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Acordãos na integra
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS – AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS – POSSIBILIDADE – JULGAMENTO DO IRR-10169-57.2013.5.05.0024 – MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Por meio do julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte fixou a tese jurídica de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de ‘bis in idem’", culminando no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. 2. Ocorre que, no referido julgamento, foi determinada modulação dos efeitos decisórios, em homenagem à segurança jurídica e nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015. Firmou-se, nessa esteira, que a tese jurídica estabelecida no incidente "somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ora adotada como marco modulatório". 3. Portanto, ao presente caso, persiste a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-544-81.2012.5.05.0008, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 29.06.18).
RECURSO DE REVISTA – APELO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS – AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS – POSSIBILIDADE – JULGAMENTO DO IRR-10169-57.2013.5.05.0024 – MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. Por meio do julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte fixou a tese jurídica de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de ‘bis in idem’", culminando no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST.
2. Ocorre que, no referido julgamento, foi determinada modulação dos efeitos decisórios, em homenagem à segurança jurídica e nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015. Firmou-se, nessa esteira, que a tese jurídica estabelecida no incidente "somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ora adotada como marco modulatório".
3. Portanto, ao presente caso, persiste a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-544-81.2012.5.05.0008, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 29.06.18).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-544-81.2012.5.05.0008, em que é Recorrente STOCK TECH S.A. - ARMAZÉNS GERAIS e Recorrido MAURICIO BRUNO BRITO DOS SANTOS.
O 5º Tribunal Regional do Trabalho, mediante acórdão a fls. 125-130, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, apenas para excluir da condenação ao pagamento de horas extraordinárias um período específico.
Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista a fls. 143-149, com espeque no art. 896, "a" e "c", da CLT. Insurge-se contra o decidido pela Corte regional em relação aos temas "Reflexos das Horas Extraordinárias", "Horas Extraordinárias nas Férias" e "Dano Moral".
O Tribunal Regional, mediante decisão singular a fls. 157-159, admitiu o recurso de revista da reclamada por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão a fls. 163.
Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
O presente recurso de revista foi interposto anteriormente à vigência da Lei nº 13.015/2014 e do CPC/1973.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos concernentes à tempestividade (fls. 141 e 143), à representação processual (fls. 88) e ao preparo (fls. 150-151), passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade.
1.1 – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, nos seguintes termos (fls. 125-130):
A majoração do valor do repouso em razão da integração das horas extras também repercute no cálculo das férias mais 1/3, 13 º e FGTS.
No cálculo das horas extras, pagas ou devidas, toma-se como base o valor unitário do salário (salário mensal/divisor mensal de horas), sem a aludida diferença do repouso. Ademais, assim como ocorre com o repouso semanal ordinariamente pago, devem as diferenças dessa verba decorrentes das horas extras habitualmente prestadas repercutir no cálculo das demais parcelas.
Nesse mesmo sentido se posicionam todas as Turmas desse Regional:
..............................................................................................................
Mantenho.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Sustenta que o reclamante recebia sua remuneração tendo por base de cálculo o mês, de tal forma que o descanso semanal já está englobado em sua remuneração mensal. Afirma que não há que se falar em repercussão do DSR de horas extraordinárias no cálculo dos demais reflexos, como férias, 13º salário, FGTS, sob pena de caracterização do vedado bis in idem, pois se estaria diante da perpetração do efeito "cascata" na apuração de reflexos de reflexos.
De início, registre-se que o 5º Tribunal Regional do Trabalho pacificou a matéria com a edição da Súmula nº 19 daquela Corte, aprovada mediante a Resolução Administrativa nº 0065/2015, Diário Eletrônico do 5º Tribunal Regional do Trabalho, edições de 28, 29 e 30/10/2015, mediante a qual firmou entendimento no seguinte sentido:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na súmula n. 172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem. (Resolução Administrativa nº 0065/2015 – Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 28, 29 e 30.10.2015, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região).
De fato, conforme disciplinado na Lei nº 605/49, todo empregado tem direito ao descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Não há dúvidas de que o pagamento das férias (art. 142 da CLT), 13º salário (art. 7º, VIII, da Constituição Federal), aviso-prévio (art. 487, § 1º, da CLT) e FGTS (art. 15 da Lei nº 8.036/90) deve ser calculado sobre o valor pago a título de descanso semanal remunerado, tendo em vista a natureza salarial dessa verba. Da mesma forma, o cálculo daquelas parcelas leva em conta as horas extraordinárias habitualmente prestadas, conforme já pacificado, por exemplo, nas Súmulas nºs 45 e 63 do TST.
