TRT 02/SP - INFORMATIVOS - 2021 0002-B de 05 a 18 de fevereiro

Data da publicação:

Acordão - TST

Breno Medeiros - TST



Frigorífico não terá de pagar horas de deslocamento no período posterior à Reforma Trabalhista



HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso de revista versa sobre o tema "horas in itinere. Aplicação da Lei nº 13.467/2017", sendo matéria nova no âmbito desta Corte. Desse modo, verifica-se a existência de transcendência jurídica apta a autorizar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento de horas in itinere no período posterior à Reforma Trabalhista, 11/11/2017, na hipótese em que o contrato de trabalho tiver sido firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. O art. 58, § 2°, da CLT, com redação alterada pela Reforma Trabalhista, passou a dispor que "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador".  (destacou-se). Nesse contexto, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, o trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Precedente de Turma desta Corte. Assim, o e. TRT, ao manter a condenação ao pagamento de horas in itinere, no tocante ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, incorreu em ofensa ao art. 58, § 2º, da CLT. Recurso de revista e provido. (TST-RR-21187-34.2017.5.04.0551, Breno Medeiros, DEJT 05/02/2021).

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