INDENIZAÇÃO Legitimidade. Trabalhador falecido

Data da publicação:

Acordão - TST

Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST



Distância não afasta direito de meia-irmã de eletricista vítima de acidente à indenização



AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELA IRMÃ DO EMPREGADO FALECIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. No caso em tela, cinge-se a controvérsia à indenização por danos extrapatrimoniais decorrente do falecimento do irmão da recorrente, o qual teria resultado em dano moral reflexo (dano "em ricochete"), sob o fundamento de que houve ofensa aos direitos da personalidade e que a testemunha mencionou que havia contato afetivo entre o trabalhador falecido e sua irmã. O artigo 5º, X, da Constituição da República assegura o direito à indenização por dano moral àquele que for violado em sua intimidade, vida privada, honra ou imagem, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendência social reconhecida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELA IRMÃ DO EMPREGADO FALECIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. Verifica-se possível violação dos arts. 5º, X, da CF e 12, parágrafo único, do CC, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELA IRMÃ DO EMPREGADO FALECIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. In casu, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais, sob o fundamento de que não pode ser presumida a ofensa à integridade psíquica em relação à autora, que além de ser "meia-irmã", morava em cidade distante do trabalhador falecido. A Corte a quo entendeu que a autora não conseguiu demonstrar que, apesar da distância física, havia relação de proximidade afetiva entre ela e seu meio-irmão capaz de ocasionar-lhe o abalo psicológico suscitado. O caso dos autos trata de dano moral "em ricochete" (reflexo ou indireto) para o qual estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado, o qual veio a óbito. Entre os referidos legitimados incluem-se os pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais (meio-irmão), em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade. Ademais, o dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa, ou seja, é presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento em função da morte do irmão. Apenas se admite questionamento caso cabalmente comprovada a ausência de laços de afetividade. Precedentes do TST e do STJ. Neste sentido, o depoimento da testemunha arrolada pela autora, transcrito no corpo do acórdão recorrido, demonstra a existência de laço de afetividade e convivência familiar com o de cujus. Tal como proferida, a decisão regional está a violar os arts. 5º, X, da CF e 12, parágrafo único, do CC. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-24589-61.2017.5.24.0036, Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/09/2021)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-24589-61.2017.5.24.0036, em que é Recorrente TATIANE PEREIRA WEISS TOBIAS e Recorrido ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 618-626 e 570-582 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como satisfeito o preparo.

Conheço.

A decisão regional foi publicada em 29/10/2018 (fl. 552), após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:

"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."

Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:

"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."

Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.

2 – MÉRITO

A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 529-542.

O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 554-555, nos seguintes termos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/10/2018 - f 547 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 06/11/2018 - f 524, por meio do Sistema PJe.

Regular a representação, f 13.

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por dano moral em ricochete

Alegação(ões):

- violação ao arts. 1º, III, e 5º, X, CF/88.

- violação ao art. 12, p. único, CC/2002.

- divergência jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que: a) o falecimento do ente querido (irmão) resulta em dano moral presumido; b) o dano moral advém da lesão aos direitos da personalidade; c) a testemunha Lilio Gabriel Aguilera Lopes mencionou que havia contato afetivo entre o trabalhador falecido e sua irmã.

Analiso.

Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, ‘c’, da CLT.

Oportuno consignar trecho da decisão recorrida:

‘Cabia à autora demonstrar que, apesar da distância física, havia relação de proximidade afetiva entre ela e seu meio-irmão capaz de ocasionar-lhe abalo psicológico significativo a ponto de justificar o deferimento de uma indenização compensatória.

A única testemunha apresentada pela autora que prestou declarações a respeito de sua relação com o trabalhador falecido, apesar de ser colega de trabalho próximo (integrante da mesma equipe), nem mesmo sabia o nome da demandante.

(.) Como visto, a prova é absolutamente frágil para evidenciar uma relação de proximidade e afetividade que justifique o reconhecimento de ofensa à integridade psíquica da autora, ao menos com a gravidade e relevância que justifique o deferimento de uma indenização compensável.

