INDENIZAÇÃO Valor da indenização. Dosimetria. Fixação de valores

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Acordãos na integra

Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST



DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE A SÚMULA DE NATUREZA PROCESSUAL NÃO CONFIGURADAS. A Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, por entender aplicável o óbice da Súmula 126 do TST. Registrou que o TRT reduziu o valor da indenização por danos morais, considerando a "condição social do empregado, como parte ofendida, e a situação econômica do empregador, como parte responsável, de tal forma que o valor arbitrado, não se constitua em sanção irrisória ao causador do dano, nem implique enriquecimento sem causa para a vítima". Concluiu que a aplicação da Súmula 126 desta Corte, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação de disposição da Constituição e de lei como por divergência jurisprudencial. Por conflito pretoriano o apelo não merece ser conhecido. O único paradigma apresentado, embora conclua pela inexistência do óbice da Súmula 126 do TST ao entendimento de que a matéria é eminentemente de direito, revela premissas fáticas não registradas no acórdão ora embargado. Trata de caso em que "...a condenação por danos morais decorreu do fato de ter o reclamado prestado informações à imprensa, mais precisamente ao Jornal Gazeta Mercantil, o que levou à publicação de matéria jornalística na qual apontava o reclamante, entre outros, como possíveis responsáveis por irregularidades na concessão de empréstimos bancários". Ausente, portanto, a indispensável identidade dos quadros fáticos, incidente o óbice da Súmula 296, I, do TST. Ademais, esta Subseção Especializada, em sessão realizada em 30/6/2011 (E-ED-RR-362340-74.2001.5.01.0241, DEJT de 29/7/2011), procedeu a intenso debate sobre as variáveis a se considerar no cotejo dos paradigmas que tratam do tema, concluindo impedir a diversidade do quadro fático, ainda que em pequena nuança, o reconhecimento de especificidade entre os modelos. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Também não se viabiliza a pretensão recursal por contrariedade à Súmula 126 do TST. Afinal, tratando-se de apelo submetido à regência da Lei 11.496/2007, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, admitindo-se o recurso de embargos apenas por conflito pretoriano. Desse modo, em embargos tornou-se inviável o exame do acerto da Turma na apreciação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de se reconhecer violação de lei (no caso, o artigo 896 da CLT), hipótese não mais prevista na nova redação do artigo 894 da CLT. Por essa razão, a indicação de contrariedade à Súmula 126 do TST, em regra, não viabiliza o recurso de embargos. A discussão ostenta conteúdo meramente processual a respeito dos requisitos intrínsecos do recurso de revista, ressalvada a hipótese de dissonância expressa e declarada na decisão embargada, isto é, apenas quando se negar a existência da tese consagrada naquilo que dispõe o enunciado da própria súmula, exceção não verificada na presente hipótese. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-RR-150300-43.2007.5.09.0069, julgado em 25/04/2013, Augusto César Leite De Carvalho, DEJT 03/05/2013).



RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE A SÚMULA DE NATUREZA PROCESSUAL NÃO CONFIGURADAS. A Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, por entender aplicável o óbice da Súmula 126 do TST. Registrou que o TRT reduziu o valor da indenização por danos morais, considerando a "condição social do empregado, como parte ofendida, e a situação econômica do empregador, como parte responsável, de tal forma que o valor arbitrado, não se constitua em sanção irrisória ao causador do dano, nem implique enriquecimento sem causa para a vítima". Concluiu que a aplicação da Súmula 126 desta Corte, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação de disposição da Constituição e de lei como por divergência jurisprudencial. Por conflito pretoriano o apelo não merece ser conhecido. O único paradigma apresentado, embora conclua pela inexistência do óbice da Súmula 126 do TST ao entendimento de que a matéria é eminentemente de direito, revela premissas fáticas não registradas no acórdão ora embargado. Trata de caso em que "...a condenação por danos morais decorreu do fato de ter o reclamado prestado informações à imprensa, mais precisamente ao Jornal Gazeta Mercantil, o que levou à publicação de matéria jornalística na qual apontava o reclamante, entre outros, como possíveis responsáveis por irregularidades na concessão de empréstimos bancários". Ausente, portanto, a indispensável identidade dos quadros fáticos, incidente o óbice da Súmula 296, I, do TST. Ademais, esta Subseção Especializada, em sessão realizada em 30/6/2011 (E-ED-RR-362340-74.2001.5.01.0241, DEJT de 29/7/2011), procedeu a intenso debate sobre as variáveis a se considerar no cotejo dos paradigmas que tratam do tema, concluindo impedir a diversidade do quadro fático, ainda que em pequena nuança, o reconhecimento de especificidade entre os modelos. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Também não se viabiliza a pretensão recursal por contrariedade à Súmula 126 do TST. Afinal, tratando-se de apelo submetido à regência da Lei 11.496/2007, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, admitindo-se o recurso de embargos apenas por conflito pretoriano. Desse modo, em embargos tornou-se inviável o exame do acerto da Turma na apreciação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de se reconhecer violação de lei (no caso, o artigo 896 da CLT), hipótese não mais prevista na nova redação do artigo 894 da CLT. Por essa razão, a indicação de contrariedade à Súmula 126 do TST, em regra, não viabiliza o recurso de embargos. A discussão ostenta conteúdo meramente processual a respeito dos requisitos intrínsecos do recurso de revista, ressalvada a hipótese de dissonância expressa e declarada na decisão embargada, isto é, apenas quando se negar a existência da tese consagrada naquilo que dispõe o enunciado da própria súmula, exceção não verificada na presente hipótese. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-RR-150300-43.2007.5.09.0069, julgado em 25/04/2013, Augusto César Leite De Carvalho, DEJT 03/05/2013).

                   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-150300-43.2007.5.09.0069, em que é Embargante IRENILDA ÂNGELA DE JESUS e são Embargada ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL NOVA ALIANÇA e MUNICÍPIO DE CASCAVEL.

                   A 5ª Turma desta Corte, mediante acórdão às fls. 387-394, não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, que tratava do tema "dano moral - indenização", sob o fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST, circunstância que, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação de dispositivo da Constituição da República e de lei federal como por divergência jurisprudencial.

                   Inconformada, a reclamante interpõe recurso de embargos mediante as razões às fls. 396-401, sob a alegação de que outra Turma desta Corte reconheceu que a Súmula 126 do TST não impede o conhecimento de recurso de revista que trata de valor da indenização por dano moral, considerando ser a questão eminentemente de direito. Afirma que sofria forte constrangimento moral em razão das declarações injuriosas lançadas pela Coordenadora da UBS, local em que exercia suas atividades, devendo ser majorado o valor da indenização por danos morais, em face dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apresenta aresto a confronto.

                   O reclamado não apresentou impugnação, conforme certificado à fl. 407.

                   Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.

                   É o relatório.

                   V O T O

                   1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

                   Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos, porquanto tempestivo (fls. 395 e 396), regular a representação processual (procuração - fl. 15 e substabelecimentos - fls. 374 e 403), e desnecessário o preparo (pedidos julgados parcialmente procedentes e recurso de embargos interposto pela reclamante), cumpre examinar os pressupostos específicos do recurso, à luz do disposto no art. 894, II, da CLT, em sua redação atual.

                   2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

                   2.1 - DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO

                   Conhecimento

                   A Turma não conheceu do recurso de revista, que tratava do tema em epígrafe, sob o fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST. Consignou que o TRT, ao reduzir o valor da indenização por danos morais, considerou a "condição social do empregado, como parte ofendida, e a situação econômica do empregador, como parte responsável, de tal forma que o valor arbitrado, não se constitua em sanção irrisória ao causador do dano, nem implique enriquecimento sem causa para a vítima". Concluiu que a incidência da Súmula 126 do TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação de dispositivo da Constituição da República e de lei federal como por divergência jurisprudencial.

                   Eis as razões de decidir do Colegiado às fls. 388-394:

    "(...)

DANO MORAL - INDENIZAÇÃO

O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, consignou os seguintes fundamentos:

    O MM. Juízo de origem, analisando a matéria, deferiu somente a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos seguintes fundamentos (fls. 259/262):

    As pretensões vêm fundadas nas declarações injuriosas da coordenadora da UBS onde a autora exercia suas atividades profissionais, lançadas nas Comunicações Internas de fls. 20 e 21, documentos que se mantiveram incólumes como meio de prova das ofensas morais sofridas pela autora.

