto estendeu-se pelo período em que os referidos documentos não foram apresentados, evidenciando que os fatos permaneceram congêneres aos demonstrados pelas provas coligidas. Constatando a Corte Regional, a partir da apreciação do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a inexistência de labor em sobrejornada não adimplido, forçoso concluir que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Esclareça-se, por demasia, que, nos termos da Súmula 338/TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário - tal como ocorreu no presente caso, em que o TRT concluiu ter sido afastada essa presunção, com base na valoração das demais provas. Ademais, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, propósito, como já ressaltado, insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema.

2. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. No presente caso, o TRT, ao manter a sentença que indeferiu o pleito de pensionamento do Reclamante, assentou que, embora confirmado o nexo concausal, a patologia apresentada pelo Obreiro não compromete a sua capacidade laborativa, concluindo que a lesão não foi capaz de inabilitar o Trabalhador para o exercício do seu ofício, bem como que não houve diminuição do valor do seu trabalho. Entretanto, é certo que ao julgar o pleito relativo à indenização por dano moral, o TRT deixou claro que antes do infortúnio, o Obreiro realizava as suas atividades com maior facilidade, sendo enfático ao ponderar que houve sim uma limitação na capacidade laboral do Reclamante, que, em razão da dor causada pela lesão, passou a executar com maior dificuldade as funções que, antes, desempenhava com facilidade. Ademais, é incontroversa a existência de concausa entre a doença que acomete o Reclamante e as funções por ele exercidas na Reclamada. Acrescente-se, ainda, que, segundo a perícia judicial, referida no acórdão regional, houve perda parcial na capacidade laboral do Reclamante, em razão da doença ocupacional – lombalgia crônica – com "comprometimento da atividade laboral na reclamada de 6% a 15%". Nesse contexto, a decisão do TRT deve ser reformada a fim de se deferir o pleito de pensionamento ao Reclamante, pelo período em que durar a incapacidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema.

3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas Instâncias Ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, como no presente caso. Nestes autos, o Tribunal Regional consignou que restou comprovado que o Reclamante é portador de dor lombar baixa, agravada pelo trabalho exercido em prol da Reclamada, salientando, que, "ainda que atualmente esteja apto para o trabalho, por certo que o autor passou a executar sua atividade com um pouco mais de dificuldade em razão da dor na coluna, sendo obrigado a impingir maior esforço físico para executar uma função que antes exercia com mais facilidade". Esclareceu o TRT que, embora o próprio exercício da função de motorista exija contratura estática por tempo prolongado e o risco ocupacional (permanecer sentado) seja inerente à atividade laboral do Obreiro, o fato é que o risco poderia ter sido atenuado, se a Reclamada proporcionasse ao seu Empregado pausas regulares, afirmando que, na presente hipótese, o conjunto probatório revelou que o Reclamante não desfrutava dos intervalos para refeição e lanche de forma regular, tendo laborado por mais tempo na posição sentada do que deveria. Feitas tais considerações e ponderando os elementos dos autos, tais como o dano (dor lombar limitante), o nexo causal, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da ofendida e o caráter pedagógico da medida, o tempo de prestação de serviços perante a Reclamada (de 2006 a 2014), entende-se que o valor fixado pelo TRT mostra-se abaixo do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser rearbitrado para um montante que se considera mais adequado para a reparação do dano sofrido pelo Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST-RRAg-10506-12.2014.5.03.0042, Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/10/2020).

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