Em relação à remuneração do descanso semanal, o art. 7º, "a", da Lei nº 605/49, com a redação dada pela Lei nº 7.415/85, estabelece que o seu valor corresponderá a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Nessa mesma linha é a Súmula nº 172 do TST.
Assim, analisando-se as disposições legais expostas, tem-se que o pagamento de horas extraordinárias ensejará reflexos nos DSRs, e as diferenças pagas a esse título repercutirão, também, nas férias, no aviso-prévio, no 13º salário e no FGTS, independentemente da integração das horas extraordinárias no cálculo destas últimas parcelas, pois em todos os casos assim determina a lei.
Cumpre saber, então, se toda essa repercussão caracteriza o bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico, de forma a autorizar uma interpretação restritiva, para negar o direito do empregado de ver refletidas as diferenças (decorrentes do cômputo das horas extraordinárias) no cálculo das férias, aviso-prévio, gratificação natalina e FGTS, já integradas pelas mesmas horas extraordinárias.
Não se há de falar em bis in idem, pois as parcelas que repercutem sobre as férias, aviso-prévio, gratificação natalina e FGTS, quais sejam, as horas extraordinárias e as diferenças de DSRs, não se confundem, ainda que as diferenças pagas a título de DSRs tenham sido geradas pelo cômputo do valor pago em retribuição do trabalho extraordinário.
Não existem horas extraordinárias refletidas em duplicidade decorrentes da sua integração em repousos semanais e destes em 13º salários, férias, aviso-prévio e FGTS, pelo fato de estas últimas parcelas também serem enriquecidas pelo valor pago a título de trabalho extraordinário. A partir do momento em que as horas extraordinárias refletem no descanso semanal remunerado, essa parcela perde a sua natureza jurídica de remuneração do trabalho extraordinário e passa a ser tratada como diferença de descanso semanal remunerado. Essas diferenças de descanso não se confundem com as horas extraordinárias originais, que, por sua vez, repercutirão, por força de lei, no cálculo de férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS.
Assim, ao empregador incumbe integrar as horas extraordinárias no cálculo do descanso semanal remunerado. Se o pagamento efetuado ao trabalhador não observa esse comando legal, as diferenças de DSRs, reconhecidas em juízo, devem repercutir sobre o cálculo de férias, aviso-prévio, gratificação de natal e FGTS, que também foram quitados a menor.
Note-se que os valores devidos a título de horas extraordinárias são variáveis, dependendo do número de horas de trabalho que extrapolam a jornada normal, não sendo aplicável no cálculo do descanso o disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 605/1949, que considera "já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente".
Por conseguinte, o pagamento do descanso remunerado deve se dar em rubrica própria e sofre, naturalmente, variação de acordo com o número de horas extraordinárias. Se o empregador paga a menor o descanso, suprimindo da sua base de cálculo a retribuição pelo trabalho extraordinário, o montante de férias, aviso-prévio, gratificação natalina e FGTS também experimenta um decréscimo em seu valor, pois integrou o seu cálculo apenas o descanso semanal remunerado ordinário, ou seja, apenas aquele calculado com base no salário regular do trabalhador, e não o repouso pertinente às horas extraordinárias, que deveriam integrar o seu cálculo.
Vale dizer, quando o empregador efetua o pagamento de férias, aviso-prévio, gratificação natalina e FGTS para o empregado quinzenalista e mensalista, o valor do descanso semanal remunerado pertinente à remuneração ordinária do trabalhador já está embutido nessas parcelas, por força do referido § 2º do art. 7º da Lei nº 605/1949. Mas, se o empregado labora em horas extraordinárias habituais, estas devem integrar o cálculo do descanso remunerado, que sofre variações na mesma proporção dos valores pagos pelo trabalho extraordinário e devem ser observados pelo empregador ao calcular as mencionadas verbas.
Logo, no meu entender, não constitui bis in idem a incidência dos reflexos do DSR, majorado pela execução de horas extraordinárias habituais, nas demais verbas trabalhistas.
Não obstante tais fundamentos, ficou decidido pela SBDI-1 do TST, em precedentes que se firmam desde 2008, que, a fim de evitar bis in idem, as repercussões reflexas, oriundas das horas extraordinárias, não devem ser inseridas em dois momentos distintos e acumuláveis, mas somente em uma oportunidade. Desse modo, a incidência dos reflexos nos moldes pretendidos pelo reclamante caracterizaria bis in idem, na medida em que as horas extraordinárias já integram o cálculo das verbas contratuais e rescisórias, sendo descabidos os reflexos dos descansos semanais remunerados pelo enriquecimento dessas horas extraordinárias. Nesse sentido foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem".
