TST - INFORMATIVOS 2017 2017 160 - 30 de maio a 12 de junho

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Aloysio Corrêa da Veiga - TST



02 -Horas extras. Norma coletiva. Base de cálculo. Salário-base. Contrapartida. Adicional fixado em percentual superior ao legal. Validade. É válida norma coletiva que estabelece o salário-base do empregado como a base de cálculo das horas extraordinárias, e, em contrapartida, fixa o respectivo adicional em percentual superior ao previsto em lei,



Resumo do voto.

Horas extras. Norma coletiva. Base de cálculo. Salário-base. Contrapartida. Adicional fixado em percentual superior ao legal. Validade. É válida norma coletiva que estabelece o salário-base do empregado como a base de cálculo das horas extraordinárias, e, em contrapartida, fixa o respectivo adicional em percentual superior ao previsto em lei, in casu, de 70%. Prevalência das condições pactuadas no instrumento normativo, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Com esse entendimento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. 

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - BASE DE CÁLCULO. ACRÉSCIMO DE 70% SOBRE A HORA NORMAL EM RELAÇÃO AO SALÁRIO BASE. CLÁUSULA 31ª DOS ACT´S DA ECT.  A celebração de acordo ou convenção coletiva importa em concessões mútuas. As partes estabelecem livremente normas para reger a relação de trabalho no âmbito da categoria representada. Daí, há que ser respeitada a vontade coletiva, a teor do que dispõe o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que define como direito dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho. No entanto, a apreciação da supressão de vantagens deve ser examinada com a verificação da contrapartida, quanto aos benefícios que dão suporte à validade da negociação coletiva. No caso, deve ser dada validade a norma coletiva que fixou adicional de horas extraordinárias superior ao previsto em lei, de 70% em contrapartida à alteração da base de cálculo das horas extraordinárias, qual seja o salário base do empregado, em face do que foi consagrado pelo Texto Constitucional e do respeito ao princípio que dá equilíbrio ao acordo coletivo. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-RR-1415-47.2014.5.09.0003, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 09.6.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-1415-47.2014.5.09.0003, em que é Embargante JAROSLAU ZOLKIEWICZ e Embargada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.

O r. despacho da Presidência da c. 8ª Turma, não admitiu os Embargos do Reclamante, que interpõe Agravo Regimental sob o argumento que os arestos colacionados tratam claramente do mesmo tema que está em discussão.

Sustenta que, segundo o disposto na Súmula 264 do TST, deve-se somar todas as parcelas de natureza salarial integrativas do salário do empregado para a apuração do valor das horas extras, o que alega ter sido ignorado pelo juízo a quo. Aduz ainda que o trabalho em dias de repouso deve ser pago sem prejuízo do pagamento do descanso semanal remunerado.

Impugnação pela Reclamada em que requer não sejam conhecidos os Embargos ou, caso contrário, que sejam desprovidos.

Desnecessária a remessa dos autos à d. Procuradoria do Trabalho, em virtude da ausência de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO REGIMENTAL

CONHECIMENTO

Conheço do Agravo Regimental, porque regular e tempestivo.

MÉRITO

O r. despacho não admitiu os Embargos, ao fundamento:

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 1087 e 1169) e à regularidade de representação (fls. 18), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos dos embargos.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 1111/1119, deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT no tocante ao tema "Horas extras. Base de cálculo", por contrariedade à Súmula 264 do TST, para determinar que o cálculo das horas extras observe os termos do referido verbete, com a integração das parcelas de natureza salarial e reflexos no cálculo do repouso semanal remunerado.

Eis o teor da ementa do acórdão ora embargado:

"RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.014/15 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O TRT decidiu pela validade da norma coletiva que prevê o pagamento do adicional de horas extras de 70% sobre a totalidade do salário-base, com base na teoria do conglobamento. Dessa forma, sob pena de violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal, deve prevalecer a cláusula, pois evidencia benefícios recíprocos a justificar a flexibilização do direito do trabalho, fundada na autonomia coletiva privada. Recurso de revista não conhecido." (fls. 1079)

O reclamante interpõe embargos (fls. 1089/1104), sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Alega violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal e transcreve arestos.

