HORAS EXTRAS Doméstico

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Ementa

José Nascimento Araújo Netto - TRT/RJ



EMPREGADO DOMÉSTICO - HORA EXTRA



Horas extras. Empregado doméstico. Emenda constitucional nº 72/2013. Lei Complementar nº 150/2015. No que se refere aos serviços prestados na vigência da EC nº 72/2013, resta evidente que a referida Emenda trouxe significativas alterações em relação ao trabalhador doméstico, mormente quanto à jornada de trabalho, estabelecendo o direito à percepção de horas extras com o acréscimo mínimo de 50%, na hipótese de ultrapassada a jornada prevista no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. Contudo, apenas com a edição da Lei Complementar nº 150/2015, instituiu-se a obrigatoriedade quanto ao controle da jornada do empregado doméstico pelo empregador. Assim, considerando que o caso se trata de contrato de trabalho com início em data anterior à LC nº 150/2015, são devidas as horas extras somente a partir da vigência da sobredita Lei Complementar, ocorrida em 1º/6/2015, razão pela qual impõe-se a limitação da condenação ao pagamento de horas extras a partir da referida data. (TRT01-RO-0100704-67.2019.5.01.0045, JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, DEJT 23/03/2021).

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