Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Breno Medeiros - TST
Indenização por danos morais e materiais. Descontos fiscais e previdenciários indevidos
Não incidem o imposto de renda e a contribuição previdenciária sobre o valor fixado a título de compensação por danos morais e materiais quando decorrentes de acidente do trabalho. A compensação por dano moral e material não se enquadra no conceito de rendimento, mas sim em reparação pelos danos ocasionados pela doença profissional, não fazendo parte, portanto, do salário de contribuição, conforme estabelecido no artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91. No mesmo sentido, o art. 6º, IV, da Lei nº 7.713/88, que alterou a legislação do imposto sobre a renda, bem como o inciso XVII do art. 39 do Decreto nº 3.000/99, que cuida da tributação, fiscalização, arrecadação e administração do referido imposto, preveem a proibição de tributação no caso de indenização decorrente de acidente de trabalho, seja decorrente de dano moral ou patrimonial, seja o pagamento realizado de qualquer forma, parcela única ou pensionamento. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos quanto ao tema “Indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho - Descontos fiscais e previdenciários”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento, para excluir a incidência de descontos fiscais e previdenciários decorrentes das indenizações por danos morais e materiais deferidas em face do acidente do trabalho. (TST-E-ED-RR-346000-68.2005.5.15.0130, Breno Medeiros, DEJT 27/05/2021).
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