Ocorre que, recentemente, por meio do julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.5.0013, a SBDI-1 desta Corte, em julgamento da relatoria do Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, fixou a tese jurídica de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de ‘bis in idem’", culminando no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST.
Esse entendimento retifica a anterior orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de aperfeiçoar a compreensão do TST acerca da matéria, consoante se depreende da fundamentação abaixo consignada:
A Orientação Jurisprudencial 394 desta Subseção, ao prever que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, não deva repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, funda-se, expressamente, no axioma jurídico que veda a ocorrência de "bis in idem".
Tal princípio, de origem marcantemente penalística, não possui, na seara trabalhista, expressa previsão legal ou constitucional, mas se relaciona, em sua dimensão material, aos princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, corroborando, em sua acepção semântica, a lógica de rejeitar-se a repetição de efeitos jurídicos decorrentes dos mesmos fatos e sob os mesmos fundamentos.
Em definição dicionarizada, "bis in idem" vem a ser "duas vezes a mesma coisa. Dualidade, repetição, realização de dois atos a propósito da mesma coisa. Ex.: a aplicação de duas penalidades em épocas diferentes a um empregado" (DICIONÁRIO JURÍDICO PIRAGIBE. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 185.)
Trasladando o destacado princípio para a discussão de que ora se cuida, conclui Ari Pedro Lorenzetti decorrer o bis in idem da "dupla incidência da mesma parcela sobre o valor de outra", circunstância distinta daquela definida como "círculo vicioso", que, na formulação do magistrado, se caracterizaria "se determinada parcela sofresse os reflexos de outra verba e ao mesmo tempo repercutisse no valor desta" (LORENZETTI, Ari Pedro. A natureza das parcelas reflexas, bis in idem e a OJ 394 do TST/SDI-I. O Trabalho, nº 173. Curitiba: DT, 2011. p. 6220-6221.). De toda sorte, a vedação alcança, indistintamente, ambas as hipóteses, restando perquirir se nelas se enquadra a específica questão tratada pela OJ 394 da SbDI-1 do TST.
Consoante se extrai das manifestações das entidades habilitadas como amici curiae, como também da leitura dos precedentes que originaram o comentado verbete, a conclusão a respeito da suposta ocorrência de bis in idem ou círculo vicioso parte, basicamente, das seguintes premissas:
1. haveria dupla incidência de reflexos das horas extras caso as diferenças de repouso semanal remunerado, decorrentes da integração das horas extraordinárias habitualmente prestadas, também repercutissem no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS;
2. no valor do salário-hora, sobre o qual se calculam as horas extras, está embutido valor proporcional do repouso semanal remunerado, o que tornaria indevida nova repercussão dessa mesma parcela sobre verbas já enriquecidas pelos reflexos das horas extras.
Examinando-se, inicialmente, a primeira dessas premissas, cumpre indagar se, de fato, a repercussão vedada pelo verbete ensejaria a cumulação de reflexos da mesma natureza, inseridos em momentos distintos.
No entender deste Relator, a resposta é negativa, pois os reflexos sucessivos incidentes nessa operação não se revestem de idêntica natureza. Na realidade, tais reflexos derivam de causas diversas, sendo a primeira repercussão decorrente do labor extraordinário e a segunda, ao seu turno, resultante da remuneração do repouso.
Na primeira repercussão, portanto, o fato gerador é a remuneração do trabalho; na segunda, a remuneração do descanso.
A questão fora muito bem posta pelo Ministro Vieira de Mello Filho ao ressalvar seu entendimento em um dos precedentes que informaram a edição do verbete em tela:
"A partir do momento em que as horas extraordinárias refletem no repouso semanal remunerado, essa parcela perde a sua natureza jurídica de remuneração do trabalho extraordinário e passa a ser tratada como diferenças de repouso semanal remunerado. São estas diferenças de repouso, que não se confundem com as horas extraordinárias originais, que, por sua vez, repercutirão, por força de lei, no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS." (TST-E-ED-RR-4900-20.2001.5.02.0031, SbDI-1, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 30/03/2010).
De fato, os valores reflexos não conservam a natureza da verba que os gerou, mas, diversamente, assumem a identidade da parcela sobre a qual incidiram, passando, efetivamente, a "integrá-la", na mais plena acepção do vocábulo.
