HORAS IN ITINERE Acordo e ou Convenção Coletiva. Fixação

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Ementa

Maria Helena Mallmann - TST



HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVÁLIDADE. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.



HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVÁLIDADE.

O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, após o advento da Lei 10.243/2001, o conceito de horas in itinere deixou de ter fundamento apenas na jurisprudência e passou a ser positivado no §2.º do art. 58 da CLT, tornando-se inadmissível a supressão do pagamento das referidas horas por meio de norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA.

A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o intervalo previsto do art. 298 da CLT (de quinze minutos a cada três horas de trabalho, computados na jornada), não exclui a aplicação do art. 71, caput, da CLT. Assim, é assegurado ao trabalhador que exerce as suas atividades em minas de subsolo o intervalo intrajornada de uma hora quando a sua jornada é superior a seis horas diárias, sendo inválida a norma coletiva que contempla a redução do intervalo intrajornada nos termos da Súmula nº 437, II, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.

A norma disposta no art. 475-J do CPC/1973 (atual 523, § 1º, do CPC/2015) é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos arts. 880 e 883 da CLT, quanto aos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Tal entendimento foi corroborado no julgamento do IRR nos autos do RR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 21/8/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 498-60.2012.5.03.0069, MARIA HELENA MALLMANN, DEJT 15/03/2019).

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