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Ementa
Maria Auxiliadora Machado Lima - TRT/MG
HORA EXTRA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA. HORÁRIOS DIURNO E NOTURNO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE OITO HORAS PARA LABOR NA JORNADA ESPECIAL DO ART. 7º, XIV, DACR/88. HORAS EXTRAS DEVIDAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA LABORADA. Encontra-se cristalizado na OJ 360 da SBDI-1/TST o entendimento de que o trabalhador submetido a sistema de alternância de dois turnos que compreendam os horários diurno e noturno, no todo ou em parte, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, inciso XIV, da CR. Essa alternância de horários é suficiente para afetar a rotina biológica do trabalhador e prejudicar o convívio familiar e social, uma vez que implica em contínua modificação no horário de repouso. No caso dos autos, não obstante a presença de negociação coletiva estabelecendo o elastecimento da jornada especial retromencionada para oito horas diárias (Súmula 423/TST e Súmula de Jurisprudência nº 38, deste Regional), a extrapolação do referido limite, através de prestação habitual de sobrelabor pelo reclamante, conduz ao direito do empregado de haver como extraordinárias as horas laboradas a partir da sexta diária. (TRT03-0010349-48.2020.5.03.0165 (RO), Marcelo Lamego Pertence, DEJT 05/04/2021).
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