HORAS EXTRAS Supressão

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Ementa

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



SUPRESSÃO PARCIAL DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA Nº 291 DO TST. APLICABILIDADE.



SUPRESSÃO PARCIAL DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA Nº 291 DO TST. APLICABILIDADE.

A indenização prevista na Súmula nº 291 do TST tem fundamento na preservação da estabilidade econômica do empregado, que, após prestar labor extraordinário com habitualidade é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial daí decorrente. Independentemente da origem da alteração, ela gera prejuízo econômico ao trabalhador, que tem o direito de ser indenizado. Nesse contexto, ainda que resultante de orientação do TCU, em face de necessário controle da jornada de empregados, de ajuste firmado com o Ministério Público do Trabalho, em Termo de Ajustamento de Conduta, ou mesmo que se verifique o incremento da remuneração decorrente da implantação de novo Plano de Cargos e Salários (PECS), o empregado fará jus à indenização compensatória pela supressão parcial das horas extras habituais, por ele prestadas. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (TST-Ag-RR - 139-14.2014.5.02.0443, Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2019).

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