HONORÁRIOS PERITO Perito. Depósito prévio

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Emmanoel Pereira -TST



HONORÁRIOS PERICIAIS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ILEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de considerar ilegal a exigência de depósito prévio de honorários periciais – Orientação Jurisprudencial nº 98 da SBDI-2 do TST. Nos termos do artigo 769 da CLT, o disposto no artigo 82, caput e § 1º, do NCPC não se aplica às reclamações sobre relação de emprego, por ser incompatível com as normas que regem o processo do trabalho. Recurso ordinário provido.



RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ILEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de considerar ilegal a exigência de depósito prévio de honorários periciais – Orientação Jurisprudencial nº 98 da SBDI-2 do TST. Nos termos do artigo 769 da CLT, o disposto no artigo 82, caput e § 1º, do NCPC não se aplica às reclamações sobre relação de emprego, por ser incompatível com as normas que regem o processo do trabalho. Recurso ordinário provido. (TST-RO-518-66.2017.5.11.0000, Emmanoel Pereira, DEJT 17.08.18)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-518-66.2017.5.11.0000, em que é Recorrente AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA. e Recorrido ANTONIO LISBOA ALVES JÚNIOR e Autoridade Coatora JUIZ DA 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS - JOSÉ ANTÔNIO CORREA FRANCISCO.

O Eg. TRT da 11ª Região, pelo acórdão de fls. 311/315, negou provimento ao agravo regimental em mandado de segurança.

O Autor interpõe recurso ordinário (fls. 322/330).

Admitido o apelo pelo despacho de fl. 333.

Sem apresentação de contrarrazões (certidão fl. 339).

A D. Procuradoria Geral do Trabalho manifestou-se pelo provimento do apelo (fl. 344).

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: tempestivo o apelo (fls. 321 e 333), regular a representação processual (fl. 122) e recolhidas as custas processuais (fl. 331).

Conheço do recurso ordinário.

II – MÉRITO.

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ILEGALIDADE.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Arosuco Aromas e Sucos LTDA. em face do ato praticado pelo Juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, o qual, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000344-18.2017.5.11.0009, determinou a realização de perícia técnica, com a finalidade de apurar eventual doença ocupacional adquirida pelo litisconsorte e o eventual nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas no ambiente laboral, tendo arbitrado, a título de honorários periciais, a serem previamente depositados pela empresa, o valor de R$ 2.500,00 (fls. 268/271).

O Impetrante alega violação de direito líquido e certo seu, ao fundamento de estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida.

O Tribunal de origem, entendendo não haver ilegalidade no ato de exigência de depósito prévio para realização de prova técnica, denegou a segurança pleiteada, verbis (fls. 311/315):

"Conheço do agravo regimental, porquanto atendidos os seus pressupostos de admissibilidade.

A agravante almeja a reforma da decisão de ID. 6a33b86, que indeferiu a petição inicial do mandamus, reiterando, em síntese, os mesmos argumentos já lançados em sua peça de ingresso, os quais já foram apreciados, em sua completude, por este relator, monocraticamente, motivo pelo qual, em sede do presente agravo, apenas ratifico as razões de decidir coerentemente ali assentadas, in verbis:

"Pois bem. Na seara trabalhista, a hipossuficiência econômica do trabalhador, em geral, o autor da reclamação, e a correspondente aplicação literal da OJ n° 98 da SDI-II do C. TST, a princípio, consubstanciaria óbice intransponível ao andamento rápido do processo, bem como, a depender da situação concreta, à própria efetividade da jurisdição laboral, o que, evidentemente, é inaceitável, considerando que, respectivamente, tanto a marcha do processo deve ser sempre para frente quanto o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, em uma eventual colisão de valores fundamentais, deverão, em regra, prevalecer, com base na técnica de ponderação de interesses, a fim de que seja alcançada uma máxima efetividade do texto constitucional.

Ademais, não visualizo qualquer prejuízo na antecipação da verba honorária pela empresa, detentora dos meios de produção e titular dos riscos do negócio, tendo em vista que o referido depósito prévio em nada prejudica, na hipótese de eventual sucumbência obreira no objeto da perícia, a ulterior devolução do numerário antecipado, até mesmo porque, em casos como tal, ao ser o trabalhador, em regra, beneficiário da justiça gratuita, quem suportará o efetivo pagamento dos honorários periciais será a União, nos termos do disposto na Resolução n° 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST), o que desconstitui o argumento em contrário de que a empresa não conseguirá o correspondente reembolso, caso vier a obter êxito no objeto da perícia.

