HORAS IN ITINERE Acordo e ou Convenção Coletiva. Fixação

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Ementa

Dora Maria da Costa - TST



HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. CONCESSÃO DE OUTRAS VANTAGENS. VALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior trabalhista há muito tempo seguia no sentido de não ser possível que o instrumento coletivo procedesse à supressão total do direito às horas in itinere , disciplinado no art. 58, § 2º, da CLT, por se tratar de norma cogente. 2. Entretanto, a hipótese dos autos não configura mera supressão das horas in itinere por meio de norma coletiva, mas, sim, evidente negociação coletiva que resultou em concessões recíprocas entre as partes convenentes, não se divisando que a supressão das referidas horas tenha resultado em condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na legislação trabalhista. 3. Assim, em observância ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF, o qual elevou os instrumentos coletivos ao nível constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva, tem-se por legítima a transação de direitos, com concessão de diversas vantagens para os trabalhadores. 4. Com efeito, tem-se que a disposição coletiva em análise é válida, pois não se divisa ofensa a preceito de ordem pública, haja vista configurado o critério de concessões recíprocas a justificar a flexibilização do direito do trabalho, fundada na autonomia coletiva, rechaçando-se a hipótese de mera renúncia a direitos dos trabalhadores. 5. Na hipótese dos autos, consoante registrado pelo Tribunal a quo, em contrapartida à supressão das horas in itinere , foram concedidas várias vantagens, tais como reajuste salarial de 7%, cesta básica (mês de dezembro), adicional de horas extras de 55%, adicional noturno no percentual de 42,85%, base de cálculo da insalubridade superior ao salário mínimo, auxílio-funeral e licença para casamento superior a 4 dias. 6. Nesse sentido foi a conclusão do Ministro Teori Zavascki do Supremo Tribunal Federal, que, em decisão monocrática proferida nos autos do processo STFRE- 895759, publicada no DJE de 13/9/2016, entendeu pela validade da norma coletiva que suprimiu as horas in itinere , ao fundamento de que, ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela Consolidação das Leis do Trabalho, concedeu-lhes outras vantagens com vistas a compensar a supressão, sendo exatamente a hipótese dos autos, em que figura no polo passivo da presente reclamatória trabalhista a mesma reclamada demandada no processo suso mencionado. Registrou, ainda, que a Constituição Federal reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas, com possibilidade inclusive de redução de direitos, de modo que, em face do princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho, deveria ser reputada válida a disposição coletiva que suprimiu direito assegurado pela lei, tendo em vista que, em contrapartida, por meio do mesmo acordo coletivo, foram outorgados aos trabalhadores outros ganhos no lugar das horas de percurso. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-914-58.2017.5.07.0031, Dora Maria da Costa, DEJT 01/03/2019).



B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE . Em face do princípio da celeridade processual insculpido no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, bem como diante da possibilidade de êxito do recurso no tocante ao tema supramencionado, deixa-se de se analisar a preliminar de negativa de entrega da jurisdição, tendo em vista os termos do § 2° do art. 282 do CPC, no sentido de que, quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

2. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. CONCESSÃO DE OUTRAS VANTAGENS. VALIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior trabalhista há muito tempo seguia no sentido de não ser possível que o instrumento coletivo procedesse à supressão total do direito às horas in itinere , disciplinado no art. 58, § 2º, da CLT, por se tratar de norma cogente.

2. Entretanto, a hipótese dos autos não configura mera supressão das horas in itinere por meio de norma coletiva, mas, sim, evidente negociação coletiva que resultou em concessões recíprocas entre as partes convenentes, não se divisando que a supressão das referidas horas tenha resultado em condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na legislação trabalhista.

3. Assim, em observância ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF, o qual elevou os instrumentos coletivos ao nível constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva, tem-se por legítima a transação de direitos, com concessão de diversas vantagens para os trabalhadores.

4. Com efeito, tem-se que a disposição coletiva em análise é válida, pois não se divisa ofensa a preceito de ordem pública, haja vista configurado o critério de concessões recíprocas a justificar a flexibilização do direito do trabalho, fundada na autonomia coletiva, rechaçando-se a hipótese de mera renúncia a direitos dos trabalhadores.

5. Na hipótese dos autos, consoante registrado pelo Tribunal a quo, em contrapartida à supressão das horas in itinere , foram concedidas várias vantagens, tais como reajuste salarial de 7%, cesta básica (mês de dezembro), adicional de horas extras de 55%, adicional noturno no percentual de 42,85%, base de cálculo da insalubridade superior ao salário mínimo, auxílio-funeral e licença para casamento superior a 4 dias.

6. Nesse sentido foi a conclusão do Ministro Teori Zavascki do Supremo Tribunal Federal, que, em decisão monocrática proferida nos autos do processo STFRE- 895759, publicada no DJE de 13/9/2016, entendeu pela validade da norma coletiva que suprimiu as horas in itinere , ao fundamento de que, ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela Consolidação das Leis do Trabalho, concedeu-lhes outras vantagens com vistas a compensar a supressão, sendo exatamente a hipótese dos autos, em que figura no polo passivo da presente reclamatória trabalhista a mesma reclamada demandada no processo suso mencionado. Registrou, ainda, que a Constituição Federal reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas, com possibilidade inclusive de redução de direitos, de modo que, em face do princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho, deveria ser reputada válida a disposição coletiva que suprimiu direito assegurado pela lei, tendo em vista que, em contrapartida, por meio do mesmo acordo coletivo, foram outorgados aos trabalhadores outros ganhos no lugar das horas de percurso. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-914-58.2017.5.07.0031, Dora Maria da Costa, DEJT 01/03/2019).

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