TST - INFORMATIVOS 2021 237 - de 03 a 17 de maio

Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO – NÃO OBSERVÂNCIA PONTUAL DAS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA RELACIONADAS AO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E AO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA.



AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

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CARÊNCIA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. É certo que o regular desenvolvimento do processo não prescinde de que seja inequívoca a relação entre o sujeito que demanda e o objeto controvertido, sendo que a legitimidade ativa ad causam caminha pari passu com o próprio interesse de agir. O Ministério Público do Trabalho possui as prerrogativas necessárias para atuar na defesa dos interesses dos trabalhadores que laboram sem a observância do descanso semanal e dos intervalos intrajornada, uma vez que o direito ao efetivo cumprimento das normas tutelares da jornada de trabalho possui índole individual homogênea, de inequívoca relevância social. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Assim, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT.  Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.

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II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

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ASTREINTES – VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social previstos no artigo 896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não se refere a direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º da CF. Por outro lado, não se verifica a presença de transcendência política ou jurídica nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em conta que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Ainda que assim não fosse, o valor arbitrado pelo magistrado às astreintes (R$ 500,00 por trabalhador prejudicado e por infração verificada) parece razoável, proporcional e adequado à realidade dos autos, razão pela qual não haveria razão para a sua reforma no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.

III – RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO – NÃO OBSERVÂNCIA PONTUAL DAS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA RELACIONADAS AO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E AO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O Tribunal Regional ressaltou que, "conquanto evidenciadas violações às normas que disciplinam o intervalo intrajornada e o repouso semanal dos trabalhadores, tem-se que a irregularidade foi pontual, mormente em se considerando um universo de 300 empregados, não se vislumbrando antijuridicidade sistêmica". Depreende-se do quadro fático delineado no acórdão recorrido que a conduta ilícita da ré atingiu poucos trabalhadores, não se mostrando grave o suficiente para caracterizar afronta aos valores fundamentais da sociedade, que justificasse a condenação do agente ofensor à reparação por dano moral coletivo. Assim, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social, política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, dele não se conhece, restando ao recorrente observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência.

CONCLUSÃO: agravos de instrumento da ré e do Ministério Público do Trabalho conhecidos e desprovidos, por ausência de transcendência, e recurso de revista do Ministério Público do Trabalho não conhecido, por ausência de transcendência. (TST-ARR-26016-72.2015.5.24.0001, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/05/2021).

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