INDENIZAÇÃO Legitimidade. Trabalhador falecido

Data da publicação:

Acordão - TST

Maria Helena Mallmann - TST



INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MORTE. PAI E IRMÃO DO TRABALHADOR. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO EM AÇÃO ANTERIOR EM FAVOR DA MÃE E DA IRMÃ DO DE CUJUS. RATEIO DO VALOR GLOBAL. NÃO CABIMENTO.



I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E IN Nº 40/2016 DO TST.

JULGAMENTO EXTRA PETITA. Deixa-se de examinar a nulidade arguida, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC/73 (atual art. 282, § 2º, do CPC/15).

II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a nulidade arguida, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC/73 (atual art. 282, § 2º, do CPC/15).

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MORTE. PAI E IRMÃO DO TRABALHADOR. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO EM AÇÃO ANTERIOR EM FAVOR DA MÃE E DA IRMÃ DO DE CUJUS. RATEIO DO VALOR GLOBAL. NÃO CABIMENTO. Trata-se de ação proposta pelo pai e pelo irmão de empregado falecido em acidente de trabalho típico, postulando indenização por danos morais. O Tribunal Regional concluiu ser incabível a condenação nestes autos, sob pena de bis in idem, pois já concedida indenização em ação proposta pela mãe e pela irmã do de cujus, de forma que tal montante (R$ 130.000,00) deveria ser rateado entre os legitimados, credores solidários nos termos do art. 884, § 2º, do Código Civil. Ocorre que os danos causados pelo óbito de um trabalhador atingem reflexamente as pessoas intimamente ligadas à vítima, especialmente no núcleo familiar. Trata-se dos danos morais em ricochete decorrentes do ato ilícito, cujo pressuposto consiste na subjetivação ou experimentação individual da dor decorrente da perda sofrida. Dessa maneira, essas pessoas são legitimadas a pleitear indenização por danos morais, em nome próprio, em razão do dano extrapatrimonial que pessoalmente sofreram com o acidente fatal. Saliente-se, ainda, que o direito ora postulado pelo pai e pelo irmão do de cujus não faz parte da herança a ser inventariada e repartida aos herdeiros, visto que o pretenso direito à indenização por danos morais é personalíssimo, e seus titulares, na hipótese, são os reclamantes, e não o espólio. Destaco, ainda, que esta Corte superior já se manifestou quanto à possibilidade de um ou mais herdeiros postularem, em nome próprio, indenização por danos morais em decorrência do óbito de parente em acidente de trabalho, ainda que outros herdeiros já o tenham feito noutra ação. Portanto, cabível o pleito de indenização por danos morais formulado pelos reclamantes, pai e irmão do empregado falecido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-ARR-61200-52.2013.5.17.0002, Maria Helena Mallmann, DEJT 23/10/2020).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-61200-52.2013.5.17.0002, em que são Agravantes e Recorrentes JOSÉ LOURIVAL LYRIO E OUTRO e é Agravada e Recorrida SANEVIX ENGENHARIA LTDA.

O TRT da 17ª Região, por meio do acórdão de fls. 791/796, complementado às fls. 809/811, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes para manter a sentença em que se indeferiu o direito à indenização por dano moral para ao pai e irmão do de cujus.

Os reclamantes interpuseram recurso de revista às fls. 815/848.

Pela decisão de fls. 872/878, a Presidência do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT e nos moldes estatuídos pelo art. 1° da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, admitiu o recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional e à indenização por danos morais, por possível violação do art. 93, IX, da CF e por divergência jurisprudencial, respectivamente, e denegou seguimento ao referido recurso no tocante ao julgamento extra petita.

Irresignados, os reclamantes, consoante os termos do art. 1° da IN n° 40 do TST, interpuseram agravo de instrumento à decisão que admitiu apenas parcialmente a revista (fls. 882/890).

A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 892/898 e contraminuta às fls. 904/907.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

JULGAMENTO EXTRA PETITA.

