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Ementa
José Roberto Freire Pimenta - TST
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. BANCÁRIA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO (R$ 10.000,00).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. BANCÁRIA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO (R$ 10.000,00).
Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (síndrome do manguito rotador) que acometeu a reclamante, que atuou como caixa bancária no reclamado por aproximadamente 25 anos. No caso dos autos, conforme consignado na decisão regional, as provas produzidas nos autos demonstraram a existência do nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades laborais da autora, além da culpa do empregador pelo evento danoso. O Regional, com base no laudo pericial, destacou que a reclamante possui síndrome do manguito rotador, cumprindo assinalar que a patologia foi agravada pelo desempenho do seu trabalho. Vale dizer, o trabalho foi concausa da doença ocupacional, no entanto, fatores constitucionais da pericianda foram determinantes para a eclosão dos sintomas. Assim, a Corte a quo reformou a sentença para condenar o banco reclamado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Embora não existam no ordenamento jurídico critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos. Há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento fático-probatório para tanto, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente estratosféricos ou módicos, o que ocorre no caso dos autos. Nesse contexto, o Regional, ao fixar o quantum indenizatório em valor excessivamente irrisório (R$ 2.000,00), violou o artigo 944 do Código Civil, não observando, fielmente, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser fixado o valor de R$ 10.000,00, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica - pessoa jurídica de grande porte - e o caráter pedagógico da medida, sem provocar o enriquecimento indevido da trabalhadora. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 3117-04.2013.5.02.0053, JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 14/02/2020).
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