Dessa forma, quando, por exemplo, as horas extras refletem sobre o 13º salário, os respectivos valores passam a caracterizar-se como parte da remuneração da gratificação natalina, e não mais como contraprestação pelo sobrelabor. Igualmente, os reflexos das horas extras sobre o FGTS assumem a identidade dessas contribuições, devendo, exatamente por isso, serem depositados na conta vinculada do trabalhador.
Mais além, sabe-se que o adicional de periculosidade repercute no cálculo das horas extras. A partir dessa integração, os respectivos valores, na linha do quanto se expôs, perdem sua identidade originária e passam a caracterizar-se como remuneração do sobrelabor, razão por que se somam ao próprio adicional de periculosidade e ao salário básico para, em conjunto, refletirem sobre férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, sem que se cogite de "dupla incidência de reflexos do adicional de periculosidade".
Com a devida vênia, a hipótese é a mesma! E se se admite que a majoração das horas extras, quando decorrente da integração do adicional de periculosidade, repercuta, juntamente com este, no cálculo das demais parcelas salariais, por que razão se vedam os reflexos da majoração dos repousos semanais remunerados quando decorrentes da integração das horas extraordinárias?
Em ambos os casos, não há "identidade" (bis in idem), mas "sucessividade" de reflexos. E essa sucessividade, conquanto possa causar estranheza, constitui mera decorrência do chamado "efeito expansionista circular dos salários", definido por GODINHO como sua "(...) aptidão de produzir repercussões sobre outras parcelas de cunho trabalhista e, até mesmo, de outra natureza, como, ilustradamente, previdenciária". (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 693). Ao exemplificar esse efeito, o perito judicial contábil Dimas Costa Pereira toma como base o adicional por tempo de serviço, ponderando:
"Referida verba comumente é paga com habitualidade e sendo assim, tem natureza salarial, e sobre o valor mensal pago deve o empregador recolher FGTS. Podemos dizer que por ser de natureza salarial, ocorreu o primeiro reflexo ou repercussão. Por ser habitual, o referido adicional integra as remunerações dos 13º Salários, sendo que sobre estes, deve também ocorrer recolhimento de FGTS (segundo reflexo); reflete também no que a Previdência chama de salário de contribuição (melhor seria dizer que sobre a paga há tributação pelo INSS), equivalendo a dizer, ao final, que repercute no cálculo da aposentadoria do empregado. (...) este valor mensal também repercute no cálculo das horas extras (artigo 457 e Súmula 264 do TST), quando há o labor extraordinário. E assim, o ‘efeito expansionista circular dos salários’ não para, pois se ‘expandiu’ para as horas extras, estas se expandem para uma nova base de FGTS e também novamente torna a integrar nas remunerações 13º Salários, Férias e Aviso.
Ou seja: se um adicional tempo de serviço repercute tanto, como é a previsão legal, não há razão de um DSR não repercutir." (PEREIRA, Dimas Costa. Orientação Jurisprudencial 394 do TST. Análise crítica da jurisprudência. Disponível em: . Acesso em: 08 nov. 2017.
O mesmo fenômeno, aliás, é definido por José Aparecido dos Santos como fruto da "concepção vertical" das bases de cálculo. (SANTOS, José Aparecido dos. Estrutura e desenvolvimentos dos cálculos. 5. ed. Curitiba: IESDE Brasil S/A, 2011. p. 15-16.), amplamente adotada pela jurisprudência pátria e sufragada por esta Subseção, exemplificativamente, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial 259 ("O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco."), firmemente contraposta à ideia de ilicitude na incidência de adicional sobre adicional ("concepção horizontal").
Na concepção horizontal, todas as parcelas salariais situam-se no mesmo plano, devendo ser calculadas sobre uma mesma base, consistente no salário básico. Já na concepção abraçada nacionalmente, "(...) há uma verticalização da base de cálculo, cujo início se dá com a verba mais independente de todas as demais (salário-base) até a verba mais dependente das demais [FGTS]" (Ibidem, p. 16.).
Nessa concepção, portanto, reconhecem-se legítimos os intrigantes "reflexos sucessivos". E assim, ilustrativamente, o adicional de periculosidade incide sobre o "salário básico"; as horas extras, sobre o "salário básico + adicional de periculosidade"; o aviso prévio, sobre o "salário básico + adicional de periculosidade + horas extras"; o FGTS, sobre o "salário básico + adicional de periculosidade + horas extras + aviso prévio". Reflexos sucessivos, como se vê, mas aceitos sem qualquer questionamento, porquanto decorrentes da própria estrutura piramidal da composição remuneratória.
