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Ementa
Dora Maria da Costa - TST
O reclamante estava afeito à jornada de 40 horas semanais e que cumpria escalas de 3x1 e 4x2
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 40ª SEMANAL.
O Regional registrou que o reclamante estava afeito à jornada de 40 horas semanais e que cumpria escalas de 3x1 e 4x2, o que resultava o labor de 48 horas em uma semana, 32 e 40 nas seguintes, ou seja, uma média de quarenta horas de trabalho por semana. Ressaltou, ainda, que os instrumentos coletivos autorizam o labor em dias de descanso semanal, inclusive sem a obrigatoriedade de pagamento de horas extras, desde que haja a concessão de descanso compensatório pelo empregador, razão pela qual a adoção da escala de revezamento 40hx48hx32h, observou o ajuste normativo.
Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 7º, XIII, da CF e 58 da CLT, nem contrariedade à OJ nº 323 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TST-AIRR-1002354-90.2016.5.02.0049, 8ª Turma, Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/06/2019).
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