    As declarações constantes da CI de fl. 20 não chegam a atingir diretamente a moral da autora, pois se referem às condições de trabalho que a autora poderia estar descumprindo, o que justificaria sua despedida sem justa causa, o que de fato ocorreu.

    Já as declarações existentes na CI de fl. 21 são ofensivas à dignidade da autora. Dizer-se que se pretende despedir empregados envolvidos em fofocas, motim, intrigas entre funcionários, sem demonstrar a efetiva ocorrência dos fatos, implica em acusações levianas, em franco desrespeito ao trabalhador e à sua dignidade como ser humano.

    A conduta reprovável da coordenadora da UBS tornou-se mais grave pelo conhecimento das acusações que tiveram as demais colegas de trabalho, pois que soube que a reclamante foi mandada embora, porque constou numa CI que ela e outras funcionárias fazia motim, intrigas e não trabalhavam direito; que a depoente chegou a avistar a mencionada CI, dentro da sala no posto de saúde em que trabalhava; que na hora em que a depoente adentrou na mencionada sala, já encontrou a CI na mão das funcionários (sic) que estavam por lá; ... que pelo tempo que trabalharam juntas na mesma unidade, pode afirmar que não são verdadeiros os fatos imputados a reclamante na mencionada CI (testemunha Vanilda - fl. 243, grifos acrescidos).

    (...) Por isso, o dano moral deve partir da análise quanto aos aspectos íntimos da pessoa, analisando-se em confronto com um padrão médio diante da sociedade, naquilo que possa ser considerado como ofensa ao indivíduo enquanto ser humano.

    Não há dúvidas que no padrão médio da sociedade brasileira impera o sentimento de que as pessoas devem se tratar com respeito mútuo, sem ofensas diretas ou indiretas a quem quer que seja. Qualquer comportamento anti-social, e que provoque prejuízos a terceiros, deve ser apurado a fim de que eventuais palavras ditas a respeito não se tornem levianas em relação ao autor do comportamento prejudicial. No caso concreto, a autora foi acusada de mau comportamento pessoal e profissional, sem a prévia apuração dos fatos imputados a ela e a outras colegas. A conduta patronal, perpetrada por sua preposta (a coordenadora da unidade básica de saúde) fere tanto a honra da autora, quanto sua imagem profissional.

    A ofensa não pode ser avaliada apenas e exclusivamente sobre o aspecto interno e individual do ser humano, no caso o empregado. Também deve ser confrontada com a análise de eventual culpa por parte do empregador, assim considerada a conduta que objetivamente pudesse ensejar uma lesão física ou aos sentimentos do empregado. No caso concreto, não restam dúvidas da culpa patronal pela ofensa, caracterizada pelas palavras lançadas na CI de fl. 21.

    Cabe destacar que, para se entender a ocorrência de um mínimo de dano moral, devem estar presentes na hipótese quatro fatores principais: a ilicitude, como ato do empregador ofensivo ao sistema jurídico; a culpa, representada pelas modalidades da culpa civil lato sensu: o dolo, a imprudência, a imperícia ou a negligência; o dano, efetivamente demonstrado que ocorreu, ou que se possa presumir ao que sofreria o homem médio bonus pater familiae e, por fim, o nexo causal, comprovando-se a relação entre o alegado dano e o suposto ato ilícito.

    Tais fatores encontram-se caracterizados no caso concreto.

    O dano moral íntimo é irreparável, mas os atos humilhantes impingidos podem e devem ser estancados por esta Justiça Especial.

    A indenização por dano moral deve extrapolar aquele sentimento de pesar íntimo, para alcançar situações vexatórias e humilhantes, frente a terceiros, configurando-se o prejuízo à honra e à imagem do ofendido, o que de fato ocorreu com a autora perante seus colegas de trabalho.

