HORAS IN ITINERE Acordo e ou Convenção Coletiva. Fixação

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Ementa

Renato de Lacerda Paiva - TST



HORAS IN ITINERE. FORMA DE PAGAMENTO DISCIPLINADA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.



HORAS IN ITINERE. FORMA DE PAGAMENTO DISCIPLINADA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 820.729/DF, concluiu que não há questão constitucional com repercussão geral no exame da validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas in itinere a menos da metade do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no seu trajeto até o local do serviço, por tratar de controvérsia cuja natureza é infraconstitucional (Tema 762). Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada. Agravo interno não provido. (TST-Ag-ED-Ag- AIRR-11388-53.2015.5.18.0128, Órgão Especial, Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2019). 

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