TST - INFORMATIVOS 2020 222 - 03 de agosto

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Acordãos na integra

Alexandre Luiz Ramos - TST



RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. ART. 477, CAPUT, DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017). IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.



RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. ART. 477, CAPUT, DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017). IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Hipótese em que se discute se o art. 477, caput, da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017, ao assegurar a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa, se presta também à base de cálculo das verbas rescisórias, ou apenas à aludida indenização.

II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 477, caput, da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT).

III. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que o art. 477, caput, da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017, refere-se apenas à base de cálculo da indenização nele prevista e não das verbas rescisórias.

IV. O acórdão regional, ao manter decisão “que determinou que se deve tomar como base de cálculo para fins rescisórios a maior remuneração auferida pela reclamante na reclamada”, aplicou mal o art. 477, caput, da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017. V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-RR-11229-63.2016.5.03.0138, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020).

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