Tendo em vista o princípio da celeridade processual insculpido no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, bem como a possibilidade de êxito do recurso no tocante ao mérito da demanda, deixa-se de analisar a presente nulidade do acórdão regional, em face do disposto no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (atual redação do artigo 249, § 2º, do CPC/1973), segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Tendo em vista o princípio da celeridade processual insculpido no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, bem como a possibilidade de êxito do recurso no tocante ao mérito da demanda, deixa-se de analisar a presente nulidade do acórdão regional, em face do disposto no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (atual redação do artigo 249, § 2º, do CPC/1973), segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MORTE. PAI E IRMÃO DO TRABALHADOR. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO EM AÇÃO ANTERIOR EM FAVOR DA MÃE E DA IRMÃ DO DE CUJUS. RATEIO DO VALOR GLOBAL. NÃO CABIMENTO.

2.1 - Conhecimento

Sobre o tema, assim decidiu o TRT:

"DOS DANOS MORAIS

Pugna a parte reclamante pela reforma da r. sentença a quo que indeferiu a condenação da reclamada em danos morais por entender que, "o evento morte não representou afetação em grau suficiente a comprometer suas esferas jurídicas morais".

Aduz que os autores (pai e irmão do de cujus) participavam da vida do falecido, sendo profundamente afetados pela morte do mesmo. Afirma que a reclamada, em sua contestação, não impugna os fatos trazidos pelos autores, sendo, portanto, confessa.

Assevera que o direito dos autores é personalíssimo e individual, sendo assim, autônomo em relação ao direito conquistado pela mãe e irmã do de cujus. Desta forma, o acordo celebrado naqueles autos não pode obstar o direito dos autores destes.

Destaca que, como se trata de direito personalíssimo, a reclamada tinha ciência de que o pagamento de indenização decorrente do acordo não afastaria o direito dos autores.

Afirma que o conjunto probatório demonstra a relação de afinidade entre o pai e irmão com o de cujus.

Vejamos.

Nos autos do processo de nº. 0121500-14.2012.5.17.0002, movido por VERA LÚCIA PINTO SANTANA e RAFAELA SANTANA LYRIO (respectivamente, mãe e irmã do de cujus), foi realizado acordo com o valor líquido de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) referente a indenização por danos morais pelo falecimento de RAFAEL ALEX SANTANA LYRIO.

A presente ação foi proposta por JOSÉ LOURIVAL LYRIO e JOSÉ ADRIANO LYRIO (respectivamente, pai e irmão do de cujus) também pretendendo indenização por danos morais em decorrência do falecimento de RAFAEL ALEX SANTANA LYRIO.

O MM. Juiz de origem entendeu que os autores não participavam da vida do de cujus, senão ocasionalmente, "não compartilhando experiências e vicissitudes das suas existências, é certo que o evento morte não representou afetação em grau suficiente a comprometer suas esferas jurídicas morais."

Pois bem.

A princípio, observa-se que a Justiça do Trabalho agasalhou a competência para julgar o dano moral decorrente da relação de trabalho, por força da norma insculpida no artigo 114 da Constituição da República.

Colhe-se, outrossim, da obra Responsabilidade e as Relações do Trabalho, de co-autoria de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, editora LTr, 1998, p. 45/46 que "o dano moral ou dano extrapatrimonial é aquele que se opõe ao dano material, não afetando os bens patrimoniais propriamente ditos, mas atingindo os bens de ordem moral, de foro íntimo da pessoa, como a honra, a liberdade, a intimidade e a imagem".

E acrescentam os mencionados autores, verbis:

"...são danos morais aqueles que se qualificam em razão da esfera da subjetividade ou plano valorativo da pessoa na sociedade, havendo necessariamente, que atingir o foro íntimo da pessoa humana ou o da própria valoração pessoal no meio em que vive, atua ou que possa de alguma forma repercutir".

Logo, o dano moral somente se verifica quando a vítima experimenta profundo e grave sofrimento, duradouro ou não, segundo a média das expectativas normais do homem, sendo certo que seu contorno jurídico está indissociavelmente ligado aos direitos da personalidade, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso X da Magna Carta, in verbis:

"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

Observe-se que o dano moral é derivado do fato lesivo. Assim, não se prova o dano, mas a ocorrência do fato gerador da ofensa moral, essa sim, presumida a partir das circunstâncias do caso.

