HONORÁRIOS PERITO Periciais. Pagamento

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas

Carrion



Art. 790 nota 6. O juiz não poderá exigir o adiantamento de depósito antecipado dos honorários do perito.



Art. 790 nota 6. O juiz não poderá exigir o adiantamento de depósito antecipado dos honorários do perito. A lei estabelece quem deve arcar com os honorários periciais, independentemente de quem a requer: é a parte sucumbente, no objeto da perícia (CLT, art. 790-B). Quando beneficiário da justiça gratuita o Juiz, poderá fixar em até R$ 1.000,00 (hum mil reais) os honorários periciais, de acordo com a sua complexidade, (CSJT Res. 66/10, em apêndice). Não podemos dizer que esse limite vai dificultar as pericias, pois juízes criativos resolvem o desafio, rodeando-se de um grupo de peritos permanentes que, atuando sempre, poderão receber valores menores em algumas pericia. Com a nova redação o art. 790-B, obriga mesmo o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento, caso tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar os honorários periciais ainda que em outro processo. De acordo como o TST, IN 41/18, art. 5º, esta obrigatoriedade aplica-se aos processos iniciados em 11.11.2017. Uma situação delicada deixa a critério do Juiz, determinar o quando que ao parte possa suportar os honorários periciais. Quando se tratar de pedido de adicional de insalubridade, periculosidade, de acidente de trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, o juiz poderá valer-se de cópias dos laudos técnicos LTCAT, PCMSO e PPRA e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho (prova emprestada). Ver art. 826/1.

TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (TST, Súmula 457conversão da Orientação Jurisprudencial SDI I, 387, Res. 194/14).

SDI - CANCELADA - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 387).

TST - HONORÁRIOS PERICIAIS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ILEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de considerar ilegal a exigência de depósito prévio de honorários periciais – Orientação Jurisprudencial nº 98 da SBDI-2 do TST. Nos termos do artigo 769 da CLT, o disposto no artigo 82, caput e § 1º, do NCPC não se aplica às reclamações sobre relação de emprego, por ser incompatível com as normas que regem o processo do trabalho. Recurso ordinário provido. (TST-RO-518-66.2017.5.11.0000, Emmanoel Pereira, DEJT 17.08.18)

JUR - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais está disciplinada no artigo 790-B da CLT, o que afasta a aplicação das regras do CPC sobre essa questão (TST, AIRR 256240-11.2005.5.02.0053, Horácio R. de Senna Pires).

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