Assim, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas acerca do grau de proximidade e afetividade entre os familiares, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.

Sob outro ângulo, o aresto transcrito (f 531/532) trata apenas da legitimidade do irmão para ajuizar a ação por danos morais e não do direito em si à reparação por danos morais.

Inservível, portanto, para demonstrar divergência jurisprudencial.

Ante o exposto, inviável o seguimento do recurso.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 554-555).

Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:

"2 - MÉRITO

A autora, na condição de irmã do trabalhador falecido em acidente do trabalho, ajuizou ação de indenização por danos extrapatrimoniais em razão do abalo psicológico ocasionado pela perda do irmão.

A julgadora da origem, ainda que reconhecendo a responsabilidade civil do empregador pelas consequências do infortúnio, indeferiu a pretensão indenizatória, pois não comprovada relação de proximidade entre a autora e seu falecido irmão.

A recorrente insiste na pretensão e afirma que, no caso, os danos extrapatrimoniais são presumidos.

Sem razão.

Destaque-se, em primeiro lugar, que esta Turma já reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente do trabalho que vitimou o empregado falecido, tendo, inclusive, deferido indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 200.000,00 para a companheira e outros R$ 200.000,00 para a filha do de cujus (RO 0024587-91.2017.5.24.0036).

A autora, invocando a condição de irmã do falecido, sustenta que o infortúnio fatal também lhe causou danos à integridade psíquica e pede indenização compensatória.

Não há dúvidas que o falecimento de um ente querido causa ofensa à integridade psicológica daqueles que tiveram com ele uma ligação afetiva significativa, porém, esse dano é in re ipsa apenas em relação aos parentes mais próximos e de convívio constante.

No caso presente, a Turma já reconheceu que a morte do trabalhador afetou a integridade psíquica de sua companheira e de sua filha.

Também é presumida a ofensa à integridade psíquica do pai do trabalhador falecido (julgamento nesta Sessão, RO 0024607-82.2017.5.24.0036), mas assim não pode ser em relação à autora que, além de ser meia-irmã (filhos da mesma mãe), moravam em cidades distantes (o falecido residia em Amambaí - p. 28 e a autora em Campo Grande - p. 13).

Cabia à autora demonstrar que, apesar da distância física, havia relação de proximidade afetiva entre ela e seu meio-irmão capaz de ocasionar-lhe abalo psicológico significativo a ponto de justificar o deferimento de uma indenização compensatória.

A única testemunha apresentada pela autora que prestou declarações a respeito de sua relação com o trabalhador falecido, apesar de ser colega de trabalho próximo (integrante da mesma equipe), nem mesmo sabia o nome da demandante.

Vejam-se as declarações:

[.]O depoente tem conhecimento de que o autor tinha uma irmã que morava em Campo Grande; Quando a mãe do trabalhador falecido ficou internada em Campo Grande, este sempre relatava ao depoente que sua irmã estava atendendo no hospital; O trabalhador falecido tinha muito contato por meio de telefone com sua irmã; O depoente não sabe o nome da irmã do trabalhador falecido e nem sabe informar se esta comparecia no município de Amambai; [.] (p. 329)

Como visto, a prova é absolutamente frágil para evidenciar uma relação de proximidade e afetividade que justifique o reconhecimento de ofensa à integridade psíquica da autora, ao menos com a gravidade e relevância que justifique o deferimento de uma indenização compensável.

Nego provimento ao recurso" (fls. 456-457).

No caso em tela, cinge-se a controvérsia acerca da procedência de pedido de indenização por danos extrapatrimoniais decorrente do falecimento do irmão da recorrente, o qual teria resultado em dano moral reflexo (dano "em ricochete"), sob o fundamento de que houve ofensa aos direitos da personalidade e que a testemunha mencionou que havia contato afetivo entre o trabalhador falecido e sua irmã. O artigo 5º, X, da Constituição da República assegura o direito à indenização por dano moral àquele que for violado em sua intimidade, vida privada, honra ou imagem, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT.

Passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso.

A recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, destacando, à fl. 536, o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontou de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação dos dispositivos legais e constitucionais, assim como divergência jurisprudencial.

Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.

A ora agravante insurge-se contra a decisão regional, sustentando que o falecimento do seu irmão resultou em dano moral presumido, que o dano moral advém da lesão aos direitos de personalidade e que a testemunha mencionou que havia contato afetivo entre o trabalhador falecido e sua irmã. Alega violação dos artigos 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal, 12, parágrafo único, do CC, e divergência jurisprudencial.

Ao exame.

In casu, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais, sob o fundamento de que não pode ser presumida a ofensa à integridade psíquica em relação à autora, que além de ser "meia-irmã", morava em cidade distante (o trabalhador falecido em Amambaí e a autora em Campo Grande). A Corte a quo entendeu que a autora não conseguiu demonstrar que, apesar da distância física, havia relação de proximidade afetiva entre ela e seu meio-irmão capaz de ocasionar-lhe o abalo psicológico suscitado.

Pois bem, trata-se de caso de dano moral "em ricochete" (reflexo ou indireto) para o qual estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado, o qual veio a óbito. Entre os referidos legitimados incluem-se os pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais (meio-irmão), caso dos autos, em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade.
Aliás, essa é a dicção do art. 12, parágrafo único, do CC, in litteris:

"Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau."

O dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa, ou seja, é presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento ocasionados pela morte do irmão.

Apenas se admite questionamento caso cabalmente comprovada a ausência de laços de afetividade. Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO QUE VITIMOU IRMÃO DA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. IRMÃO UNILATERAL.

IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA.

1. Por analogia do que dispõem os arts. 12 e 948 do Código Civil de 2002; art. 76 do Código Civil de 1916; e art. 63 do Código de Processo Penal, com inspiração também no art. 1.829 do Código Civil de 2002, como regra - que pode comportar exceções diante de peculiaridades de casos concretos -, os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro(a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir.

2. No caso em exame, seja por força da estrita observância da ordem de vocação hereditária - pois a autora é a única herdeira viva do falecido -, seja porque pais, filhos, cônjuge e irmãos formam indissolúvel entidade familiar, reconhece-se a legitimidade da irmã da vítima para o pleito de indenização por dano moral em razão de sua morte.

3. O fato de a autora ser irmã unilateral e residir em cidade diferente daquela do falecido, por si só, não se mostra apto para modificar a condenação, uma vez que eventual investigação acerca do real afeto existente entre os irmãos não ultrapassa a esfera das meras elucubrações. No caso, o dano moral continua a ser in re ipsa.

4. Valor da indenização mantido, uma vez que não se mostra exorbitante (R$ 81.375,00).

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1291845/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 09/02/2015. Negrito meu.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima.

2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação.

3. Na presente hipótese, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da vítima no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado aos genitores (R$ 30.000,00).