    Por outro lado, hoje, mais do que nunca, esse verdadeiro sentido da indenização por dano moral deve estar presente nessa Justiça Especial. O atual momento requer extrema cautela, e é de conscientização, para que os pedidos de indenização por dano moral, que hoje abarrotam o poder judiciário, não se transformem numa verdadeira indústria ou em um negócio lucrativo para partes e advogados, o que traduziria uma completa deturpação do sistema.

    É cediço que a quantificação por dano moral está atrelada a várias considerações que devem ser levadas em conta. A situação ocorrida, as pessoas envolvidas, a gravidade das ofensas, etc. Cabe ao juiz sopesar as circunstâncias que cercam o dano moral, atribuindo, assim, um quantum condizente com a reparação.

    A pecúnia não vai recompor a integridade psíquica ou moral lesada. Representa apenas uma compensação capaz de neutralizar de alguma forma o sofrimento/constrangimento. Ao mesmo tempo, é uma punição para aquele que causou o dano, e deve ser uma quantia que reprima nele qualquer outra iniciativa semelhante. O valor fixado não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, nem provocar a miséria do causador do dano.

    Assim posto e considerando:

    a) as condições econômicas, sociais e culturais de quem cometeu o dano e, principalmente, de quem o sofreu;

    b) a intensidade do sofrimento;

    c) a gravidade da ofensa;

    d) a intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável;

    e) as máximas da experiência e do bom senso;

    f) a necessidade de reparação próxima das repercussões causadas ao ofendido;

    g) o objetivo pedagógico punitivo da medida;

    O Juízo é levado ao entendimento que o valor a ser atribuído à pretendida indenização de danos morais deve ser de R$ 5.000,00, equivalente a 10 vezes o valor do último salário devido.

    Acolhe-se nestes termos.

    Já os alegados danos materiais pelo uso de medicamentos para tratamento da depressão oriunda do abalo moral, não restaram provados, razão pela qual o pedido é rejeitado."

    Quanto aos danos morais deferidos, além da remessa de ofício, requer a Autora a majoração do valor arbitrado a título de dano moral.

    Quanto aos danos materiais, a Reclamante acrescenta que, em decorrência dos fatos alegados, teria passado a ter insônia e, assim, requer seja a Reclamada condenada em danos materiais, consistentes em tratamentos em clínicas e com médicos especializados, com o pagamento, de uma só vez, a teor do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, estimando-os em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Salientou que "até os dias de hoje a recorrente não vem tratando de sua saúde como deveria" (fl. 293).

    Além dos documentos de fls. 20/21, a prova emprestada também comprova o fato alegado pela Reclamante.

    A testemunha obreira, Srª. Vanilda Varmeling, disse (fls. 242/243):

    exibida a CTPS verifica-se que a depoente trabalhou para a primeira reclamada no período de 06/02/05 a 31/07/07, na função de agente comunitário de saúde. A CTPS foi devolvida à depoente. Que durante todo o período em que trabalhou para a primeira reclamada ficou vinculada ao posto de saúde do jardim Interlagos; (...) que soube que a reclamante foi mandada embora, porque constou numa CI que ela e outras funcionárias faziam motim, intrigas e não trabalhavam direito; que a depoente chegou a avistar a mencionada CI, dentro da sala no posto de saúde em que trabalhava; que na hora em que a depoente adentrou na mencionada sala, já encontrou a CI na mão das funcionários que estavam por lá; que a CI era um papel médio; exibido o documento de fl. 24, reconhece a depoente que é a CI a que se referiu; que, pelo tempo que trabalharam juntas na mesma unidade, pode afirmar que não são verdadeiros os fatos imputados a reclamante na mencionada CI; (...) que quando avistou a CI de fl. 24, a mesma já tinha sido enviada a primeira reclamada, sabendo desse fato porque as funcionárias comentaram na ocasião que as meninas já tinham ganhado a conta. Sem reperguntas do segundo reclamado. Nada mais. (grifos acrescidos).

    A testemunha patronal, Srª. Rosemilde Holodiuk, por sua vez, nada esclareceu sobre o assunto (fl. 244).

    O conjunto probatório revela o tratamento ofensivo dispensado à Autora, haja vista o conteúdo do documento de fl. 21 (CI - comunicação interna), onde consta:

    Venho através desta solicitar a demissão das seguintes ACS abaixo por motivo de fofocas, motim, intrigas entre funcionários, não atendendo o número de visitas e atividades esperadas:

    (...)

