TST - INFORMATIVOS 2019 2019 205 - 23 de setembro

Data da publicação:

Acordãos na integra

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



Horas extras. Registro de ponto mediante login/logout. Desconsideração dos minutos que antecedem e sucedem à jornada. Impossibilidade.



HORAS EXTRAS. JORNADA APURADA COM BASE EM REGISTROS DE LOGIN/LOGOUT. ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. SÚMULA Nº 366 DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA.

Na hipótese, As horas extraordinárias foram apuradas com base nos registros de login/logout da reclamante, uma vez que a ré, por não possuir mais de 10 empregados, não estava obrigada a adotar o sistema de cartões de ponto. A reclamada, por sua vez, pretende a aplicação analógica, a tais registros, do disposto no artigo 58, § 1º, da CLT e na Súmula nº 366 do TST. Com efeito, a previsão de desconsideração dos minutos que antecedem e sucedem a jornada a que se referem o mencionado dispositivo celetista e a aludida Súmula é restrita à jornada apurada por meio de cartões de ponto. Isso porque, nessa modalidade de controle, a própria marcação da jornada requer algum tempo para ser realizada, não sendo razoável se exigir que todos os empregados a façam, todos os dias, exatamente nos mesmos horários. Trata-se de solução jurídica – adotada inicialmente pela jurisprudência (antiga Orientação Jurisprudencial nº 23 da SBDI-1 do TST, convertida na atual Súmula nº 366), e depois incorporada pela lei – concebida com a finalidade de se evitar a discussão sobre horas extras em razão de pequenas discrepâncias na marcação do ponto. Nesse contexto, considerando que, no caso, a autora não gastava tempo registrando sua jornada e que os registros de login/logout representam o exato momento em que iniciava e terminava a prestação de serviços, não há que se falar na aplicação da desconsideração pretendida, como bem decidiu a Corte de origem. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-ARR-20664-95.2014.5.04.0011, Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/09/2019).

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