4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016. Negrito meu.)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE IRMÃO EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR. LAÇO AFETIVO PRESUMIDO. ARTIGO ANALISADO: 333, CPC.
1. Ação de compensação por danos morais c/c indenização por danos materiais ajuizada em 05/10/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 21/08/2013.
2. Controvérsia centrada em determinar se cabe aos irmãos de vítima fatal de acidente de trânsito, para fazerem jus à compensação por danos morais, o ônus de provar a existência de anterior vínculo afetivo com o irmão falecido.
3. Se ordinariamente o que se verifica nas relações entre irmãos é o sentimento mútuo de amor e afeto, pode-se presumir, de modo relativo, que a demonstração do vínculo familiar traz ínsita a existência do laço afetivo. Como corolário, será de igual forma presumível que a morte de um acarrete no irmão supérstite dor, sofrimento, angústia etc.
4. Assim sendo, se a relação familiar que interliga irmãos é presumidamente estreita no tocante ao vínculo de afeto e amor e se, igualmente, desse laço se origina, com a morte de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos irmãos supérstites, não é razoável exigir destes prova cabal acerca do vínculo afetivo para efeito de comprovação do dano alegado.
5. Na espécie, portanto, não é atribuível às irmãs postulantes o ônus de provar a existência de anterior laço afetivo com a vítima, porque esse vínculo é presumido. Basta a estas, no desiderato de serem compensadas pelo dano moral sofrido, comprovar a existência do laço familiar para, assim, considerar-se demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 333, inc. I, do CPC).
6. Recurso especial provido. (REsp 1405456/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 18/06/2014. Negrito meu.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima.
2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação.
3. Na presente hipótese, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da vítima no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado aos genitores (R$ 30.000,00).
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016. Negrito meu.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. VÍTIMA ADULTA. VÍNCULO AFETIVO. PADRASTO E IRMÃ. SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTENTE.
SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. SÚMULA 5/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÍNIMO LEGAL.
1. Ação: de reparação de danos, ajuizada por RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA e outros, em face de PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA e outra, devido a acidente automobilístico fatal, na qual requerem pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Recurso especial interposto em: 25/03/2013 por RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA e outros, agravo em recurso especial interposto em: 04/11/2013 por PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA e outra. Atribuídos ao Gabinete em: 25/08/2016.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. Aos irmãos de vítima fatal de acidente de trânsito, no desiderato de serem compensados pelo dano moral sofrido, basta a comprovação da existência do laço familiar para, assim, considerar-se demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 333, inc. I, do CPC).
Precedentes.
4. A concessão de pensão por morte de filho que já atingiu a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito. Precedentes.
5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. Agravo interposto por RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA, LUIZ CUNHA ORTIGA e ANA PATRICIA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO conhecido, mas não conhecido o recurso especial. Recurso especial interposto por PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES e IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA conhecido em parte, e nesta parte, parcialmente provido.
(REsp 1454505/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016. Negrito meu.)

Inclusive, esta Egrégia Sexta Turma já albergou entendimento semelhante no julgamento do RR-1578-23.2012.5.15.0070, publicado no DEJT 26/06/2015, ao asseverar que "em princípio, apenas se ficasse demonstrado que os irmãos da vítima não tivesem nenhum vínculo afetivo ou nenhuma convivência familiar com ela é que se poderia afastar a presunção in re ipsa dos danos morais, o que não é o caso dos autos, pois não consta no acórdão recorrido nada nesse sentido".
Eis o teor do referido precedente, in verbis:

"RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE . AÇÃO AJUIZADA PELOS IRMÃOS DO EMPREGADO. A ação foi ajuizada pelos irmãos do empregado, que veio a óbito em acidente de trabalho em 7/3/1989 (o trabalhador utilizava elevador para transporte de materiais, cujo cabo de sustentação se rompeu, levando ao desabamento até o subsolo). A matéria devolvida ao exame do TST, por força do recurso de revista, não se refere à legitimidade ativa dos irmãos do trabalhador falecido, mas, sim, à configuração ou não dos danos morais alegados pelos irmãos da vítima. O TRT afastou a culpa exclusiva da vítima pela utilização de elevador destinado a carga e consignou que foi demonstrada a culpa do empregador que não observou as normas de segurança no ambiente de trabalho. Provados os fatos (Súmula nº 126 do TST), os danos morais sofridos pelos irmãos do trabalhador, ante a perda do ente familiar, são aferidos in re ipsa, sendo cabível a indenização. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete, cujo reconhecimento prescinde de prova de que os parentes dependessem economicamente da vítima, pois de danos materiais não se trata. Em princípio, apenas se ficasse demonstrado que os irmãos da vítima não tivesem nenhum vínculo afetivo ou nenhuma convivência familiar com ela é que se poderia afastar a presunção in re ipsa dos danos morais, o que não é o caso dos autos, pois não consta no acórdão recorrido nada nesse sentido. Precedentes do TST e do STJ. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-1578-23.2012.5.15.0070, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/06/2015. Negrito meu.).