Ressalto que, no processo trabalhista, o Juiz pode determinar que a empresa efetue o depósito prévio, mesmo que o pedido de perícia não tenha sido por ela solicitado, em hipóteses em que se discute insalubridade, periculosidade ou doença equivalente a acidente de trabalho, atentando-se para o caráter de ordem pública das leis que protegem à saúde e segurança do trabalhador em seu ambiente laboral (art. 7°, XXII, da Constituição Federal), inexistindo qualquer ilegalidade nisso, razão pela qual entendo não ter ficado configurado o direito líquido e certo apregoado pela impetrante, uma vez que, de acordo com o artigo 765 Consolidado, no âmbito de seu poder instrutório, ao Juiz é autorizado determinar expedientes necessários para velar pela efetividade do processo, em busca, sobretudo, da verdade real, observado, inclusive, o disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual garante a razoável duração do processo e a consequente celeridade em sua tramitação, ainda mais em se tratando de discussão processual que envolva crédito de natureza alimentar, conforme ocorre na presente situação.

Nesse diapasão, a determinação emanada do Juízo impetrado, arbitrando os valores dos honorários periciais em R$-2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e compelindo a ora imperante a efetuar de forma antecipada o referido depósito, não resulta em ilegalidade e, como tal, não constitui direito líquido e certo apregoado no writ.

Esclareço que a exigência do depósito prévio somente se mostra incompatível com o processo do trabalho quando a mesma se faz em relação à pessoa do trabalhador, dada a sua condição débil na relação de direito material, com reflexos no processo. Porém, do ponto de vista da empresa, nada justifica a não exigência do depósito prévio, inexistindo a incompatibilidade com o processo do trabalho, até mesmo porque a produção probatória por meio de perícia técnica para demonstrar a veracidade do argumento da contestação também é de interesse da impetrante por constituir fato impeditivo à pretensão obreira, conforme dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

Não se pode olvidar, ainda, a aplicação, em nossa Especializada, do princípio da aptidão da prova, conhecido na doutrina moderna como Teoria da Dinâmica da Prova, segundo a qual deve produzir a prova não quem detenha o ônus processual originário (artigos 818 da CLT ou 373, I, do CPC), mas quem possua as melhores condições materiais ou técnicas de produzi-la.

Na hipótese em exame, é a impetrante quem possui tais condições, uma vez que é a titular do patrimônio material onde se deu o labor do obreiro e a dinâmica de trabalho desenvolvida. Logo, sendo a possuidora dos meios utilizados para a consecução de seus fins, sem dúvida, é ela quem detém a melhor aptidão para a produção da prova técnica concernente à verificação da existência de eventual doença ocupacional adquirida pelo litisconsorte e o consequente nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas no ambiente laboral.

Extrai-se, destarte, que há de se interpretar o teor da OJ n° 98 da SDI-II do C. TST em conformidade com a Constituição, com o objetivo de se prestigiar os valores fundamentais ali previstos, os quais exaltam e tutelam a pessoa humana e a sua respectiva dignidade. Ora, o processo, como método de exercício do poder jurisdicional, deve ser utilizado como instrumento a serviço do direito material, observadas as especificidades subjetivas e objetivas da relação de direito material (princípio da adequação processual), com o fito de ser alcançada uma resposta jurisdicional célere e efetiva, pacificadora da crise jurídica submetida à apreciação do Poder Judiciário. Esse, inclusive, parece ter sido o intento do legislador ordinário ao inovar o processo civil (de carga social inferior ao processo trabalhista), dispondo que, 'ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observado a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência' (art. 8° do Código de Processo Civil).

Assevero que não há qualquer violação às regras e garantias fundamentais do processo (o contraditório e a ampla defesa continuarão a ser observados, bem como a isonomia em sua acepção material), até mesmo porque, conforme já foi dito, a empresa poderá reaver, caso se consagre vitoriosa no objeto da perícia, os valores antecipados a título de honorários periciais. Portanto, há, tão somente, uma adequação das regras processuais às exigências e peculiaridades do direito material, o qual deve ser por elas servido.

Ademais, a audiência em que o Juízo de origem determinou o depósito prévio da verba honorária foi realizada em data de 6 de novembro de 2017, bem anterior, portanto, à vigência da Lei 13.467/2017, que estabeleceu novas regras para o depósito de honorários periciais, pelo que não se aplica ao caso sub judiceo teor da retromencionada norma.

Inexiste, dessa forma, qualquer ilegalidade ou abusividade no ato combatido, inclusive em relação ao valor ali fixado a título de honorários, quantia essa compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a natureza e complexidade da perícia a ser realizada.

Pelas razões acima delineadas, e considerando, ainda, que a ação de segurança não comporta dilação probatória, bem como não viola direito líquido e certo a inversão do ônus da prova e a determinação de pagamento dos honorários periciais pela reclamada, ora impetrante, quando aplicável a teoria dinâmica do ônus da prova, aliado à hipossuficiência do empregado, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n° 12.016/2009 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil".

Em face disso, ao não se mostrar ilegal a determinação para que a empresa antecipe os honorários periciais, quando aplicável a teoria dinâmica do ônus da prova, aliado à hipossuficiência do empregado, conforme melhor direito aplicado à espécie, o qual assegura a primazia dos valores e fundamentos constitucionais, nego provimento ao presente agravo regimental.

