INDENIZAÇÃO Cumulação. Mais de uma indenização

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Ementa

Dora Maria da Costa - TST



VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL.



1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. O Regional, ao analisar a questão afeta à quantificação do dano moral, fundamentou sua decisão na constatação de que a reclamante é portadora de doença ocupacional, com nexo concausal com o trabalho e por culpa patronal, sendo o dano, nessa circunstância, decorrente do próprio fato, bem como utilizou como parâmetros de mensuração do valor indenizatório a necessidade de compensação da vítima, a intensidade do dano, a conduta do ofensor e a situação econômica e social das partes. Diante desse contexto, a conclusão daquela Corte de que o valor indenizatório fixado não se mostra elevado, porque atende à dupla finalidade reparatória e pedagógica, não implica em violação dos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC, já que, nos moldes em que fixada , a indenização não representa montante desarrazoado e desproporcional, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação.

2. PENSÃO MENSAL. Os arts. 201, § 7º, I, da CF e 48 da Lei nº 8.213/1991 não tratam especificamente da limitação do pensionamento mensal decorrente da responsabilidade civil subjetiva da reclamada pela doença do trabalho que acometeu a reclamante. Logo, não viabilizam o conhecimento da revista, no aspecto. Incidência do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-441-52.2017.5.14.0007, Dora Maria da Costa, DEJT 01/03/2019).

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