                  Citem-se, também, julgados das demais Turmas do TST:

"(...) 2) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . AÇÃO AJUIZADA PELAS IRMÃS DA EMPREGADA FALECIDA EM ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Ante a falta de previsão específica na legislação civil brasileira sobre o rol de legitimados para postular indenização por danos morais em caso de morte da vítima, doutrina e jurisprudência fixaram entendimento de que tais beneficiários poderão ser aqueles que compõem o núcleo familiar, ou seja, as pessoas que, de fato, mantinham vínculos de afeição, amizade e amor com a vítima - entre as quais se incluem os seus irmãos, desde que comprovada a convivência mais íntima com o de cujus . No caso concreto , o TRT consignou que as Reclamantes, irmãs da falecida, compõem o núcleo familiar da vítima, não havendo elementos fáticos que atestem inexistência de vínculo afetivo entre elas. Nesse sentido, para desconsiderar a premissa fática assentada pelo Regional, seria necessário o revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-54600-06.2007.5.06.0172, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/02/2014).

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO FEITO PELO IRMÃO DO TRABALHADOR FALECIDO. DIREITO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, a reclamada foi condenada a pagar indenização por danos morais ao irmão do trabalhador falecido em decorrência de acidente de trabalho, no valor de R$ 30.000,00. O empregado, com outros quatro colegas, realizava a limpeza interna de um barco, quando ocorreu uma explosão no local, possivelmente motivada por um curto-circuito. O Regional confirmou a responsabilidade exclusiva da reclamada pelo acidente e o fato de que não foram observadas as normas de segurança. Também não há, no acórdão regional, registros que possam desconfigurar a presunção de que havia fortes laços fraternais entre os irmãos, que foram rompidos com o falecimento de um deles em um trágico acidente de trabalho. Assim, quanto ao direito do irmão de pleitear a indenização por danos morais, na medida em que outros membros da família já teriam sido beneficiados, ressalta-se que esse direito não está vinculado à comprovação de dependência econômica do reclamante em relação ao trabalhador falecido. Na situação dos autos, o dano sofrido pelo reclamante é in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente d e sua dor e sofrimento em razão da morte do irmão. Verifica-se que o direito que se pretende seja reconhecido nesta ação não faz parte da herança a ser inventariada e repartida aos herdeiros, visto que o titular do pretenso direito à indenização por danos morais é o irmão do falecido, e não o espólio. Não se pode negar que pessoas que mantiveram vínculos mais próximos com o acidentado morto também se sentem alvejadas na sua esfera íntima com a agressão perpetrada contra aquele, que foi retirado do convívio de cada uma delas, em virtude de uma tragédia. Segundo a doutrina, essas pessoas são tidas como prejudicadas indiretas, visto que sofrem o dano, de forma reflexa. Dessa maneira, essas pessoas são legitimadas a pleitear indenização por danos morais, em nome próprio, em razão do dano extrapatrimonial que pessoalmente sofreram com o acidente fatal. Decisão regional que não merece reparos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-32-87.2012.5.04.0732, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/04/2015. Negrito meu.).