    Irenilda Angela de Jesus.

    (...).

    Enfª Jucelene coordenadora do programa ACS, ciente e concordou com demissão.

    Grata.

    MUNICÍPIO DE CASCAVEL

    Ana Paula Q. S. Krupiniski

    Coordenadora - UBS Interlagos

    Conforme o relato da testigo, que teve conhecimento das acusações lançadas na referida CI (comunicação interna), os fatos ali aduzidos não são verdadeiros (fl. 243).

    Reportando-se a Minozzi, adverte José de Aguiar Dias que o dano moral não é o dinheiro nem a coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuído à palavra dor o mais largo significado (DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10ª ed. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 730).

    O dano moral exsurge da gravidade do ilícito perpetrado, tendo em vista sua repercussão na esfera extrapatrimonial da vítima, impingindo-lhe dor, sofrimento, constrangimento, humilhação, menosprezo, baixa auto-estima etc. Trata-se de dano extraído de presunção decorrente da própria gravidade do fato em relação ao contexto vivenciado pela vítima.

    A teor do art. 5º, V, da Constituição Federal, garantiu-se o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Também se previu no inciso X que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

    Destarte, garantida em sede constitucional a indenização por dano moral, como imperativo do princípio da reparação integral do dano, uma vez firmada sua autonomia em face do dano patrimonial.

    Em plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil, de aplicação subsidiária no Direito do Trabalho (art. 8º da CLT), consagra os requisitos integrantes da responsabilidade civil, consistente na prática de um ato culposo ou doloso e no surgimento de um prejuízo, ligados por um liame causal.

    Os requisitos próprios ao dever de indenizar, como visto, fizeram-se presentes na hipótese dos autos.

    Não há critérios legais para dimensionar o valor devido em decorrência de dano moral. No entanto, a jurisprudência tem apontado alguns parâmetros para melhor adequar o "quantum" da reparação às peculiaridades do caso concreto. Toma-se por base na quantificação, dentre outros indicadores, as condições econômicas das partes, a gravidade e consequências do dano, a prevenção de novas lesões, bem como a necessária punição do agressor.

    Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do C. TST:

    (...)

    Em suma, a indenização deve ser fixada com observância da condição social do empregado, como parte ofendida, e a situação econômica do empregador, como parte responsável, de tal forma que o valor arbitrado não se constitua em sanção irrisória ao causador do dano, e nem implique enriquecimento sem causa para a vítima.

    In casu, tomando-se em conta tais fatores e que a Autora foi despedida sem justa causa (TRCT - fl. 24), de acordo com o posicionamento desta E. Turma, reputa-se razoável restringir a indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais).

    Reforma-se a r. sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora a contar da publicação do acórdão (tenha-se presente que o valor fixado é atual e não havia mora antes deste reconhecimento - precedentes desta E. Primeira Turma: RIND 99540-2005-069-09-00-7, acórdão publicado em 29.06.07; RIND 99514-2006-666-09-00-0, acórdão publicado em 15.01.08; RIND 01441-2007-245-09-00-1, acórdão publicado em 22.02.08). A liquidação proceder-se-á de acordo com a Súmula nº 200 do C. TST.

    Com relação ao dano material indeferido pelo Juízo a quo, ausente comprovação de a obreira ter sofrido danos materiais decorrentes da atitude da Ré a justificar, assim, a indenização perseguida.

    Portanto, não se verificam elementos que propiciem o acolhimento do pedido de indenização por dano material. Não há nos autos prova documental. Nem mesmo as testemunhas ouvidas na prova emprestada nada aludiram sobre a questão.

    Não se trata, neste caso, de situação em que se possa presumir o menoscabo material, devendo este ser concretamente demonstrado, o que não ocorre no caso.

    Mantém-se. (fls. 351-verso/355-verso)

    A reclamante diz que, tendo em vista o tratamento discriminatório e ofensivo, deve ser majorado o valor arbitrado a título de danos morais (fls. 368). Alega violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Transcreve arestos para confronto de teses. 

