INDENIZAÇÃO Legitimidade. Trabalhador falecido

Data da publicação:

Acordão - TST

Maria Helena Mallmann - TST



INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PELO ESPÓLIO DO DE CUJUS. PRESENTE AÇÃO PROPOSTA PELO HERDEIRO.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PELO ESPÓLIO DO DE CUJUS. PRESENTE AÇÃO PROPOSTA PELO HERDEIRO. Ante a possível violação ao artigo 337, §§ 1º e 4º, do CPC/15 deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PELO ESPÓLIO DO DE CUJUS. PRESENTE AÇÃO PROPOSTA PELO HERDEIRO. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que não configura violação à coisa julgada a propositura de ação de indenização por danos morais, por pessoa da família, fundada na morte de parente, decorrente de acidente de trabalho, quando outra ação em que figurou o espólio ou outros parentes foi interposta. De fato, o abalo moral que sofre uma pessoa com a morte de um ente querido é um direito personalíssimo, que deve ser defendido pela própria pessoa, o que não pode ser medido objetivamente em um processo movido pelo espólio. Logo, não caracterizada a identidade de partes, não há afronta a coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-11127-55.2014.5.15.0048, Maria Helena Mallmann, DEJT 29/06/2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11127-55.2014.5.15.0048, em que é Recorrente WESLEY ALVES VIEIRA e Recorrido GUAÇU S.A. - DE PAPÉIS E EMBALAGENS.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento. 

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, §2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PELO ESPÓLIO DO DE CUJUS. PRESENTE AÇÃO PROPOSTA PELO HERDEIRO.

O primeiro juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista das agravantes consignando os seguintes fundamentos:

" PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Coisa Julgada .A questão relativa ao tema em destaque foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. "

O reclamante insurge-se contra a referida decisão, argumentando que nunca havia ajuizado ação em face da recorrida, que o agravante não figurou como parte ativa no processo nº 0001060-15.2000.8.26.0614 (Ordem nº 127/00). Tanto é verdade que o próprio acórdão reconhece que foi o ESPÓLIO DE EDSON CARLOS VASCONCELLOS VIEIRA quem figurou no polo ativo do processo supramencionado.

Analiso.

Por observar possível violação ao art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC/15, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

II – RECURSO DE REVISTA

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1 – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PELO ESPÓLIO DO DE CUJUS. PRESENTE AÇÃO PROPOSTA PELO HERDEIRO.

Conhecimento

O Tribunal Regional consignou:

" Reitera o reclamado a preliminar de coisa julgada, tendo em vista a ação anteriormente ajuizada perante a Justiça Comum, que apresenta como parte autora o espólio de Edson Carlos Vasconcellos Vieira, pai do autor da ação que morreu em um acidente de trabalho nas dependências da reclamada.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia em saber se há coisa julgada na hipótese de ajuizamento de ação anterior, proposta pelo espólio do de cujus, em que se pleiteava indenização por dano moral e material decorrente do mesmo infortúnio.

O espólio de Edson Carlos Vasconcellos Vieira, representado pela viúva e inventariante Maria Alves de Oliveira Vieira (Id 8b653ee), ajuizou, em 02/03/2000, ação de indenização por morte, perante a Justiça Comum (processo nº 0001060-15.2000.8.26.0614, Id 1301cdc), em que pretendeu o pagamento de indenização por dano moral e pensão mensal vitalícia.

Naquela oportunidade, foi anexada aos autos procuração por instrumento público, em que o filho (ora reclamante, e menor à época), Wesley Alves Vieira estava devidamente representado por sua mãe, e constituiu seu procurador para o ajuizamento da ação respectiva (Id 1301cdc).

O espólio, naquela primeira ação, formulou pedidos não em nome do trabalhador falecido mas, sim, danos em ricochete, ou seja, danos próprios da família que sofreu a dor moral pela perda de um ente querido.

A leitura da petição inicial não deixa dúvida sobre quem eram os titulares da pretensão, valendo reproduzir alguns excertos daquela peça processual, ipsis litteris:..

No curso daquele processo, o Ministério Público Estadual interveio (Id 8b653ee) e o feito foi devidamente instruído (Id 5e4525f), sendo os pedidos julgados improcedentes por ausência de culpa da ré (Id f4ca174 - p. 23). O espólio apelou da r. sentença de improcedência (Id f4ca174).