Dir-se-á, então, que, no caso da majoração do repouso semanal remunerado pela integração das horas extras, os reflexos não são meramente "sucessivos", mas "recíprocos". Novamente, porém, há equívoco na proposição!
Com efeito, reciprocidade haveria se as horas extras incidissem sobre o repouso semanal remunerado e essa majoração repercutisse no cálculo das próprias horas extras. Aí, sim, restaria configurado o chamado "círculo vicioso". Aqui, diversamente, somente as horas extras refletem sobre o repouso, mas o repouso não constitui base de cálculo das horas extras. E ainda que fosse verídica a afirmação de que "no valor do salário-hora, sobre o qual se calculam as horas extras, está embutido valor proporcional do repouso semanal remunerado" – o que apenas se admite em respeito à dialética –, a situação não ensejaria, propriamente, a vedação preconizada na Orientação Jurisprudencial 394. Antes, imporia a supressão dos próprios reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, em nítida oposição à lei (Lei nº 605/1949: "Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas") e à Súmula 172 deste Tribunal, segundo a qual "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas".
Sob outro ângulo, essa mesma súmula, acorde com a legislação, rechaça a premissa de que o salário-hora englobe, proporcionalmente, o valor do repouso semanal remunerado. Fosse assim, não se autorizariam, logicamente, reflexos reversos.
A bem da verdade, o salário-hora é expresso em "valor seco", não aditivado do repouso hebdomadário. E assim se conclui porque, embora o valor correspondente ao repouso semanal remunerado componha o salário mensal do trabalhador ("dividendo"), as horas de repouso a serem remuneradas também integram o "divisor" a ser utilizado para o cálculo do salário-hora, de modo a delir-se do "quociente" (salário-hora) o pretenso incremento.
Para que o salário-hora abrangesse parcela do valor do repouso, teríamos que dividir o salário mensal do empregado pelo número de horas trabalhadas, e não pela soma das horas de trabalho e de descanso. É essa, também, a compreensão externada por Richard Furtado, que, objetivamente, ressalta: "Considerando-se que, de fato, no valor de salário básico encontra-se incluída a parcela remuneratória normal relativa aos dias de RSR do mês (conforme art. 7º, §2º, da Lei 605/49), o argumento principal da OJ 394 poderia mostrar-se pertinente se (e somente se) o número divisor expressasse exclusivamente o quantitativo mensal de horas normais de trabalho" (FURTADO, Richard. O equívoco da Orientação Jurisprudencial nº 394 SDI-1 do TST. Disponível em: http://blog.cursobeta.com.br/equivoco-orientacao-jurisprudencial-no394-sdi-1-do-tst/>. Acesso em: 08 nov. 2017.).
Nessa conjectura, apuraríamos o novo divisor a partir da seguinte equação matemática: 1) divisão da carga horária ordinária semanal pelo número de dias úteis da semana (Supõe-se, na hipótese, não ter havido trabalho em dia não útil); 2) multiplicação do resultado pelo número de dias úteis do mês.
Tomando-se como exemplo a mais comum das hipóteses, dividiríamos, inicialmente, 44 (quarenta e quatro) horas semanais por 6 (seis) dias úteis, multiplicando-se, em seguida, o resultado dessa divisão (7,33, ou 7h20) pelos 26 (vinte e seis) dias úteis do mês. O divisor fictício, portanto, equivaleria a 190,66.
Ao utilizarmos esse novo divisor, no qual compreendidas, exclusivamente, as horas de trabalho, obteríamos – aí, sim! – um salário-hora enriquecido pela remuneração do descanso, pois os repousos semanais remunerados apenas estariam incluídos no "dividendo" (salário mensal), e não mais no "divisor". E como consequência desse procedimento, não haveria sequer reflexos das horas extras sobre os repousos (reflexos recíprocos), muito menos reflexos de uma virtual majoração do repouso sobre outras parcelas salariais, sob pena de configurar-se, especificamente nesse cálculo hipotético, evidente afronta ao princípio que veda a ocorrência de "bis in idem".
Quando, porém, dividimos o salário mensal pela soma das horas de trabalho com as de descanso (divisor 220), acabamos por anular a repercussão dos repousos, que, então, passam a sofrer os reflexos das horas extras (artigo 7º, "a", da Lei nº 605/1949), sem que se possa falar em reciprocidade. E constatado o aumento da média remuneratória, seguem-se como mero corolário as repercussões dessa majoração sobre férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, pois o repouso semanal remunerado, agora expandido, integra o salário mensal, sobre o qual se calculam as parcelas em questão.
