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Acordãos na integra
Cilene Ferreira Amaro Santos - TST - Convocada
Horas in itinere. Sistema alternativo de transporte. Regulamentação municipal. Transcendência política reconhecida. Horas de percurso devidas. Não equiparação ao transporte público regular.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SISTEMA ALTERNATIVO DE TRANSPORTE REGULAMENTADO PELO MUNICÍPIO.TRANSCENDÊNCIA.
O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Constatada a transcendência política da causa e demonstrada a possível contrariedade à Súmula 90, I, do TST, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
HORAS IN ITINERE. SISTEMA ALTERNATIVO DE TRANSPORTE REGULAMENTADO PELO MUNICÍPIO.TRANSCENDÊNCIA.
O eg. Tribunal Regional, ao considerar que o sistema alternativo de transporte regulamentado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte é equiparável ao transporte público regular, mesmo sem deter a condição de público e sem admitir o recebimento de vales-transporte, contrariou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o transporte alternativo não tem natureza jurídica de transporte público regular e não preenche os requisitos exigidos pela norma celetizada para exclusão do cômputo do tempo de percurso despendido pelo obreiro. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em contrariedade à Súmula 90, I, do TST, o recurso deve ser conhecido e provido para restabelecer a r. sentença que julgou procedente o pedido de pagamento das horas in itinere e reconhecida sua integração na jornada para efeito de intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, por extrapolação da jornada de 6 (seis) horas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-706-28.2016.5.05.0011, Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019).
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