No caso em tela, entendo como perfeitamente caracterizada a existência de dano moral, haja vista que ambos os autores são familiares próximos do de cujus e certamente sofreram profundo sofrimento com a perda do ente querido.

Entretanto, conforme será explicitado abaixo, não há como conceder tal indenização.

Como já exposto, a empresa em 12/11/2012 celebrou acordo com a mãe e irmã do de cujus (fls. 319-321). Neste acordo, em sua cláusula 8ª estabeleceu o seguinte:

Com o cumprimento integral do ACORDO, os reclamantes dão total e irrevogável quitação quanto aos pedidos do presente processo e ao extinto contrato de trabalho, exceto quanto às ações e aos direitos referentes ao seguro de vida. (grifei)

Como se sabe, o acordo homologado em juízo tem força de decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único da CLT.

Desta forma, entendo que a indenização concedida na primeira ação intentada pela mãe e irmã do de cujus, deveria ter sido rateada entre os demais sucessores (art. 77 da Lei 8.213/91), ora autores da presente ação, vez que são credores solidários nos termos do art. 844, §2º do Código Civil. Para tal, deveriam os autores ter oposto ação específica, postulando sua parte no processo anterior.

Tal entendimento foi adotado pelo TST em casos semelhante, in verbis:

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. PLURALIDADE DE LEGITIMADOS. AÇÃO AJUIZADA PELO PAI. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR, AJUIZADA PELA MÃE E PELA FILHA, NA QUAL HOUVE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RATEIO DO VALOR GLOBAL ENTRE OS TODOS OS LEGITIMADOS. SOLIDARIEDADE. ARTIGO 844, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 77 DA LEI 8.213/91. Independentemente de acordo realizado em ação anterior por alguns dos legitimados, o valor global da indenização por danos morais pela morte de empregado deve ser rateado entre todos os legitimados, cabendo a eles o pleito relativo à individualização do valor pago, na sua devida proporção, em ação própria. Assim, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais realizado em ações posteriores. Isso porque, nos termos do artigo 844, § 2º, do Código Civil, os legitimados ativos são solidários e concorrem entre si. Logo, se um dos credores solidários transaciona com o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. Nesse contexto, se a empresa pagou a um ou mais dos legitimados a reparação por danos morais, ela se desonera em relação aos demais credores, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido de pagamento de indenização por danos morais na presente ação. Quanto à possibilidade da adoção do critério de rateio entre todos os legitimados, cabe a aplicação analógica do artigo 77 da Lei 8.213/91 (a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais). Recurso de revista conhecido e não provido. (RR - 81-36.2013.5.08.0101 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 12/03/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014)" (grifo nosso)

No mesmo sentido entendeu a Ministra Dora Maria da Costa do C. TST, o qual peço vênia para transcrever:

"Contudo, tal questão ganha maior relevância quando o ofendido falece, o que pode permitir o ajuizamento de ações em cascata, afetando, sobremaneira, a segurança jurídica, pois seria possível a interposição de inúmeras ações pleiteando indenizações pelo mesmo fato (morte), mesmo após configurada a coisa julgada e reparado o dano.

A segurança jurídica é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e está intimamente ligada ao valor de justiça, tanto que é assegurada pelos princípios da irretroatividade da lei, coisa julgada, direito adquirido, ato jurídico perfeito, ampla defesa e contraditório, dentre outros.

Pode se dizer, assim, que a possibilidade de ajuizamento de sucessivas ações, por inúmeras pessoas, ligadas da mesma forma ao ofendido (vínculo afetivo), não está em conformidade com os preceitos constitucionais. (TST 8ª Turma. ARR n. 1685-14.2010.5.04.0662, Rel.: Ministra Dora Maria da Costa, DJ 14 jun. 2013.) (grifo nosso)

Conforme exposto acima, em que pese tenham sofrido dano moral, a indenização já foi arbitrada no processo de nº. 0121500-14.2012.5.17.0002. Desta forma, como são credores solidários, deve-se utilizar as vias apropriadas para pleitear sua parte na indenização concedida às partes do processo anterior, o que não pode ser feito na presente ação por violação do princípio da segurança jurídica e o conseqüente bis in idem.

