TERCEIRIZAÇÃO Responsabilidade. Subsidiária. Entidade / Fazenda Pública

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Ementa

Delaíde Miranda Arantes - TST



RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. COMPROVAÇÃO DA INIDONEIDADE DA EMPREITEIRA. CULPA IN ELIGENDO.



RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA.

De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo RE 760.931/DF, a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que cria uma culpa presumida do ente público como, por exemplo, na hipótese de se considerar que o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empregadora representa falha na fiscalização. Nesse contexto, segundo entendimento perfilhado pelo STF, cabe ao trabalhador comprovar, nos termos dos arts. 373, I, do CPC/2015 (333, I, do CPC/73), e 818 da CLT, o defeito na fiscalização pelo Poder Público. Desse modo, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente. Na hipótese dos autos, não houve prova concreta da omissão do Poder Público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, tendo esta sido presumida pela instância colegiada, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da 2.ª reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. COMPROVAÇÃO DA INIDONEIDADE DA EMPREITEIRA. CULPA IN ELIGENDO.

O Tribunal Regional entendeu que houve a contratação de empreiteiro de idoneidade duvidosa ou pelo menos não adequadamente comprovada. Neste caso, considerou que, como a primeira reclamada deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, o dono da obra deve ser responsabilizado subsidiariamente. A SBDI-1 Plena do TST, na sessão do dia 11/5/17, fixou, no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 0006, nos autos do processo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, no sentido de que, demonstrada a inidoneidade econômicofinanceira da empreiteira, como no caso, denota-se a presença do elemento necessário à caracterização da responsabilidade subsidiária do dono da obra por culpa in eligendo, razão pela qual deve ser aplicado analogicamente o art. 455 da CLT e mantida a responsabilidade subsidiária da recorrente, nos termos do item IV do precedente citado. Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR-782-93.2013.5.04.0202, 2ª Turma, Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 03/05/2019).

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