HORAS EXTRAS Cálculo da hora

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Ementa

Maria Helena Mallmann - TST





HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. REEXAME. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I E 126/TST. O TRT, diante da análise do contexto fático-probatório delineado nos autos, concluiu que "a prova documental não se mostra apta para comprovar as pomposas atribuições descritas em contestação, em especial as afirmações de que lidava com informações estratégicas e sigilosas, assumia parcela de poder dentro da empresa e que possuía fidúcia especial ". A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, cumpre mencionar que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, nos termos da Súmula 102, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência pacificada nessa Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 109, no sentido de que o bancário não enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Precedentes . Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Evidenciada a natureza salarial da gratificação semestral, em razão do pagamento habitual à autora, consoante delimitado no acórdão regional, remanesce devida a integração no cálculo das horas extraordinárias, não havendo falar em contrariedade à 253 do TST. Precedentes . Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. TABELA SALARIAL X EVOLUÇÃO SALARIAL. SÚMULA 347/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O Tribunal Regional, ao determinar a apuração das horas extras com base na tabela salarial vigente ao tempo do pagamento, decidiu em sintonia com a Súmula 347 do TST, segundo a qual se aplica o valor do salário-hora da época do pagamento no cálculo do valor das horas extras habituais. Precedentes . Recurso de revista não conhecido.

BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 124 DO TST. Após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração da Súmula 124 do TST no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou a previsão em convenção coletiva no sentido de que o sábado é dia de repouso semanal remunerado e aplicou o divisor 150 para o bancário com jornada de 6 (seis) horas diárias. Dessa forma, fixada a jornada de trabalho do reclamante em 6 (seis) horas para o período da condenação, a determinação de que as horas extras sejam apuradas com a adoção do divisor 150 se encontra em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 27/11/2014, confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1081-20.2013.5.10.0003, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2019).

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