Nego provimento." (fls. 792/795 - grifos no original)

Em suas razões de recurso de revista, às fls. 831/847, os reclamantes (pai e irmão do de cujus) sustentam que não pode haver solidariedade entre os parentes da vítima, pois a indenização recebida por uns em acordo judicial não pode desconstituir direito autônomo, próprio de outros que também sofreram com a situação.

Apontam violação dos arts. 5º, V e X, da CF; 186, 265, 844, § 2º, e 927, caput e parágrafo único, do CC; 831, parágrafo único, da CLT; 301, §§ 1º a 3º, e 472 do CPC/73; 337, §§ 1º a 4º, e 506 do CPC/2015; e 77 da Lei nº 8.213/91; além de divergência jurisprudencial.

Examino.

O Tribunal Regional de origem adotou entendimento no sentido de que "a indenização concedida na primeira ação intentada por dois legitimados do de cujus deveria ter sido rateada entre os demais sucessores (art. 77 da Lei 8.213/91), ora autores da presente ação, vez que são credores solidários nos termos do art. 844, § 2°, do Código Civil".

Dessa forma, o aresto transcrito à fl. 836, proveniente da TRT da 18ª Região e formalmente válido nos termos da Súmula nº 337, I, "a", do TST, demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, conforme denota a seguinte ementa:

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÃE E IRMÃO DO TRABALHADOR FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INDENIZAÇÃO JÁ PERCEBIDA PELA FILHA DO DE CUJUS. A indenização percebida pela filha não desconstitui o direito próprio e autônomo da mãe e do irmão, além de outros parentes de vítima fatal, de ajuizarem ação indenizatória por danos morais, uma vez que não há solidariedade entre os parentes da vítima. Segundo entendimento atualizado do STJ é possível haver o pagamento de indenização a núcleo familiar diverso do principal pelo mesmo evento, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.987 - RJ [2011/0031354-1], RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, decisão monocrática publicada em 07/06/2011."

Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

2.2 - Mérito

Trata-se de ação proposta pelo pai e pelo irmão de empregado falecido em acidente de trabalho típico, postulando indenização por danos morais. O Tribunal Regional asseverou estar "perfeitamente caracterizada a existência de dano moral, haja vista que ambos os autores são familiares próximos do de cujus e certamente sofreram profundo sofrimento com a perda do ente querido".

Concluiu, todavia, ser incabível a condenação nestes autos, sob pena de bis in idem, pois já concedida indenização em ação proposta pela mãe e pela irmã do de cujus, de forma que tal montante (R$ 130.000,00) deveria ser rateado entre os legitimados, credores solidários nos termos do art. 884, § 2º, do Código Civil.

Com efeito, os danos causados pelo óbito de um trabalhador atingem reflexamente as pessoas intimamente ligadas à vítima, especialmente no núcleo familiar. Trata-se dos danos morais em ricochete decorrentes do ato ilícito, cujo pressuposto consiste na subjetivação ou experimentação individual da dor decorrente da perda sofrida.

Dessa maneira, essas pessoas são legitimadas a pleitear indenização por danos morais, em nome próprio, em razão do dano extrapatrimonial que pessoalmente sofreram com o acidente fatal.

Saliente-se, ainda, que o direito ora postulado pelo pai e pelo irmão do de cujus não faz parte da herança a ser inventariada e repartida aos herdeiros, visto que o pretenso direito à indenização por danos morais é personalíssimo, e seus titulares, na hipótese, são os reclamantes, e não o espólio.

Acerca do arbitramento da indenização quando há vários lesados, dispõe Carlos Alberto Bittar que há "plena autonomia do direito de cada lesado, de sorte que, nas demandas do gênero se atribuem indenizações próprias e individualizadas aos interessados" (in BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais, 1999, p. 157).