Inviável analisar, inicialmente, a alegação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal, em face da redação dada ao artigo 894, II, da CLT, pela Lei nº 13.015/2014, que vinculou a admissibilidade dos embargos à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou entre Turma e a Seção de Dissídios Individuais ou de contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou Súmula Vinculante do STF.

Não vislumbro divergência jurisprudencial apta a ensejar a admissão dos presentes embargos.

Os arestos transcritos às fls. 1092/1096 revelam-se inespecíficos, pois não tratam de caso em que se discute a validade de norma coletiva que previu o pagamento do adicional de horas extras de 70% sobre a totalidade do salário-base, com base na teoria do conglobamento. Incidência da Súmula 296, I, do TST.

Ausentes, portanto, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 894, II, da CLT.

Ante o exposto, denego seguimento aos embargos, com fulcro nos artigos 894, II, da CLT e 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST.

Pelas razões de Agravo Regimental sustenta o reclamante que os arestos colacionados tratam claramente do mesmo tema que está em discussão. Sustenta que, segundo o disposto na Súmula 264 do TST, deve-se somar todas as parcelas de natureza salarial integrativas do salário do empregado para a apuração do valor das horas extras, o que alega ter sido ignorado pelo juízo a quo. Aduz ainda que o trabalho em dias de repouso deve ser pago sem prejuízo do pagamento do descanso semanal remunerado.

A tese da c. Turma foi no sentido de entender inválida a cláusula do ACTs que disciplina a base de cálculo das horas extraordinárias, pelo acréscimo de 70% sobre o valor da hora normal em relação ao salário-base, diante do que dispõe a Súmula 264 do c. TST.

Denegado seguimento aos Embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, a agravante sustenta ter demonstrado conflito jurisprudencial sobre a matéria.

O primeiro aresto, colacionado na íntegra, identifica a mesma cláusula de norma coletiva, no exame da mesma matéria, traduzindo entendimento diverso, no sentido de que ao excluir as parcelas de natureza salarial da base de cálculo das horas extras a v. decisão contraria a Súmula 264 do c. TST:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa" (Súmula 264 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. (...) omissis. (Processo: RR - 1118-52.2014.5.09.0678 - Fase Atual: ED Lei 13.015/2014 - Tramitação Eletrônica Número no TRT de Origem: RO- 1118/2014-0678-09. Órgão Judicante: 3ª Turma Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira) Data de Publicação no DEJT: 20/11/2015 Extraído do sítio: www.tst.gov.br

Dou provimento ao agravo regimental, por aparente divergência jurisprudencial, determinando-se o processamento do recurso de embargos a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente, na forma do art. 3º da Instrução Normativa nº 35/2012.

EMBARGOS

HORAS EXTRAORDINÁRIAS - BASE DE CÁLCULO. ACRÉSCIMO DE 70% SOBRE A HORA NORMAL EM RELAÇÃO AO SALÁRIO BASE. CLÁUSULA 31ª DOS ACT´S DA ECT

CONHECIMENTO

A c. Turma não conheceu do recurso de revista Do reclamante, ao fundamento:

"RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.014/15 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O TRT decidiu pela validade da norma coletiva que prevê o pagamento do adicional de horas extras de 70% sobre a totalidade do salário-base, com base na teoria do conglobamento. Dessa forma, sob pena de violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal, deve prevalecer a cláusula, pois evidencia benefícios recíprocos a justificar a flexibilização do direito do trabalho, fundada na autonomia coletiva privada. Recurso de revista não conhecido." (fls. 1079)

O reclamante interpõe embargos em que alega violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal e transcreve arestos.

Quanto aos dispositivos invocados, de início é de se afastar a pretensão de análise, diante da redação do art. 894, II, da CLT que apenas permite o conhecimento dos Embargos para dirimir o conflito entre as decisões de Turmas do c. TST, ou destas com Súmulas, Orientações Jurisprudenciais ou Súmula vinculante do e. STF.

A tese da c. Turma foi no sentido de entender inválida a cláusula do ACTs que disciplina a base de cálculo das horas extraordinárias, pelo acréscimo de 70% sobre o valor da hora normal em relação ao salário-base, diante do que dispõe a Súmula 264 do c. TST.