A complexidade do raciocínio matemático reclama exemplos. E retornando às proposições de Richard Furtado, vejamos a seguinte comparação. (Cálculos efetuados a partir dos seguintes parâmetros: a) salário mensal de R$ 3.000,00; b) 26 (vinte e seis) dias úteis mensais; c) 1 (uma) hora extra por dia.).
Utilização do divisor 190,66
Valor total (HE + RSR) = [(R$ 3.000,00 / 190,66) + 50%] x 26 horas extras = R$ 613,64
(O valor total apurado repercutirá diretamente sobre o valor das férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, sem reflexos sobre o RSR e, obviamente, sem reflexos da majoração do RSR sobre essas mesmas parcelas salariais.).
Utilização do divisor 220
HE = [(R$ 3.000,00 / 220) + 50%] x 26 horas extras = R$ 531,82 (O valor das horas extras deverá refletir sobre o RSR e sobre férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, passando-se, então, à equação seguinte.).
RSR = R$ 531,82 / 26 dias úteis x 4 dias de repouso = R$ 81,82 (O valor da majoração do RSR, decorrente da integração das horas extras, deverá repercutir sobre férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%.).
Valor total (HE + RSR) = R$ 613,64
Note-se que na primeira conta, como adverte o calculista, "(...) os reflexos das Horas Extras em 13º Salários, em Férias, em Aviso Prévio Indenizado e em FGTS abrangeriam automaticamente os reflexos do RSR decorrentes de tais Horas Extras e, por tal motivo, promover outro cálculo em separado de reflexos de RSR naquelas verbas suscitaria, de fato, a alegada duplicidade". Já na segunda, o cálculo em separado é de rigor, pois a utilização do divisor 220, como já se afirmou anteriormente, exclui a repercussão do repouso semanal remunerado, que passará, então, a recepcionar os reflexos das horas extraordinárias, os quais se repercutirão sucessivamente, com amplo amparo legal.
De qualquer forma, adotando-se um ou outro divisor, o resultado, como se viu, é, exatamente, o mesmo (R$ 613,64), distinguindo-se os procedimentos apenas em relação ao número de repercussões, pois enquanto, no primeiro caso, o valor apurado já engloba os repousos – e, por isso, a repercussão sobre férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS é direta -, no segundo há reflexos indiretos, fracionando-se o cálculo, mas com idênticos efeitos.
O ordenamento jurídico pátrio, por certo, adota o segundo método (artigo 64, caput, da CLT), legitimando a sucessividade das repercussões. Todavia, a referência ao primeiro dera-se como forma de demonstrar o equívoco da segunda premissa em que se fundam os defensores do entendimento consagrado na OJ 394 da SbDI-1 do TST, segundo os quais o valor do salário-hora englobaria parcela do repouso semanal remunerado. E demonstrado matematicamente esse equívoco, passa-se a examinar, no plano concreto, as consequências da adoção da diretriz estabelecida no verbete enfocado.
Inicialmente, tomemos como exemplo a situação de um trabalhador que tenha laborado por 12 (doze) meses (02/01/2016 a 31/12/2016), recebendo um salário mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Suponhamos, então, que esse mesmo trabalhador, ao longo de todo o período, tenha prestado, mensalmente, cerca de 50 (cinquenta) horas extras. Ao utilizarmos o divisor 220, apuraríamos um salário-hora de R$ 22,72, que, multiplicado pelas 50 (cinquenta) horas extras mensais, indicaria um crédito de R$ 1.136,00 (um mil cento e trinta e seis reais), ao qual se somaria o adicional de 50%, resultando no valor de R$ 1.704,00 (um mil setecentos e quatro reais), a ser pago a título de horas extras. Por força do disposto no artigo 7º, "a", da Lei nº 605/1949 – previsão, esta, reiterada na Súmula 172 deste Tribunal –, tal valor, correspondente a horas extras habituais, deveria repercutir sobre a remuneração dos dias de repouso semanal remunerado. Supondo-se, então, que em cada mês houvesse, entre domingos e feriados, 5 (cinco) dias de descanso, concluiríamos que o valor dessa repercussão equivaleria a R$ 340,80 (trezentos e quarenta reais e oitenta centavos). Dessa forma, o valor mensal devido a esse trabalhador corresponderia a R$ 7.044,80 (sete mil e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), assim discriminados:
Salário mensal : R$ 5.000,00
Horas extras + 50% : R$ 1.704,00
Reflexos em RSR : R$ 340,80
Valor total : R$ 7.044,80
Ocorre que, ao aplicarmos a diretriz estabelecida na OJ 394 desta Subseção, a gratificação natalina a ser paga a esse trabalhador corresponderá a apenas R$ 6.704,00 (seis mil setecentos e quatro reais), valor, este, visivelmente inferior ao montante pago em cada mês do ano 2016. E isso, data maxima venia, constitui flagrante violação da letra do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962, cujo teor se transcreve:
"Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente." (g. n.).
