HORAS EXTRAS Configuração

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Ementa

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST



DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. FÉRIAS. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO.



DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

Nos termos da Súmula 366 do TST, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Recurso de revista conhecido e provido.

FÉRIAS. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO.

1.1. O art. 134 da CLT determina a concessão das férias em um só período, em face do caráter social da medida, que tem como objetivo a integridade física e mental do trabalhador. Contudo, o parágrafo 1º do dispositivo legal estabelece que, em circunstâncias excepcionais, as férias poderão ser concedidas em dois períodos, ressalvando a impossibilidade de fracionamento por tempo inferior a dez dias corridos.

1.2. Na hipótese, ausentes as razões extraordinárias que justificariam o fracionamento das férias, afigura-se irregular a sua concessão, fazendo jus a reclamante ao pagamento em dobro, acrescido do terço constitucional, nos termos do art. 137 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR - 20517-55.2016.5.04.0381, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/04/2019).

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