INDENIZAÇÃO Direito de imagem

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Ementa

Dora Maria da Costa - TST



ÔNUS DA PROVA. PROVA. DIREITO DE IMAGEM



DIFERENÇAS DE COMISSÕES.

O Regional foi claro ao consignar que era da reclamada o ônus da prova acerca da correta quitação da parcela e que deste encargo não se desvencilhou porquanto não apresentou, no prazo que lhe foi concedido, os documentos requeridos em audiência, consistentes em relatórios diários de vendas. Com efeito, a decisão tal como posta não implica em desrespeito ao ônus da prova uma vez que o empregador por deter a documentação era quem possuía as melhores condições de provar o fato controvertido, razão pela qual não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO JUSTIFICADA DE PARTE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA.

O quadro fático descrito pelo Regional revela que a não apresentação dos controles de frequência em relação a parte do período de prestação dos serviços foi justificada em razão de incêndio na sede administrativa da reclamada, fato que afasta a presunção da jornada declinada na inicial quanto ao referido período nos termos da Súmula 338, I, do TST. Outrossim, o quadro fático revelou também que a reclamante não comprovou o trabalho em sobrejornada ou invalidade dos controles de frequência que foram colacionados. Recurso de revista conhecido e provido.

DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM.

O artigo 5º, V e X, da CF assegura o direito à indenização por dano moral decorrente de violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. No caso, a reclamante era obrigada a utilizar uniforme com propaganda dos produtos comercializados pela reclamada, o que demonstra a destinação comercial do uso da sua imagem, porquanto divulgava as marcas comercializadas pelo empregador, sem que houvesse compensação pecuniária ou consentimento do empregado. Ofensa ao art. 5°, X, da CF configurada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR - 106-90.2015.5.05.0027, DORA MARIA DA COSTA, DEJT 29/03/2019).

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