Constitui, ainda, grave ofensa à própria Constituição da República, que, em seu artigo 7º, VIII, prevê, de modo expresso, que o 13º salário será apurado com base na "remuneração integral" (sim, integral!) do trabalhador.
Da mesma forma, supondo-se que esse trabalhador goze férias no mês de janeiro/2017, o valor correspondente, na linha da diretriz ora posta em xeque, terá como base o valor de R$ 6.704,00 (seis mil setecentos e quatro reais), ao qual se acrescerá o adicional de 1/3. Todavia, essa aferição viola frontalmente o caput do artigo 142 da CLT, segundo o qual "O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão".
Também o aviso prévio indenizado, à luz da OJ 394 desta Subseção, será pago em valor inferior aos salários correspondentes aos meses anteriores, em relação aos quais terá havido a regular incidência de reflexos das horas extras a majorarem o valor dos dias de repouso (Súmula 172 do TST).
Aturde notar, ainda, que o verbete em questão induz ao descumprimento da literalidade do artigo 15, caput, da Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS), expresso ao dispor que, "Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965" (g. n.), excetuadas apenas "(...) as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991" (§ 6º do próprio artigo 15 da Lei do FGTS). E para que não pairem dúvidas, transcreve-se o inteiro teor do preceito a que remete o dispositivo supratranscrito:
Art. 28. (...)
.............................................................................................
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela ‘in natura’ recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
e) as importâncias:
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
y) o valor correspondente ao vale-cultura.
Particularmente nesse ponto, causa espécie perceber que, embora a base de incidência do FGTS coincida, grosso modo, com o salário-de-contribuição, a Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST distingue, aparentemente, o tratamento a ser dispensado às contribuições previdenciárias, preservando sua incidência sobre a majoração dos repousos semanais remunerados decorrente da integração das horas extraordinárias. Tal distinção, data maxima venia, revela-se, no mínimo, incoerente, sendo oportuno lembrar, nesse passo, que, à luz do artigo 926 do atual Código de Processo Civil, "coerência" é um dos atributos exigíveis da nossa jurisprudência.
Incoerências, aliás, detectamos não apenas ao compararmos os tratamentos reservados ao FGTS e às contribuições previdenciárias, como também ao contrastarmos o verbete em comento com outras hipóteses de manifestação do efeito expansionista das parcelas salariais, pacificamente referendadas por esta Corte Superior (vide, exemplificativamente, os casos de incidências reflexas do adicional por tempo de serviço e do adicional de periculosidade, ilustrados acima). E já finalizando, grassa a incoerência à medida que o verbete em questão, conquanto vede os reflexos da majoração do repouso semanal remunerado sobre férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, não obsta, em linha de congruência, a incidência do FGTS sobre a própria majoração das férias, da gratificação natalina e do aviso prévio, decorrente da integração das horas extras. A respeito dessa mesma constatação, discorre, didaticamente, LORENZETTI:
"A seguir o entendimento condutor da orientação jurisprudencial 394 do TST/SDI-1, também se haveria de sustentar a ocorrência de bis in idem na incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras em 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio indenizado. Com efeito, se já houve incidência de FGTS sobre o valor das horas extras, não se poderia novamente fazê-lo incidir sobre seus reflexos em outras verbas, sob pena de incorrer em duplicidade. Se os reflexos das horas extras em RSR não pudessem repercutir sobre o valor do 13º salário, os reflexos das horas extras sobre o 13° salário também não poderiam acarretar a majoração do valor devido a título de FGTS. O raciocínio é exatamente o mesmo. Pela mesma razão que os reflexos das horas extras sobre a remuneração repouso impediria a inclusão do valor total deste na base de cálculo do 13° salário, os reflexos das horas extras sobre a gratificação natalina também deveriam ser excluídos da base de cálculo do FGTS. (Ibidem, p. 6224.).