Destaco, ainda, que esta Corte superior já se manifestou quanto à possibilidade de um ou mais herdeiros postularem, em nome próprio, indenização por danos morais em decorrência do óbito de parente em acidente de trabalho, ainda que o espólio ou outros herdeiros já o tenham feito noutra ação.

Nesse sentido, importa destacar os seguintes julgados:

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO FEITO PELO IRMÃO DO TRABALHADOR FALECIDO. DIREITO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, a reclamada foi condenada a pagar indenização por danos morais ao irmão do trabalhador falecido em decorrência de acidente de trabalho, no valor de R$ 30.000,00. O empregado, com outros quatro colegas, realizava a limpeza interna de um barco, quando ocorreu uma explosão no local, possivelmente motivada por um curto-circuito. O Regional confirmou a responsabilidade exclusiva da reclamada pelo acidente e o fato de que não foram observadas as normas de segurança. Também não há, no acórdão regional, registros que possam desconfigurar a presunção de que havia fortes laços fraternais entre os irmãos, que foram rompidos com o falecimento de um deles em um trágico acidente de trabalho. Assim, quanto ao direito do irmão de pleitear a indenização por danos morais, na medida em que outros membros da família já teriam sido beneficiados, ressalta-se que esse direito não está vinculado à comprovação de dependência econômica do reclamante em relação ao trabalhador falecido. Na situação dos autos, o dano sofrido pelo reclamante é in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente d e sua dor e sofrimento em razão da morte do irmão. Verifica-se que o direito que se pretende seja reconhecido nesta ação não faz parte da herança a ser inventariada e repartida aos herdeiros, visto que o titular do pretenso direito à indenização por danos morais é o irmão do falecido, e não o espólio. Não se pode negar que pessoas que mantiveram vínculos mais próximos com o acidentado morto também se sentem alvejadas na sua esfera íntima com a agressão perpetrada contra aquele, que foi retirado do convívio de cada uma delas, em virtude de uma tragédia. Segundo a doutrina, essas pessoas são tidas como prejudicadas indiretas, visto que sofrem o dano, de forma reflexa. Dessa maneira, essas pessoas são legitimadas a pleitear indenização por danos morais, em nome próprio, em razão do dano extrapatrimonial que pessoalmente sofreram com o acidente fatal. Decisão regional que não merece reparos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-32-87.2012.5.04.0732, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/04/2015)

"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO EM FACE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. ACORDO CELEBRADO POR OUTROS FAMILIARES DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PAI E IRMÃOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ÓBICE INEXISTENTE. O pai e os irmãos do empregado falecido têm legitimidade para postularem direito próprio resultante da morte. A celebração de acordo por outros familiares da vítima, com força de decisão de caráter irrecorrível, atribuído pelo art. 831, parágrafo único, da CLT, não é óbice à aludida pretensão, considerando os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, previstos nos arts. 468 e 472 do CPC. No caso em debate, caso fosse reconhecido que os autores estão alcançados pelos efeitos do acordo celebrado nos autos de outra ação por pessoas distintas e todos eles exercendo direito próprio, estar-se-ia atribuindo à coisa julgada amplitude maior do que lhe é própria e, mais, atingindo o direito constitucional de ação de pessoa que não fez parte da lide. Vedar-se-ia o acesso à justiça; negar-se-ia, portanto, o exercício do direito constitucional de ação, já que alguém seria atingido por uma decisão sem que tenha sido parte no processo, sem que tenha tido o direito ao contraditório. O direito à reparação por danos morais é de natureza personalíssima cujo exercício compete ao seu titular, diante de suas próprias e peculiares características, cuja aferição é sua, exclusivamente, ou, na feliz expressão de Caetano Veloso, na canção "Dom de Iludir", "cada um sabe a dor e a delícia de ser o que é". Mais: além de saber o que sente, decide também se vai exercitar a pretensão surgida quando da violação. A conduta pode atingir pessoas que não possuam relação de dependência econômica com a vítima ou até mesmo afastar, em linha de argumentação teórica, quem a possua. O mesmo raciocínio de legitimidade se aplica à pretensão atinente ao ressarcimento de danos materiais. Verificar se estes existem, ou não, é questão de mérito, que assim deve ser apreciada. Precedentes do STJ e do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (PROCESSO Nº TST-RR-73000-51.2007.5.01.0061, Relator Ministro: Cláudio Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação 05/05/2014)

"RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO AJUIZADA POR HERDEIRO. A preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho somente poderia ser analisada pela indicação de afronta do art. 114 da Constituição Federal. Porém, em face da ausência de indicação da violação deste artigo nas razões do recurso, a matéria está preclusa. Recurso de revista de que não se conhece. PRELIMINAR DE COISA JULGADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA MORTE DE PARENTE ACOMETIDO DE ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSAÇÃO REALIZADA EM OUTRO PROCESSO EM QUE FIGURAVA COMO PARTE O ESPÓLIO DO DE CUJUS. O entendimento desta Corte tem se firmado no sentido de que não configura ofensa a coisa julgada a propositura de ação de indenização por danos morais, por pessoa da família, fundada no óbito de parente, decorrente de acidente de trabalho, quando já interposta outra ação em que figurou o espólio ou outros parentes. Isso porque, o abalo moral que sofre uma pessoa com a morte de um ente querido é um direito personalíssimo, que deve ser defendido pela própria pessoa, diante das peculiaridades pessoais e próprias do ofendido, que sabe exatamente a intensidade e proporção do dano decorrente do fato, o que não pode ser medido objetivamente em um processo movido pelo espólio. A celebração de acordo em processo anterior, em que figurou no polo ativo o espólio do de cujus, não é suficiente por si só para ensejar o reconhecimento de coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois o espólio é uma figura jurídica que possui capacidade processual para postular e representar os direitos do falecido (art. 12, V, do CPC), o que não ocorre com o pedido próprio de indenização por dano moral postulado por herdeiro, que se viu acometido pelo sofrimento de perda, decorrente da morte do parente. Logo, não caracterizada a identidade de partes, não há afronta a coisa julgada. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR - 23986-60.2009.5.12.0049 , Relatora Desembargadora Convocada: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, Data de Julgamento: 19/02/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/03/2014)

"RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - ÓBITO DO EMPREGADO - AÇÃO AJUIZADA PELOS GENITORES. Esta Corte pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. Neste sentido, foi editada a Súmula nº 392 do TST. In casu, trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho ocorrido com o empregado, que resultou em sua morte, pedido esse feito por seus genitores (reclamantes nestes autos), contra o empregador. Portanto, o pedido deriva do contrato de trabalho. Logo, o caso dos autos é de dano moral indireto ou reflexo, denominado pela doutrina como -dano moral por ricochete-, que é aquele sofrido por terceiro, como reflexo de uma lesão sofrida pela vítima imediata, no caso, o empregado falecido. Ou seja, é a repercussão de uma lesão por meio de danos que ultrapassam a esfera da vítima. Outrossim, o artigo 114, VI, da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelece expressamente a competência desta Especializada para o julgamento de ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Assim, tratando-se de discussão decorrente da relação do trabalho, em que a causa de pedir da indenização foi justamente o acidente de trabalho sofrido pelo empregado durante a prestação dos serviços, por aplicação estrita do artigo 114, VI, da Constituição Federal, a competência é da Justiça do Trabalho, ainda que o deslinde da controvérsia envolva normas de Direito Civil. Incidência do art. 896, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INTERESSE DE AGIR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA MORTE DE PARENTE ACOMETIDO POR ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSAÇÃO REALIZADA EM OUTRO PROCESSO EM QUE FIGURAVA COMO PARTE OS HERDEIROS DO DE CUJUS - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. As condições da ação, entre as quais a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir, devem ser aferidas em cotejo das informações contidas na inicial, as quais, em um juízo hipotético e provisório, devem ser consideradas verdadeiras (Teoria da Asserção). Segunda essa teoria, a verificação da presença das condições da ação deve ser feita exclusivamente em abstrato, à luz das alegações do autor em sua petição de ingresso, mas sem, nesse momento, perquirir a veracidade dos fatos ou o acerto das alegações de direito nela constantes, uma vez que essas considerações somente serão pertinentes quando do julgamento do mérito da causa. Logo, o pedido postulado é possível e não é vedado pelo ordenamento jurídico (indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho) e há interesse de agir. Outrossim, o entendimento desta Corte tem se firmado no sentido de que não configura ofensa a coisa julgada a propositura de ação de indenização por danos morais, por pessoa da família, fundada no óbito de parente, decorrente de acidente de trabalho, quando já interposta outra ação em que figurou o espólio ou outros parentes. Isso porque, o abalo moral que sofre uma pessoa com a morte de um ente querido é um direito personalíssimo, que deve ser defendido pela própria pessoa, diante das peculiaridades pessoais e próprias do ofendido, que sabe exatamente a intensidade e proporção do dano decorrente do fato, o que não pode ser medido objetivamente em um único processo movido pelos herdeiros. Assim, a celebração de acordo em processo anterior, em que figurou no polo ativo a viúva e o filho do de cujus, não é suficiente por si só para ensejar o reconhecimento de coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois se trata de pedido próprio de indenização por dano moral, postulado pelos herdeiros que foram acometidos pelo sofrimento de perda, decorrente da morte do parente (empregado falecido). Logo, não caracterizada a identidade de partes, não há afronta a coisa julgada. Precedentes desta Corte. Incólumes os dispositivos indicados. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 51900-19.2008.5.09.0017 , Relator Desembargador Convocado: Valdir Florindo, Data de Julgamento: 19/02/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/03/2014)