"(...). RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - ACIDENTE DE TRABALHO - ÓBITO DO EMPREGADO - DANO MORAL REFLEXO (EM RICOCHETE) - IRMÃOS - PRESUNÇÃO. 1. A indenização por danos morais destina-se a compensar a afronta ao direito da personalidade sobre o qual incidiu o comportamento culposo lato sensu do agente causador do dano. 2. O falecimento do trabalhador autoriza o pagamento de dano moral reflexo (em ricochete ou indireto) para a sua família e qualquer pessoa com relação especial afetiva com o acidentado. 3. É presumido o abalo moral dos descendentes, cônjuge, ascendentes e irmãos, pois incluídos nos limites do núcleo familiar. 4. A presunção da ofensa ao direito da personalidade do grupo familiar restrito é apenas relativa e pode ser afastada por prova em contrário. 5. No caso, em razão do acidente de trabalho fatal sofrido pelo empregado, as irmãs têm direito à indenização por danos morais em ricochete, não tendo ficado comprovada a inimizade ou desafeição ao parente falecido. 6. A independência econômica e o fato de não residirem na mesma casa são absolutamente irrelevantes para o deferimento do dano moral indireto. Recurso de revista das reclamantes conhecido e provido " (ARR-480-20.2012.5.18.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/06/2019. Negrito meu.)

Registre-se, ainda e em obiter dictum, que o depoimento da testemunha arrolada pela autora, transcrito no corpo do acórdão regional à fl. 457, indica que "quando a mãe do trabalhador falecido ficou internada em Campo Grande, este sempre relatava ao depoente que sua irmã estava atendendo no hospital" e que "o trabalhador falecido tinha muito contato por meio de telefone com sua irmã", o que demonstra a existência de algum grau de laço de afetividade e convivência familiar.

Logo, tal como proferida, a decisão regional está a violar os arts. 5º, X, da CF e 12, parágrafo único, do CC.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA

Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 já foram analisados no voto do agravo de instrumento.

ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELA IRMÃ DO EMPREGADO FALECIDO. DANO MORAL IN RE IPSA

Conhecimento

Conforme analisado no julgamento do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação dos arts. 5º, X, da CF e 12, parágrafo único, do CC, apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista.

Conheço do recurso de revista, por violação dos arts. 5º, X, da CF e 12, parágrafo único, do CC.

Mérito

Conhecido o recurso de revista por violação dos arts. 5º, X, da CF e 12, parágrafo único, do CC, seu provimento é consectário lógico.

Como é sabido, diversos são os critérios adotados para fixar a indenização por danos morais, afinal ela não tem como único objetivo a compensação do dano moral, mas também de servir como uma razoável carga pedagógica a fim de inibir a reiteração de atos do empregador que afrontem a dignidade humana.

Na fixação da compensação pecuniária do dano moral devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Para tanto, devem ser adotados critérios e parâmetros que considerem o ambiente cultural, as circunstâncias em que ocorreu o ato ilícito, a situação econômica do ofensor e do ofendido, a gravidade do ato, a extensão do dano no lesado e a reincidência do ofensor. Por outro lado, deve-se ficar atento para o enriquecimento do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, a fim de que o valor estabelecido não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.

Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto – acidente de trabalho com óbito do empregado, gravidade da ofensa, culpa do reclamado na ocorrência do evento danoso, potencial econômico do reclamado e grau de parentesco e de proximidade da reclamante (irmã unilateral do falecido que morava em cidade diferente do de cujus), arbitra-se o valor da indenização por danos morais indiretos no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Referida quantia mostra-se adequada e proporcional à violação perpetrada, dentro da razoabilidade, apropriada às peculiaridades do caso concreto e apta a compensar o prejuízo moral da parente em linha colateral, reparando o dano moral, mas sem inviabilizar a atividade empresarial.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para julgar parcialmente procedente o pedido de danos morais formulado na reclamação trabalhista e, com isso, arbitrar a indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Invertido o ônus da sucumbência, custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, tendo em vista o valor da condenação de R$ 30.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da demandada, no importe de 10% do valor da condenação (art. 791-A da CLT).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência social do recurso de revista; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 5º, X, da CF e 12, parágrafo único, do CC, e no mérito, dar-lhe provimento para julgar parcialmente procedente o pedido de danos morais formulado na reclamação trabalhista e, com isso, arbitrar a indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Invertido o ônus da sucumbência, custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, tendo em vista o valor da condenação de R$ 30.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da demandada, no importe de 10% do valor da condenação (art. 791-A da CLT).

Brasília, 22 de setembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

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