INCIDENTE DE RESOLUÇÃO REPETITIVA - IRR - TST - TEMAS Tema 06 - Responsabilidade subsidiária. Dono da obra.

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Acordãos na integra

Ives Gandra Martins Filho - TST



RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA – TEMA 6 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DO TST – NÃO CONHECIMENTO.



RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA – TEMA 6 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DO TST – NÃO CONHECIMENTO.

1. A SBDI-1 desta Corte, em composição plena, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos (processo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090), constante do Tema 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que possui efeito vinculante, nos termos do art. 985 do CPC, fixou o entendimento de que: a) a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; b) a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; c) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado"; d) exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo.

2. In casu, da análise dos autos, é fato incontroverso: a) a existência de contrato entre as Rés, cujo objeto era a execução de obra de construção civil (construção de pontes e estradas), não se equiparando empresa que atua na produção de papel e celulose a empresa construtora ou incorporadora; b) que o Autor, Empregado da 1ª Ré (Engecram Indústria da Construção Civil Ltda.), laborou em obra da Klabin S.A., consistente na "conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros florestais", que constitui o objeto do contrato, porém, especificamente, como motorista de caminhão nos serviços de transporte e remoção de terra e entulho na construção de pontes e estradas nas diversas obras nas localidades pertencentes à 2ª Reclamada.

3. Desse modo, não se configurou a hipótese de contrato de prestação de serviços, mas de contrato de empreitada, o qual não enseja nenhuma responsabilidade da dona da obra pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, valendo registro de que a Klabin S.A. não é empresa construtora ou incorporadora, mas, sim, ligada à exploração de madeira, fabricação de papel e celulose.

4. O fato de o contrato em apreço ter perdurado por cerca de 10 (dez) anos não descaracteriza a natureza da contratação, sendo certo que a referida OJ 191 não admite exceções quanto à sua aplicação, quer no tocante à finalidade da empresa, quer na duração do contrato.

5.  Assim, não merece reparo o acórdão turmário, que decidiu a controvérsia em sintonia com a OJ 191 da SBDI-1 do TST, razão pela qual o recurso de embargos não merece conhecimento.

Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-RR-296-21.2013.5.09.0671, Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28.09.18).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-296-21.2013.5.09.0671, em que é Embargante FRANCISCO BETIM DOS SANTOS e são Embargadas KLABIN S.A. e ENGECRAM INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.

R E L A T Ó R I O

A 3ª Turma do TST conheceu do recurso de revista da 2ª Reclamada (Klabin S.A.), por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária do dono da obra", e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a sua responsabilidade subsidiária, e julgar improcedente a ação trabalhista, quanto a ela, pelos seguintes fundamentos, verbis:

"[...]

II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 5.869/1973. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A teor da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, ‘diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora’. Quanto à abrangência da orientação, a SBDI-I Plena desta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, esclareceu que ‘a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos’. Recurso de revista conhecido e provido".

....omissis....

"Argumenta a segunda ré que houve contrato de construção de obra civil, sendo dona da obra, de modo que não possui qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas, não se aplicando ao caso a Súmula 331. Indica violação dos arts. 455 da CLT e 610 do CC e contrariedade à OJ 191 da SBDI-1, do TST. Oferece arestos.

Conforme revela o Tribunal Regional, restou incontroversa a existência de contratação entre as rés, cujo objeto era a execução de obra de construção civil (construção de pontes e estradas), não se equiparando a empresa que atua na produção de papel e celulose, à empresa construtora ou incorporadora.

O contexto fático delineado pelo Regional repele a aplicação da Súmula 331, V, desta Corte, por não se tratar de contrato de prestação de serviços, no qual os empregados da empresa prestadora encontram-se diretamente submetidos às ordens do tomador.

Ao revés, trata-se, como restou incontroverso, de contrato de empreitada, em que o empreiteiro se obriga a executar lavor ou obra certa, enquanto o dono da obra se compromete ao pagamento do preço estabelecido. Nessa espécie contratual, objetiva-se apenas o resultado do trabalho contratado, não existindo qualquer vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro.

A situação dos autos se molda à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte:

CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora’.

Quanto à abrangência da referida orientação, a SBDI-I Plena desta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em 11 de maio de 2017, concluiu:

INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO.

1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos.

2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.

3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ‘a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado’.

4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa ‘in elegendo’ (grifos acrescidos).

Revelada a contrariedade ao orientador jurisprudencial, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista.

.....omissis....

Conhecido o apelo por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, dou-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista" (seq. 20, págs. 1 e 3-5, g.n.).

Inconformado, o Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1, calcado no art. 894, II, da CLT (seq. 22).

Admitidos os embargos pela Presidência da 3ª Turma (seq. 30), houve impugnação da 2ª Reclamada aos embargos (seq. 32), tendo sido dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I. CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Os embargos são tempestivos (seqs. 21 e 22), têm representação regular (seq. 1, pág. 31) e é desnecessário o preparo, razão pela qual deles CONHEÇO.

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA – APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I DO TST.

A SBDI-1 desta Corte, em composição plena, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos (processo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090), constante do Tema 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que possui efeito vinculante, nos termos do art. 985 do CPC, fixou o entendimento de que:

a) a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mais compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos;

b) a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro;

c) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado";

d) exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo.

In casu, da análise do acórdão turmário, que transcreveu trecho do acórdão regional, é fato incontroverso nos autos a existência de contrato entre as Rés, cujo objeto era a execução de obra de construção civil (construção de pontes e estradas), não se equiparando empresa que atua na produção de papel e celulose a empresa construtora ou incorporadora.

Ademais, verifica-se que o Autor, empregado da 1ª Ré (Engecram Indústria da Construção Civil Ltda.), laborou em obra da Klabin S.A., consistente na "conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros florestais", que constitui o objeto do contrato, porém, especificamente, como motorista de caminhão nos serviços de transporte e remoção de terra e entulho na construção de pontes e estradas nas diversas obras nas localidades pertencentes à Klabin S.A.

A responsabilidade subsidiária de que cogita a Súmula 331, IV, do TST pressupõe uma relação triangular estabelecida pela prestação de serviços mediante contratação de empresa interposta.

Dessa forma, não há suporte legal ou contratual para a responsabilização, a qualquer título, da dona de obra por débitos trabalhistas da empresa empreiteira empregadora.

 Não se configurou a hipótese de contrato de prestação de serviços, mas de contrato de empreitada, o qual não enseja nenhuma responsabilidade da dona da obra pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, valendo registro de que a Klabin S.A. não é empresa construtora ou incorporadora, mas, sim, ligada à exploração de madeira, fabricação de papel e celulose.

O fato de o contrato em apreço ter perdurado por cerca de 10 (dez) anos não descaracteriza a natureza da contratação, sendo certo que a referida OJ 191 não admite exceções quanto à sua aplicação, quer na finalidade da empresa, quer na duração do contrato.

Nesse contexto, o acórdão turmário decidiu a controvérsia em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora" (g.n.), tese confirmada em decisão proferida pela SBDI-1 desta Corte ao apreciar o IRR-190-53.2015.5.03.0090.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer do recurso de embargos, vencidos os Exmos. Ministros Hugo Carlos Scheuermann, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e José Roberto Freire Pimenta.

Brasília, 06 de setembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Redador Designado

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