"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO ÓBITO DO FILHO VITIMADO POR ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO PERSONALÍSSIMO DOS GENITORES, DESVINCULADO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS PESSOAS DO ROL FAMILIAR QUE TAMBÉM SOFRERAM COM A FALTA DO TRABALHADOR, AINDA QUE JÁ INDENIZADOS POR ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM OUTRA LIDE. O dano moral é caracterizado pela ofensa ou constrangimento que foi produzido à pessoa mediante ato ou prática que alcança seus direitos personalíssimos (CF, art. 5º, X), ou seja, tudo aquilo que causa dor psicológica ou física injustamente provocada. Em se tratando de dano moral em sua intimidade psíquica - falecimento de uma pessoa ligada por laços afetivos, por exemplo -, o sofrimento é presumido pela circunstância, não se cogitando da necessidade de comprovação da dor, aflição, etc. De par com tudo isso, o falecimento de um filho vitimado em face de acidente de trabalho gerou para os genitores - os Autores -, sem dúvida, abalo de ordem psicológica, social e familiar, que necessita de reparação, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF - dignidade da pessoa humana e direito da personalidade, respectivamente. Frise-se, também, que o reconhecimento, em relação aos filhos e à esposa, do direito ao pagamento de indenização por danos morais em outra lide contra a mesma Reclamada, fundamentada, igualmente, na dor sofrida pelo falecimento deste trabalhador não implicaria nem mesmo violação à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Além disso, verifica-se ser suficiente o critério do direito material para o deferimento da indenização em discussão (CF, art. 5º, X), tornando-se despicienda eventual discussão sobre os limites subjetivos da coisa julgada. Os danos experimentados em situação tal transcendem a esfera individual ou de parcela do núcleo familiar - a dor moral projeta reflexos sobre todos aqueles que de alguma forma estavam vinculados afetivamente ao trabalhador vitimado pelo acidente de trabalho. É que a dor pelo óbito independe de relação de dependência econômica, mas, como dito, do sentimento de ausência, de pesar, de saudade, de irresignação, etc. Portanto, cabível o pleito de indenização por danos morais formulado pelos genitores do empregado falecido. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-156-47.2010.5.03.0157, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 5/9/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/9/2012)