Ressalta-se, ademais, que o ato apontado coator foi praticado (6 de novembro de 2017) em momento anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017 (com vigência a partir de 11 de novembro de 2017), em razão de que, em homenagem ao princípio da irretroatividade das leis, hão de ser aplicados os dispositivos relativos à lei anterior, os quais albergavam a viabilidade jurídica da antecipação dos honorários periciais, conforme a densa fundamentação contida na decisão agravada.

Atendendo a requerimento da agravante, determino que as suas comunicações processuais continuem sendo endereçadas exclusivamente ao advogado ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB/AM 692-A)."

A Impetrante alega ofensa a seu direito líquido e certo. Fundamenta que o ônus da prova incumbe a quem alega e que os honorários periciais são suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia. Invoca o disposto no artigo 790-B da CLT. Assinala com a impossibilidade de se exigir depósito prévio para a realização de prova pericial no processo do trabalho, escudando-se no teor da Orientação Jurisprudencial nº 98 da SBDI-2 do TST.

À análise.

A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de considerar ilegal a exigência de depósito prévio para o custeio de perícia, bem como o cabimento do mandado de segurança para salvaguardar a parte de referida ilegalidade, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 98 da SBDI-2, cujo teor é o seguinte:

"MANDADO DE SEGURANÇA CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.

É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito".

Isso porque o disposto no artigo 82, caput e § 1º, do NCPC (acerca de adiantamento das despesas do processo) não se aplica ao processo do trabalho no tocante às relações de emprego, por ser incompatível com os princípios norteadores do processo trabalhista, nos termos do artigo 789 da CLT.

Veja-se que a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o § 3 no artigo 790-B da CLT, com vigência a partir de novembro de 2017, com a mesma tese contida na referida Orientação Jurisprudencial, com o seguinte teor:

"§ 3º  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias."

A propósito, vale citar os seguintes precedentes recentes deste Colegiado acerca do tema:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO ANTECIPADO. Em se tratando de típica lide trabalhista (decorrente de relação de emprego), a determinação judicial de antecipação dos honorários do perito, a cargo da parte reclamada (ora impetrante), consubstancia ilegalidade passível de saneamento por meio do mandado de segurança. Esse é o entendimento que veio a ser agasalhado pela Orientação Jurisprudencial nº 98 da SBDI-2 do TST, in verbis:   ‘É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.’ O novel art. 790-B, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, reproduz esse entendimento. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-RO-80417-44.2016.5.22.0000, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 23/02/2018).

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEPÓSITO PRÉVIO. ILEGALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 98 DA SBDI-2 DO TST. Trata-se, a hipótese, de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou à impetrante a antecipação do pagamento dos honorários periciais na reclamação trabalhista subjacente. Contudo, esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a exigência de depósito prévio de honorários periciais revela-se ilegal. Óbice previsto na Orientação Jurisprudencial nº98 da SBDI-2 do TST.  Precedentes desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-RO-10089-66.2017.5.18.0000, Rel. Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/02/2018).

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ILEGALIDADE. OJ 98 DA SBDI-2 DO TST. Está pacificada nesta Corte a tese da incompatibilidade dos arts. 19, § 2º, e 33 do CPC de 1973 com o processo do trabalho (CLT, art. 769), em face da disciplina inscrita na antiga Súmula 236 do TST, cuja inteligência foi positivada no art. 790-B da CLT, independentemente da parte que tenha requerido a prova pericial ou que tenha sido instada ao depósito prévio pelo órgão julgador. Também pacificado o cabimento da ação mandamental para reversão de decisão judicial que impõe o depósito prévio, total ou parcial, de honorários periciais (OJ 98 da SBDI-2 do TST). Decisão regional que dissente dessas diretrizes reclama retificação. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-RO- 80210-79.2015.5.22.0000, Rel. Ministro Douglas Alencar, DEJT 30/09/2016).

Devido à ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, este Tribunal editou norma acerca da matéria ora tratada, exatamente o artigo 6º da Instrução Normativa nº 27, verbis:

"Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego".

Nota-se que a lide da qual resultou o ato impugnado por este mandado de segurança versa exatamente sobre relação de emprego. Logo, não é possível a exigência de depósito prévio dos honorários periciais.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança a fim de cassar a ordem de antecipação dos honorários periciais pela Impetrante determinada na reclamação trabalhista nº 0000344-18.2017.5.11.0009.

Oficie-se à autoridade coatora, com urgência, cientificando-a do inteiro teor desta decisão.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder a segurança a fim de cassar a ordem de antecipação dos honorários periciais pela Impetrante determinada na reclamação trabalhista nº 0000344-18.2017.5.11.0009. Oficie-se à autoridade coatora, com urgência, cientificando-a do inteiro teor desta decisão.

Brasília, 7 de agosto de 2018.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

EMMANOEL PEREIRA

Ministro Relator

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