HORAS EXTRAS Apuração / Abatimento

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Ementa

Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST



CRITÉRIO DE DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS.



DANOS MORAIS EXISTENCIAIS.

A tese do acórdão regional está assentada essencialmente no fato de que o reclamante foi submetido a jornadas excessivas de trabalho, de mais de catorze horas, seis dias por semana, por grande parte do contrato. Os paradigmas colacionados para demonstrar divergência jurisprudencial, no entanto, não mencionam a quantidade de horas extras praticadas. Assim, impossível verificar a necessária identidade fática entre os arestos cotejados. Óbice da Súmula 296 do TST. Não há na decisão recorrida análise do conteúdo do art. 818 da CLT, motivo pelo qual se aplica o óbice da Súmula 297 do TST. Quanto ao valor arbitrado a título de reparação por dano moral, este somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 10.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Não há violação dos artigos 5º, V, da CF e 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL.

Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.

CRITÉRIO DE DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS.

Após a interposição do recurso de revista, a Vice-Presidência do TRT da 4ª Região determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão originário recorrido, para reapreciação da decisão quanto ao critério de dedução das horas extras. Em seguida, a Turma Regional, revendo entendimento anterior, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar a aplicação da Súmula 73 do TRT da 4ª Região, segundo a qual as horas extras pagas no curso do contrato de trabalho podem ser deduzidas das que são objeto de condenação judicial pelo critério global de apuração, sem limitação ao mês de competência. Assim, o recurso de revista da reclamada perdeu o objeto. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 1141-55.2013.5.04.0004, AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, DEJT 14/02/2020).

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