"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO ÓBITO DO FILHO VITIMADO POR ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO PERSONALÍSSIMO DOS GENITORES, DESVINCULADO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS PESSOAS DO ROL FAMILIAR QUE TAMBÉM SOFRERAM COM A FALTA DO TRABALHADOR, AINDA QUE JÁ INDENIZADOS POR ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM OUTRA LIDE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. O dano moral é caracterizado pela ofensa ou constrangimento que foi produzido à pessoa mediante ato ou prática que alcança seus direitos personalíssimos (CF, art. 5º, X), ou seja, tudo aquilo que causa dor psicológica ou física injustamente provocada. Em se tratando de dano moral em sua intimidade psíquica - falecimento de uma pessoa ligada por laços afetivos, por exemplo -, o sofrimento é presumido pela circunstância, não se cogitando da necessidade de comprovação da dor, aflição, etc. De par com tudo isso, o falecimento de um filho vitimado em face de acidente de trabalho gerou para os genitores - os Reclamantes -, sem dúvida, abalo de ordem psicológica, social e familiar, que necessita de reparação, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF - dignidade da pessoa humana e direito da personalidade, respectivamente. Frise-se que não implica violação à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) o reconhecimento, em relação aos filhos e à cônjuge, do direito ao pagamento de indenização por danos morais em outra lide contra a mesma Reclamada, fundamentada, igualmente, na dor sofrida pelo falecimento deste trabalhador. Isso porque os danos experimentados em situação tal transcendem a esfera individual ou de parcela do núcleo familiar - a dor moral projeta reflexos sobre todos aqueles que de alguma forma estavam vinculados afetivamente ao trabalhador vitimado pelo acidente de trabalho. É que a dor pelo óbito independe de relação de dependência econômica, mas, como dito, do sentimento de ausência, de pesar, de saudade, etc. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-AIRR-51840-46.2008.5.09.0017, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/10/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2011)

"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DE CUJUS. INDENES OS ARTIGOS 1.823 E 943 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O dano moral que se pleiteia na hipótese vertente é direito personalíssimo. Não se trata, portanto, de direito patrimonial que integra a cadeia sucessória. Com efeito, a mãe do de cujus não age na condição de sucessora, mas sim na circunstância de quem suporta a dor pela perda do ente querido, no caso, um filho. Não é direito que decorre da morte, mas da dor causada pela morte e quem sente essa dor são os parentes ou os terceiros com vínculos mais íntimos, logo legitimados estão. Não se trata de transferência de propriedade de bens e direitos preexistentes à morte, que é o caso do direito sucessório, mas sim de direito gerado pela dor que a morte causa. Nesse sentido é o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira: -Na hipótese, os familiares, dependentes ou os que se sentirem de algum modo lesados poderão intentar ação jure proprio, para obter a reparação do dano moral. Não agirão na condição de sucessores da vítima, mas como autores, em nome próprio, buscando a indenização cabível.- (In Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, Editora LTr, 5ª Edição, pág. 281). Também não se vislumbra violação do artigo 1.829 do Código Civil, pois o dano moral, diferentemente do direito sucessório, não se apaga gradativamente pela ordem de parentesco. Considerando-se que somente o direito patrimonial integra a sucessão hereditária, e levando-se em conta que a dor moral que ora se discute é direito personalíssimo, é de se concluir que não há violação do artigo 943 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido." (RR-120700-49.2006.5.10.0015, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 8/6/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/6/2011)

Portanto, cabível o pleito de indenização por danos morais formulado pelos reclamantes, pai e irmão do empregado falecido. Todavia, tendo em vista que na ação anteriormente ajuizada pela mãe e pela irmã do de cujus não foi proferida decisão de mérito, mas celebrado acordo, necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga na análise dos requisitos da responsabilidade civil da reclamada.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso, no aspecto, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que, afastada a tese de "bis in idem", prossiga no exame da indenização por dano moral, conforme entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:

I – deixar de examinar a preliminar suscitada no agravo de instrumento interposto pelos reclamantes, quanto à nulidade por julgamento extra petita, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/15; e

II - conhecer do recurso de revista interposto pelos reclamantes quanto à indenização por danos morais, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que, afastada a tese de "bis in idem", prossiga no exame da indenização por dano moral, conforme entender de direito.

Brasília, 21 de outubro de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora

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