Como se vê, todas as considerações até aqui tecidas induzem à inequívoca conclusão de que a diretriz enunciada na Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, inspirada em falsas premissas, culmina por malferir preceitos expressos de lei e por suscitar incoerências perturbadoras, a recomendarem sua imediata revisão, com a fixação de tese contrária à ali aclamada. (IRR-10169-57.2013.5.05.0024, SBDI-1, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, acórdão pendente de publicação).
Ocorre que, no referido julgamento, foi determinada a modulação dos efeitos decisórios, em homenagem à segurança jurídica e nos termos do art.927, § 3º, do CPC/2015.
Firmou-se, nessa esteira, que a tese jurídica estabelecida no incidente "somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ora adotada como marco modulatório".
Portanto, no presente caso persiste a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST.
Desse modo, visto que o Colegiado a quo adotou posicionamento contrário ao então vigente entendimento do TST, é necessária a reforma do julgado recorrido neste ponto.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista nesta parte, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST.
1.2 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS – INTEGRAÇÃO
Constou do acórdão regional:
GOZO DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. INCOMPATIBILIDADE.
Insurge-se contra os cálculos que computaram horas extras num período em que o reclamante alegou ter gozado férias.
De fato, mostra-se incongruente a afirmação feita à 17 – segundo a qual o reclamante teria gozado férias em setembro/2011 – e a planilha de fl. 32 – de acordo com a qual houve trabalho suplementar por 8,56 horas.
Inobstante, devem ser mantidos os cálculos, para serem computadas, em verdade, a médias das horas extras prestadas no período aquisitivo, em face do deferimento da sua integração ao salário, bem como do reflexo sobre o 1/3 constitucional.
A reclamada, inconformada, alega que o valor das férias não pode ter integrado o cálculo das horas extraordinárias, que só podem ser integradas pela média efetiva dos últimos onze meses, não sendo cabível a previsão de horas extraordinárias nos meses de férias. Aponta violação dos arts. 64 e 142 da CLT e colaciona aresto divergente.
Da tese exarada pela Corte regional apenas se pode extrair que foi determinada a apuração da média das horas extraordinárias "do período aquisitivo" no cálculo da remuneração de férias. Tal determinação não discrepa do disposto no art. 142 da CLT, ao dispor que "Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes".
O paradigma transcrito a fls. 147 não pode ser confrontado com a decisão recorrida, pois dela não se extrai com clareza o cômputo de onze ou doze meses e parte não logrou opor embargos de declaração no intuito de explicitar a questão.
Por outro lado, o art. 64 da CLT, ao dispor que "O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração", não guarda pertinência temática com a matéria discutida nesse tópico, razão por que não pode ser considerado violado nos termos do art. 896, "c", da CLT.
Não conheço.
1.3 – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO
Constou do acórdão regional:
DANOS MORAIS.
Pleiteia a redução de metade do montante reparatório, ao argumento de ser desarrazoado o valor estabelecido, em virtude do seu porte econômico e da natureza do dano.
A sentença, em razão de ofensas verbais proferidas contra o reclamante, fixou o montante indenizatório em R$ 6.000,00.
Cuidou-se de assédio moral, acusação contra a qual a reclamada sequer se insurgiu, fazendo-o em sede recursal e, apenas quanto ao montante indenizatório, feito, inclusive, de forma genérica.
Mantenho.
A reclamada, inconformada, alega que o valor arbitrado à indenização por danos morais não é razoável e proporcional, considerando que se tratou de mera ofensa verbal. Pugna pela redução do valor da indenização para R$ 3.000,00 e se reporta a jurisprudência anexa.
Entretanto, a jurisprudência à qual a recorrente se refere não consta dos autos, tampouco a parte logrou indicar violação legal ou constitucional que amparasse sua pretensão, nos termos do art. 896 da CLT.
Ante o desaparelhamento técnico da revista, dela não conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS
Com base nos motivos expendidos e tendo em vista a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST assim como a modulação dos efeitos da decisão proferida pela SBDI-1 no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento dos reflexos do descanso semanal remunerado majorado pela integração das horas extraordinárias em outras verbas. Mantenho o valor provisório da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "Descanso Semanal Remunerado Majorado pela Integração das Horas Extraordinárias – Reflexos", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos reflexos do descanso semanal remunerado majorado pela integração das horas extraordinárias em outras verbas. Valor provisório da condenação mantido.
Brasília, 26 de junho de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator
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