    À análise.

    O TRT limitou-se a reduzir o valor da indenização por danos morais, considerando a "condição social do empregado, como parte ofendida, e a situação econômica do empregador, como parte responsável, de tal forma que o valor arbitrado, não se constitua em sanção irrisória ao causador do dano, nem implique enriquecimento sem causa para a vítima".

    Decisão diversa, conforme pretende a recorrente, demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST, ficando afastada, dessa maneira, a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica apontada pelo reclamante.

    Os paradigmas são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, pois não apreciam o mesmo parâmetro objetivo utilizado pelo TRT para reduzir o valor da indenização. 

    Desse modo, inviável proceder-se à análise da especificidade dos arestos cotejados, tendo em vista a impossibilidade de se averiguar se há teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, conforme exige a Súmula nº 296 do TST.

    A incidência da Súmula nº 126 desta Corte, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a disposição da Constituição e de lei como por divergência jurisprudencial.

    Não conheço."

                   Nas razões de embargos, alega a reclamante que outra Turma desta Corte reconheceu que a Súmula 126 do TST não impede o conhecimento de recurso de revista que trata de valor da indenização por dano moral, considerando ser a questão eminentemente de direito. Afirma que sofria forte constrangimento moral em razão das declarações injuriosas lançadas pela Coordenadora da UBS, local em que exercia suas atividades, devendo ser majorado o valor da indenização por danos morais, em face dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apresenta aresto a confronto.

                   À análise.

                   A partir da edição da Lei 11.496/2007, que conferiu nova redação ao artigo 894 da CLT, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, admitindo-se o recurso de embargos apenas por conflito pretoriano.

                   Desse modo, em embargos tornou-se inviável o exame do acerto da Turma na apreciação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de se reconhecer violação de lei (no caso, o artigo 896 da CLT), hipótese não mais prevista na atual redação do artigo 894 da CLT.

                   Por essa razão, a indicação de contrariedade à Súmula 126 do TST, em regra, não viabiliza o recurso de embargos. A discussão ostenta conteúdo meramente processual a respeito dos requisitos intrínsecos do recurso de revista, ressalvada a hipótese de dissonância expressa e declarada na decisão embargada, isto é, apenas quando se negar a existência da tese consagrada naquilo que dispõe o enunciado da própria súmula, exceção não verificada na presente hipótese.

                   Por divergência jurisprudencial, o apelo não merece ser conhecido.

                   No caso concreto, a Turma registrou que o TRT reduziu o valor da indenização por danos morais, considerando a "condição social do empregado, como parte ofendida, e a situação econômica do empregador, como parte responsável, de tal forma que o valor arbitrado, não se constitua em sanção irrisória ao causador do dano, nem implique enriquecimento sem causa para a vítima". Concluiu que a aplicação da Súmula 126 desta Corte, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação à disposição da Constituição e de lei como por divergência jurisprudencial.

                   O único paradigma apresentado às fls. 400-401, embora conclua pela inexistência do óbice da Súmula 126 do TST ao entendimento de que a matéria é eminentemente de direito, revela premissas fáticas não registradas no acórdão ora embargado. Trata de caso em que "...a condenação por danos morais decorreu do fato de ter o reclamado prestado informações à imprensa, mais precisamente ao Jornal Gazeta Mercantil, o que levou à publicação de matéria jornalística na qual apontava o reclamante, entre outros, como possíveis responsáveis por irregularidades na concessão de empréstimos bancários". Nesses termos, concluiu que o arbitramento da indenização ultrapassou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade e resultaria, caso mantido, em enriquecimento sem causa do reclamante. Logo, ausente a indispensável identidade dos quadros fáticos, incidente o óbice da Súmula 296, I, do TST.

                   Na instância extraordinária, salvo situações teratológicas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe a esta Subseção revalorar o dano moral e apreciar essa matéria, impulsionada por divergência jurisprudencial, sob pena de funcionar quase como uma instância revisora de Turma.