Em sua apelação, o espólio reafirma que a pretensão formulada é própria, até porque não teriam legitimidade para postular em nome do falecido dano moral deste último. Enfatizou o espólio, naquela oportunidade, que "todos os pedidos constantes da inicial merece (sic) serem deferidos, em face da ocorrência do falecimento do esposo da requerente, razão pela qual a pensão e o dano moral devem ser deferidos (...) restou suficientemente provado, eis que evidente, que a pessoa que perde a pessoa amada (sic), o companheiro, o amigo, deve ter uma indenização por danos moral (sic) em quantia que realmente exprima a dor sofrida" (Id f4ca174 - p. 48).

...

Em 06/10/2014, o filho do de cujus, Sr. Wesley Alves Vieira, agora com 18 anos, ajuizou a presente ação, pretendendo o recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do mesmo acidente discutido na ação anterior, ajuizada na Justiça Comum.

A própria petição inicial da presente reclamação trabalhista é bastante clara ao informar que "no presente caso, tendo em vista que a reclamada submeteu o "de cujus" Sr. Edson Carlos Vasconcellos a atividade de risco, resta aplicável o parágrafo único do art. 927 do CCB, imputando à reclamada responsabilidade objetiva pelo falecimento do genitor do autor, e nesse sentido". Destaca também que "No que tange a pensão mensal/dano material, tem-se que o Autor até completar seus 25 anos é dependente do "de cujus" e que "reparação pelo falecimento do genitor do Autor, Sr. Edson Carlos Vasconcellos", com pagamento de pensão mensal desde a data do óbito até completar 25 anos de idade", visando à indenização por dano moral decorrente da morte do pai (Id 6d1313a - Pág. 5).

Ora, o que se pede na presente ação é o mesmo que se pediu na ação processada e julgada na Justiça Comum, tendo o mesmo objeto e um dos mesmos autores (nesta ação apenas o filho move a ação).

Porém, a responsabilidade civil pelo acidente, exatamente a mesma responsabilidade que ora se pretende discutir, foi apreciada no mérito daquela ação, pronunciando-se a culpa exclusiva do trabalhador falecido pelo acidente e eximindo a empresa de qualquer responsabilidade pelo infortúnio. Referida responsabilidade civil foi duplamente analisada naquela Justiça, como já mencionado, já que remetida a apelação ao Tribunal de Justiça negou-se provimento ao apelo (Id 0c2eed6 - Pág. 47), valendo dizer que por ocasião da análise do recurso o Des.

Relator do processo afirmou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso concreto, mantendo a culpa exclusiva do trabalhador pelo infortúnio que lhe ceifou a vida.

Não se tem dúvida de que a r. decisão proferida na Justiça Comum (em duplo grau de jurisdição, diga-se), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por morte, reveste-se da força de coisa julgada formal e material ao julgar de forma clara e inequívoca a ausência de responsabilidade patronal pelo acidente.

Não é demais lembrar que o herdeiro de cujus sucede o espólio, nos termos do art. 43 do CPC, que assim dispõe "ocorrendo morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (...)".

Sendo assim, o reclamante sofre os efeitos da coisa julgada decorrentes da ação proposta pelo espólio.

É esse o entendimento da doutrina:..

Os efeitos da coisa julgada sobre a pretensão do autor se afigurariam muito claros se a primeira ação, movida pelo espólio, tivesse sido julgada procedente, com condenação da reclamada ao pagamento das indenizações postuladas, que seriam divididas entre a viúva e o ora reclamante. O autor, nesse caso, poderia ganhar duas vezes por um mesmo dano? A toda evidência que o fato de ação ter sido julgada improcedente não afasta a autoridade da coisa julgada, posto que os mesmos pedidos formulados na primeira ação, e devidamente apreciados no mérito, repetem-se na presente ação, em que o reclamante, herdeiro do de cujus, pretende receber os mesmos títulos que lhe foram negados na primeira ação.

Reitere-se: o objeto das ações é um só, a responsabilidade civil do empregador pelo acidente. Afastada com trânsito em julgado tal responsabilidade, não há possibilidade de rediscuti-la, a menos que por ação rescisória.

Acolhe-se, pois, a preliminar de coisa julgada, extinguindo-se o feito nos termos do art. 485, V do NCPC (ou 267,V do CPC de 1973), c/c art. 769 da CLT.

Resta prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no recurso da reclamada, bem como prejudicado está o recurso ordinário interposto pelo autor.

