TRT 02/SP - INFORMATIVOS - 2021 0002-B de 05 a 18 de fevereiro

Data da publicação:

Acordão - TST

Tribunal Superior do Trabalho



DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO.



AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. O Tribunal de origem manteve o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Verifica-se do acórdão recorrido que tal indenização foi deferida em razão do descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho, que resultou na morte de um trabalhador. Segundo asseverou a Corte de origem, a capacidade econômica da empresa reclamada seria fator limitante do valor da indenização, tendo em vista o demonstrativo de faturamento da empresa. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ocorre que, diante do contexto fático dos autos, segundo o qual houve descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, que culminou na morte de um trabalhador, constata-se que o quantum indenizatório mantido pelo Tribunal Regional, mesmo considerado o porte econômico da ré, revela desproporção entre a gravidade dos atos ilícitos de repercussão transindividual e a extensão do dano extrapatrimonial coletivo, em desacordo com o art. 944 do Código Civil. Assim, considerando o caráter pedagógico da sanção negativa, o porte econômico da ré e que o valor fixado para a compensação por dano moral coletivo pelo TRT revela-se manifestamente desproporcional à gravidade da lesão consignada no acórdão regional, deve ser majorado o valor da indenização por dano moral coletivo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-10403-28.2013.5.11.0006, Maria Helena Mallmann, DEJT 13/11/2020).

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