                   Por oportuno, destaco que esta Subseção Especializada, em sessão realizada em 30/6/2011 (E-ED-RR 362340-74.2001.5.01.0241, DEJT de 29/7/2011, de relatoria do Ministro Milton de Moura França), procedeu a intenso debate sobre as variáveis a se considerar no cotejo dos paradigmas que tratam do tema, concluindo impedir a diversidade do quadro fático, ainda que em pequena nuança, o reconhecimento de especificidade entre os modelos.

                   Naquela oportunidade, o Ministro Lelio Bentes Corrêa divergiu do voto do Relator, chamando a atenção para a necessidade de esta Subseção Especializada posicionar-se quanto à adoção de critério - com maior ou menor rigor - no tocante à avaliação das premissas fáticas constantes do julgado recorrido e do paradigma, para fins de identificação de especificidade entre os arestos. A decisão da maioria conclui imperiosa a demonstração de identidade entre todas as premissas fáticas levadas a efeito nos arestos cotejados.

                   Filio-me a essa corrente, pela própria interpretação teleológica da Lei 11.496/2007, quanto à função da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

                   Afinal, não estamos tratando de um tema meramente conceitual, como no caso da identificação do direito individual homogêneo. Não estamos tratando simplesmente de adequação jurídica, porque não há dúvidas sobre a incidência do princípio da proporcionalidade.

                   O que estamos tentando descobrir é se houve aplicação correta desse princípio, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, nas quais, evidentemente, devem ser levados em conta não apenas o caráter profilático ou a natureza também punitiva dessa reparação por dano moral, mas, sobretudo, aqueles dados que dizem respeito à condição econômica da vítima e do ofensor, ao poder aquisitivo que seria necessário para esse trabalhador, ao grau de lesividade dessa ofensa e ao grau de culpa desse empregador. São muitas variáveis, as quais nem sempre estão postas pela instância regional, e que possuem vinculação imediata com a causa e com os sujeitos da causa.

                   Nesse contexto, decidir se a pena aplicada foi útil, proporcional ou necessária para nos referirmos ao conteúdo jurídico do princípio da proporcionalidade é algo que, a meu sentir, deve ser confiado à instância ordinária e, quando muito, em caso de absoluta desproporção - em que o valor é extremamente irrisório ou abusivamente excessivo -, somente nessa hipótese é que talvez, na Turma, poderíamos conhecer por violação dos artigos 5º, V ou X, da Constituição Federal ou 944 do Código Civil. Ainda assim, superando-se o fato de que tais preceitos nem mesmo fazem alusão direta aos critérios para a fixação do quantum indenizatório em debate.

                   Fora dessas circunstâncias, penso não haver mesmo possibilidade de se uniformizar a jurisprudência a propósito de valor arbitrado a título de dano moral, tendo-se em conta que essa foi a função específica atribuída pelo legislador ordinário à Subseção Especializada em Dissídios Individuais da Corte Superior do Trabalho.

                   Por oportuno, transcrevo a ementa do precedente supramencionado:

    "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - DANO MORAL - FIXAÇÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ESPECIFICIDADE - SEU ALCANCE - SÚMULA Nº 296 DO TST. O acórdão embargado é categórico ao retratar as premissas fáticas de que o dano moral sofrido pelo embargante decorreu de dois assaltos na agência bancária em que trabalhava e que, na fixação do valor da indenização, fez uso do juízo de equidade e do princípio da proporcionalidade, buscando evitar o enriquecimento sem causa. Os arestos paradigmas retratam premissas fáticas diversas, ou seja, que a indenização considerou o cargo ocupado pelo empregado (gerente geral de agência); o seu tempo de serviço no banco - 23 anos; que o reclamante foi vítima de dois assaltos e uma tentativa de sequestro; e registra, também, que depois do primeiro assalto, o banco reclamado não buscou aperfeiçoar o seu sistema de segurança. O segundo, trata de indenização de assalto sofrido por empregado de instituição bancária no transporte de valores. O aresto paradigma é específico quando retrata a mesma realidade fática do acórdão recorrido, mas dá-lhe uma solução jurídica diferente. A divergência de quadro fático resulta na sua inespecificidade. Inteligência da Súmula nº 296 do TST. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR-362340-74.2001.5.01.0241, Rel. Min. Milton de Moura França, Data de Julgamento 30/6/2011, Data de Publicação DEJT 29/7/2011)

                   Convém destacar, ademais, por pertinentes, outros julgados recentes desta Subseção, quanto ao debate, nos quais identificada a inviabilidade de reconhecimento de especificidade dos paradigmas, alguns deles inclusive de minha relatoria, in verbis:

    "(...)