DIANTE DO EXPOSTO decido conhecer do recurso ordinário de GUAÇU S/A DE PAPEIS E EMBALAGENS, rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e acolher a preliminar de coisa julgada, a fim de extinguir o feito nos termos do art. 485, V do NCPC (ou 267,V do CPC de 1973), c/c art. 769 da CLT; conheço do recurso ordinário de WESLEY ALVES VIEIRA, restando prejudicada sua análise, nos termos da fundamentação. Custas pelo autor no importe de R$7.754,40 (calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa), observando-se que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita."

O reclamante indica violação ao art. 337, §1º a 4º, do NCPC (art. 301, §§ 1º a 3º, do antigo CPC), pois entende que somente há coisa julgada quando há identidade de partes, bem como defende a violação dos artigos 186, 927, caput, e 948, II, do Código Civil, uma vez que somente se reconhece o direito de pleitear danos aqueles que o sofreram, por se tratar de direito personalíssimo.

Analiso.

Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que não configura violação à coisa julgada a propositura de ação de indenização por danos morais, por pessoa da família, fundada na morte de parente, decorrente de acidente de trabalho, quando outra ação em que figurou o espólio ou outros parentes foi interposta.

De fato, como defende o reclamante, o abalo moral que sofre uma pessoa com a morte de um ente querido é um direito personalíssimo, que deve ser defendido pela própria pessoa, que sabe exatamente a intensidade e proporção do dano decorrente do fato, o que não pode ser medido objetivamente em um processo movido pelo espólio.

Logo, não caracterizada a identidade de partes, não há afronta a coisa julgada.

Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:

"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA MORTE DE PARENTE ACOMETIDO POR ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSAÇÃO REALIZADA EM OUTRO PROCESSO EM QUE FIGURAVA COMO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. O entendimento desta Corte tem se firmado no sentido de que não configura ofensa a coisa julgada a propositura de ação de indenização por danos morais, por pessoa da família, fundada no óbito de parente, decorrente de acidente de trabalho, quando já interposta outra ação em que figuraram o espólio ou outros parentes. A celebração de acordo em processo anterior, em que figurou no polo ativo o espólio do de cujus, não é suficiente por si só para ensejar o reconhecimento de coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois o espólio é uma figura jurídica que possui capacidade processual para postular e representar os direitos do falecido (art. 12, V, do CPC), o que não ocorre com o pedido próprio de indenização por dano moral postulado por herdeiro, que se viu acometido pelo sofrimento de perda, decorrente da morte do parente. Logo, não caracterizada a identidade de partes, não há afronta a coisa julgada. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 3031-57.2012.5.18.0171 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 19/11/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014)

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO EM FACE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. ACORDO CELEBRADO POR OUTROS FAMILIARES DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PAI E IRMÃOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ÓBICE INEXISTENTE. O pai e os irmãos do empregado falecido têm legitimidade para postularem direito próprio resultante da morte. A celebração de acordo por outros familiares da vítima, com força de decisão de caráter irrecorrível, atribuído pelo art. 831, parágrafo único, da CLT, não é óbice à aludida pretensão, considerando os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, previstos nos arts. 468 e 472 do CPC. No caso em debate, caso fosse reconhecido que os autores estão alcançados pelos efeitos do acordo celebrado nos autos de outra ação por pessoas distintas e todos eles exercendo direito próprio, estar-se-ia atribuindo à coisa julgada amplitude maior do que lhe é própria e, mais, atingindo o direito constitucional de ação de pessoa que não fez parte da lide. Vedar-se-ia o acesso à justiça; negar-se-ia, portanto, o exercício do direito constitucional de ação, já que alguém seria atingido por uma decisão sem que tenha sido parte no processo, sem que tenha tido o direito ao contraditório. O direito à reparação por danos morais é de natureza personalíssima cujo exercício compete ao seu titular, diante de suas próprias e peculiares características, cuja aferição é sua, exclusivamente, ou, na feliz expressão de Caetano Veloso, na canção -Dom de Iludir-, -cada um sabe a dor e a delícia de ser o que é-. Mais: além de saber o que sente, decide também se vai exercitar a pretensão surgida quando da violação. A conduta pode atingir pessoas que não possuam relação de dependência econômica com a vítima ou até mesmo afastar, em linha de argumentação teórica, quem a possua. O mesmo raciocínio de legitimidade se aplica à pretensão atinente ao ressarcimento de danos materiais. Verificar se estes existem, ou não, é questão de mérito, que assim deve ser apreciada. Precedentes do STJ e do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 73000-51.2007.5.01.0061 , Redator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 08/04/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2014)

RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FILHO DE EMPREGADO FALECIDO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR PROPOSTA PELA VIÚVA. TRÂNSITO EM JULGADO 1. O acidente de trabalho de que deriva morte do empregado pode irradiar lesão moral múltipla aos distintos membros da família que, assim, ostentando cada qual qualidade jurídica própria e personalíssima, podem demandar em juízo pela reparação do dano comum. Logo, a coisa julgada que acaso se formar referente à indenização postulada sob determinada qualidade jurídica da parte --- condição de herdeiro --- não alcança o membro da família que deduz pretensão nova, em nome próprio, a saber, pleiteia indenização na condição de filho privado do pai. Não composta a lide anterior sob tal perspectiva, mesmo porque a parte não participou da relação processual anterior nessa qualidade jurídica, não se opera a coisa julgada material no particular. 2. Na hipótese em que filho de empregado falecido não age na condição de sucessor da vítima, mas pleiteia, em nome próprio, indenização decorrente do dano moral por ele suportado, de forma pessoal e incomunicável, em decorrência da perda do pai, o direito em que se funda a demanda é personalíssimo. 3. De sorte que o ajuizamento de ação trabalhista pelo filho de empregado falecido, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença em demanda proposta pela viúva do de cujus, não resulta em violação da coisa julgada material, porque ausente a necessária identidade de partes. Acórdão que extingue o segundo processo, sem lhe apreciar o mérito, afronta ao art. 301, § 2º, do CPC. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 1700-95.2010.5.11.0012 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 23/04/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/05/2014)

RECURSO DE REVISTA (...) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INTERESSE DE AGIR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA MORTE DE PARENTE ACOMETIDO POR ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSAÇÃO REALIZADA EM OUTRO PROCESSO EM QUE FIGURAVA COMO PARTE OS HERDEIROS DO DE CUJUS - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. As condições da ação, entre as quais a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir, devem ser aferidas em cotejo das informações contidas na inicial, as quais, em um juízo hipotético e provisório, devem ser consideradas verdadeiras (Teoria da Asserção). Segunda essa teoria, a verificação da presença das condições da ação deve ser feita exclusivamente em abstrato, à luz das alegações do autor em sua petição de ingresso, mas sem, nesse momento, perquirir a veracidade dos fatos ou o acerto das alegações de direito nela constantes, uma vez que essas considerações somente serão pertinentes quando do julgamento do mérito da causa. Logo, o pedido postulado é possível e não é vedado pelo ordenamento jurídico (indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho) e há interesse de agir. Outrossim, o entendimento desta Corte tem se firmado no sentido de que não configura ofensa a coisa julgada a propositura de ação de indenização por danos morais, por pessoa da família, fundada no óbito de parente, decorrente de acidente de trabalho, quando já interposta outra ação em que figurou o espólio ou outros parentes. Isso porque, o abalo moral que sofre uma pessoa com a morte de um ente querido é um direito personalíssimo, que deve ser defendido pela própria pessoa, diante das peculiaridades pessoais e próprias do ofendido, que sabe exatamente a intensidade e proporção do dano decorrente do fato, o que não pode ser medido objetivamente em um único processo movido pelos herdeiros. Assim, a celebração de acordo em processo anterior, em que figurou no polo ativo a viúva e o filho do de cujus, não é suficiente por si só para ensejar o reconhecimento de coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois se trata de pedido próprio de indenização por dano moral, postulado pelos herdeiros que foram acometidos pelo sofrimento de perda, decorrente da morte do parente (empregado falecido). Logo, não caracterizada a identidade de partes, não há afronta a coisa julgada. Precedentes desta Corte. Incólumes os dispositivos indicados. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 51900-19.2008.5.09.0017, Relator Desembargador Convocado: Valdir Florindo, Data de Julgamento: 19/02/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/03/2014)

Pelas razões expostas, não restou consubstanciada a coisa julgada material, carecendo da eficácia que torna a sentença imutável e indiscutível, sem possibilidade de recurso ordinário ou extraordinário.

Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC/15.

1.2) Mérito

Conhecido o apelo por violação do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC/15, dou-lhe provimento para afastar a coisa julgada reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:

I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao artigo 337, §§ 1º e 4º, do CPC/15, para determinar o processamento do recurso de revista e a intimação das partes interessadas de que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação; e

II - conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 337, §§ 1º e 4º, do CPC/15 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a coisa julgada reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se prossiga no julgamento do recurso ordinário como entender de direito.

Brasília, 20 de junho de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora

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