Data da publicação:
TST - Súmulas
Tribunal Superior do Trabalho
340. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS
COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas (TST - Súmula 340).
Histórico:
Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original (revisão da Súmula nº 56) - Res. 40/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995
Nº 340 Comissionista. Horas extras. Revisão do Enunciado nº 56
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes.
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