O primeiro aresto, colacionado na íntegra, identifica a mesma cláusula de norma coletiva, no exame da mesma matéria, traduzindo entendimento diverso, no sentido de que ao excluir as parcelas de natureza salarial da base de cálculo das horas extras a v. decisão contraria a Súmula 264 do c. TST:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa" (Súmula 264 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. (...) omissis. (Processo: RR - 1118-52.2014.5.09.0678 - Fase Atual: ED Lei 13.015/2014 - Tramitação Eletrônica Número no TRT de Origem: RO- 1118/2014-0678-09. Órgão Judicante: 3ª Turma Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira) Data de Publicação no DEJT: 20/11/2015 Extraído do sítio: www.tst.gov.br

Conheço dos Embargos, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

O caso remete à validade da norma coletiva no sentido de que as horas extraordinárias serão calculadas sobre o valor da hora normal, com acréscimo de 70%, em contrapartida à base de cálculo sobre o salário-base.

Consta no v. acórdão regional haver previsão na cláusula coletiva no sentido de que as horas extras serão calculadas sobre o valor da hora normal em relação ao salário-base, em razão da fixação de adicional em percentual superior, na base de 70%.

É sabido que a Constituição da República de 1988 possibilitou a mitigação de determinados direitos trabalhistas, antes intangíveis, por meio de negociação coletiva, conforme disposição contida nos incisos VI e XIII do artigo 7º, que prevê redução de salário e de jornada, respectivamente, enquanto que o inciso XXVI do mesmo preceito constitucional estabelece a proteção das convenções e acordos coletivos de trabalho.

As convenções e os acordos coletivos de trabalho, como expressões máximas de autocomposição dos conflitos inerentes às categorias econômicas e profissionais, devem sempre ser estimulados e incentivados, podendo neles conter concessões mútuas em favor de um bem maior da coletividade: a manutenção do emprego.

A celebração de acordo ou convenção coletiva importa em concessões mútuas. As partes estabelecem livremente normas para reger a relação de trabalho no âmbito da categoria representada. Daí, há que ser respeitada a vontade coletiva, a teor do que dispõe o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que define como direito dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho.

No entanto, tal negociação deve se restringir a direitos disponíveis, bem como a apreciação da supressão de vantagens por acordo coletivo ao empregado não pode ser examinada sem a verificação da contrapartida, quanto aos benefícios que dão suporte à validade da negociação coletiva.

No caso, verifica-se que respeitado o princípio que dá equilíbrio ao acordo coletivo, pela previsão de benefícios para o fim de compatibilizar exclusão de direitos.

Nesse contexto, devem prevalecer as condições pactuadas no instrumento normativo, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM 70% E OUTROS BENEFÍCIOS CALCULADOS SOBRE O SALÁRIO-BASE. VALIDADE. Na hipótese o Tribunal Regional entendeu válida a cláusula coletiva da categoria que previu que as horas extras seriam calculadas pelo salário-base, pois, em contrapartida, foi estabelecido o adicional de 70%, superior ao previsto legalmente, além de outras disposições favoráveis, como o pagamento do adicional de 200% sobre as horas laboradas em repouso semanal remunerado e o valor complementar de 15% referente ao trabalho aos sábados. Esta Corte vem entendendo ser possível a alteração da forma de cálculo das horas extras, desde que asseguradas ao empregado as condições mais benéficas do que aquelas estabelecidas na legislação trabalhista. Nesse contexto, não havendo notícia de nenhum vício na realização do acordo coletivo questionado nem a constatação de transação de direitos considerados indisponíveis dos trabalhadores, tais como, aqueles afetos a normas de segurança e de saúde desses empregados, a solução jurídica inafastável é o reconhecimento da plena validade das cláusulas coletivas legitimamente pactuadas, não merecendo reforma o acórdão recorrido (precedentes). Recurso de revista não conhecido. (RR - 11212-12.2015.5.03.0025 Data de Julgamento: 03/05/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017)