    RECURSOS DE EMBARGOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE REGIDOS PELA LEI 11.496/2007. ANÁLISE CONJUNTA. TEMA COMUM. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRARIEDADE A SÚMULAS DE NATUREZA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. A Turma proveu o recurso de revista patronal para diminuir a indenização por danos morais em 50%. Consignou que a determinação das instâncias ordinárias para que a reclamada expedisse carta de recomendação ao trabalhador atenuou o dano moral sofrido, decorrente da acusação de furto não comprovada. Inviável o conhecimento do recurso de embargos patronal, no qual pretendida nova redução do valor fixado. É que os arestos apresentados a confronto pela reclamada não partem das mesmas premissas registradas pela Turma, encontrando óbice na Súmula 296, I, do TST. Os embargos do autor também não se viabilizam. Afinal, tratando-se de apelo submetido à regência da Lei 11.496/2007, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, admitindo-se o recurso de embargos apenas por conflito pretoriano. Desse modo, em embargos tornou-se inviável o exame do acerto da Turma na apreciação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de se reconhecer violação de lei (no caso, o art. 896 da CLT), hipótese não mais prevista na nova redação do art. 894 da CLT. Por essa razão não viabiliza o recurso de embargos a indicação de contrariedade a súmulas de natureza processual invocadas exclusivamente para questionar o conhecimento do recurso de revista (Súmulas 126, 221, 296 e 422 do TST). Afinal, não se trata de dissonância expressa e declarada na própria decisão embargada. De igual modo, inviável a configuração de dissenso pretoriano, uma vez que os arestos apresentados pelo autor objetivam exclusivamente demonstrar o desacerto da Turma quanto ao conhecimento do recurso de revista, não se enquadrando no permissivo do art. 894 da CLT. Recursos de embargos não conhecidos. (...)"(E-ED-RR-114440-26.2005.5.02.0463, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento 31/5/2012, Data de Publicação DEJT 8/6/2012)

    "(...)

    RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. Na hipótese de arbitramento do valor da indenização, a e. Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST, em Sessão realizada em 30/6/2011 (E-ED-RR 362340-74.2001.5.01.0241, DEJT de 29/7/2011), concluiu que a discrepância de quadros fáticos impede seja o recurso conhecido por divergência jurisprudencial, tendo em vista a impossibilidade de os paradigmas tratarem das mesmas peculiaridades. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR-86600-47.2008.5.09.0073, Rel. Min. Horácio, Data de Julgamento 17/5/2012, Data de Publicação DEJT 25/5/2012)

    "RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. Na hipótese de arbitramento do valor da indenização, a e. Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST, em Sessão realizada em 30/6/2011 (E-ED-RR-362340-74.2001.5.01.0241, DEJT de 29/7/2011), concluiu que a discrepância de quadros fáticos impede seja o recurso conhecido por divergência jurisprudencial, tendo em vista a impossibilidade de os paradigmas tratarem das mesmas peculiaridades. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...)." (E-ED-RR-120300-13.2005.5.17.0003, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento 12/4/2012, Data de Publicação DEJT 20/4/2012)

    "(...)

    DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. Não se mostra apto a caracterizar dissenso jurisprudencial aresto inespecífico a teor da Súmula nº 296 deste c. Tribunal Superior do Trabalho, que não é capaz de infirmar a premissa constante do v. acórdão embargado de observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade à extensão do dano sofrido, assim como do caráter compensatório e pedagógico na fixação do valor atribuído à indenização. Embargos não conhecidos". (E-ED-RR-219000-95.2003.5.05.0013, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento 18/10/2011, Data de Publicação DEJT 16/12/2011)

                   Em face do exposto, não conheço do recurso de embargos.

                   ISTO POSTO

                   ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

                   Brasília, 25 de Abril de 2013.

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

 

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