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Ementa
Guilherme Caputo Bastos - TST
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL.
RECURSO DE REVISTA.
1. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve especificamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do acórdão em que houve a recusa para apreciação da questão levantada. Precedente. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente, não obstante defenda a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não realizou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração em que teria requerido a manifestação da Corte Regional sobre o ponto reputado omisso. Nesse contexto, inobservado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável revela-se o destrancamento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece.
2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
O cerceamento do direito de defesa da parte somente se caracteriza quando a realização de determinado ato processual ou a produção de determinada prova revelam-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso. Consoante registrado, o Magistrado indeferiu a oitiva de uma das testemunhas indicada pelo reclamante, considerando que seu depoimento não detinha o condão de alterar o deslinde da controvérsia e tampouco poderia implicar prejuízo a parte. Com isso, se o julgador, destinatário final das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do CPC (vigente no momento da produção da prova), concluiu que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para formação de seu convencimento, não se cogita de restrição ao direito de defesa do reclamante. Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece.
3. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
No julgamento do RE 895759, o excelso Supremo Tribunal Federal, seguindo a mesma ratio adotada no RE 590415, reconheceu a validade da norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades. A partir da orientação emanada da Corte Suprema, no que toca à interpretação do comando inserto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, é possível concluir que os entes coletivos estão autorizados a negociar o direito às horas in itinere, seja para reduzi-las ou suprimi-las, seja para alterar a base de cálculo ou ainda a natureza jurídica da parcela. Esta Corte Superior, no entanto, após o referido julgado, passou a decidir que as horas in itinere poderão ser suprimidas por meio de negociação coletiva, desde que haja previsão de contrapartidas em benefício dos empregados, e, se não houver registro no acórdão regional acerca dessa premissa fática, não é possível validar a norma coletiva que suprime o direito à parcela. Ocorre que, segundo a teoria do conglobamento, a qual é respaldada por este Tribunal, deve-se levar em conta o conjunto de normas do instrumento coletivo, que pressupõe a concessão de vantagens e garantias coletivas em patamares mais elevados que aqueles fixados na legislação. Em outras palavras: presume-se a existência, na norma coletiva, de contrapartidas em benefício dos empregados, não sendo necessário que estas sejam expressamente consignadas pelo Tribunal Regional. Na hipótese , a Corte Regional reputou válida a norma coletiva que previu a limitação do direito às horas in itinere. Nesse contexto, verifica-se que a egrégia Corte Regional, ao assim decidir, proferiu decisão em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula n. 333. Recurso de revista de que não se conhece.
4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. SÚMULA Nº 338, I. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA PELA PROVA. NÃO CONHECIMENTO.
A Súmula n. 338, no seu item I, atribui ao empregador o ônus de apresentar o registro de jornada dos seus empregados, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial. Fixa, contudo, que a referida presunção é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Na hipótese , extrai-se do v. acórdão recorrido que o Tribunal Regional, ao manter a sentença que deferiu parcialmente o pedido de condenação ao pagamento de horas extraordinárias, conquanto tenha registrado que a reclamada não apresentou os cartões de ponto, consignou que o depoimento pessoal do autor demonstra a correção da jornada fixada pelo juízo singular. Assim, tem-se que a falta de apresentação de um dos cartões de ponto foi suprida pela prova, o que afasta a presunção de veracidade fixada na mencionada súmula. Em face do exposto, o v. acórdão deve ser mantido, uma vez que inexistentes a indicada violação dos artigos 74 da CLT e 359, I, do CPC e contrariedade à Súmula 338, I, sendo, ademais, despicienda a análise da divergência jurisprudencial suscita, a teor da Súmula n. 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR - 633-46.2013.5.15.0120, GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, DEJT 29/03/2019).
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