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NORMAS COLETIVAS QUE ESTABELECEM O AUMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA 70%. ESTIPULAÇÃO DO "SALÁRIO BÁSICO" COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. VALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXVI, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NORMAS COLETIVAS QUE ESTABELECEM O AUMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA 70%. ESTIPULAÇÃO DO "SALÁRIO BÁSICO" COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. VALIDADE. Em conformidade com a jurisprudência do TST, é permitido à negociação coletiva trabalhista fixar adicional de horas extras em montante superior ao da Constituição (70%, ao invés de 50%), viabilizando, em contrapartida, a adoção de base de cálculo mais restrita à genericamente acolhida pela Súmula 264 do TST, por se tratar de regra mais favorável, nos limites próprios à negociação coletiva (art. 7º, VI e XXVI, CF). Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 131459-18.2015.5.13.0001 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24/05/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SALÁRIO BASE. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ADICIONAL DE 70%. PROVIMENTO. Merece provimento o apelo por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SALÁRIO BASE. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ADICIONAL DE 70%. A celebração de acordo ou convenção coletiva importa em concessões mútuas. As partes estabelecem livremente normas para reger a relação de trabalho no âmbito da categoria representada. Daí, há que ser respeitada a vontade coletiva, a teor do que dispõe o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que define como direito dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho. No entanto, a apreciação da supressão de vantagens deve ser examinada com a verificação da contrapartida, quanto aos benefícios que dão suporte à validade da negociação coletiva. No caso, deve ser dada validade a norma coletiva que fixou adicional de horas extraordinárias superior ao previsto em lei, de 70% em contrapartida à alteração da base de cálculo das horas extraordinárias, qual seja o salário base do empregado, em face do que foi consagrado pelo Texto Constitucional e do respeito ao princípio que dá equilíbrio ao acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 1316-77.2014.5.09.0003 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 19/04/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional registrou haver norma coletiva que prevê o cálculo das horas extras sobre o valor da hora normal em relação ao salário-base, em razão da fixação de adicional de horas extras no percentual de 70% (setenta por cento). A jurisprudência desta Corte, em atenção ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, admite a flexibilização dos direitos legalmente estabelecidos quando houver negociação coletiva que preveja contrapartida vantajosa para o trabalhador, como no presente caso em que se estabeleceu um percentual superior ao previsto em lei para o cálculo das horas extraordinárias (70%). Precedentes. Agravo de instrumento não provido. ( AIRR - 131520-58.2015.5.13.0006 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 19/10/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016)

  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 5.869/1973 - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista. Não está - e não pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma Constituição que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, exigindo o resguardo da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Esta proteção não pode subsistir sem a reserva de direitos mínimos, infensos à supressão por particulares e categorias. Esta Corte Superior, em observância ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, no entanto, admite a flexibilização de direitos legalmente previstos quando, na negociação coletiva, não há a só supressão de garantia, mas, em contrapartida, a concessão de efetivos benefícios aos empregados. No caso, existindo ajuste relativo à base de cálculo das horas extras, com previsão de adicional de 70% sobre o salário base, deve-se respeitar o que restou pactuado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR-198-81.2015.5.21.0008, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 16/09/2016)

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Restou consignado no acórdão regional haver previsão na cláusula coletiva de que as horas extras serão calculadas sobre o valor da hora normal em relação ao salário-base, em razão da fixação de adicional em percentual superior, na base de 70% (setenta por cento). Do mesmo modo, ficou assentada a previsão de adicional de 200% (duzentos por cento) para as horas laboradas em descanso semanal remunerado. Nesse contexto, devem prevalecer as condições pactuadas no instrumento normativo, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição. Isso porque, na hipótese, evidencia-se concessões recíprocas a justificar a flexibilização do Direito do Trabalho, fundada na autonomia coletiva privada. JUSTA CAUSA - REVERSÃO O Recurso de Revista no tema referido não foi admitido pelo despacho publicado sob a égide no NCPC e não houve interposição de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual resta preclusa a sua análise. Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST-RR-148-40.2014.5.09.0003, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/09/2016)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Regional assentou haver previsão expressa na norma coletiva de que as horas extras serão calculadas sobre o valor da hora normal em relação ao salário-base, em razão da fixação de adicional em percentual superior, na base de 70% (setenta por cento). Assim devem prevalecer as condições pactuadas na norma coletiva em virtude do disposto no art. 7º, XXVI, da CF, que permite a flexibilização do Direito do Trabalho fundada na autonomia coletiva privada, com a obtenção de benefícios para os empregados mediante concessões recíprocas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-398-94.2014.5.06.0411, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 30/05/2016)

Por esse motivo, nego provimento aos Embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para, destrancando os Embargos, deles conhecer, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhes provimento.

Brasília, 1 de junho de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator

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