Data da publicação:
Tema - TST
Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DATA EM QUE SUSCITADA A ARGUIÇÃO PARA JULGAMENTO NO PLENO
16/09/2019
NÚMERO DO PROCESSO
ArgInc –10378-28.2018.5.03.0114
RELATOR
Ministro Augusto César Leite de Carvalho
FASE ATUAL DO PROCESSO
Aguradando
DECISÃO DO STF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DISTRITO FEDERAL
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. E acordam, por maioria, em julgar improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER."
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (Decreto-Lei n 5452 de 1º de maio de 1943)
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Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incl. L. 13.467/17)
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incl. L. 13.467/17)
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incl. L. 13.467/17)
I - o grau de zelo do profissional; (Incl. L. 13.467/17)
II - o lugar de prestação do serviço; (Incl. L. 13.467/17)
III - a natureza e a importância da causa; (Incl. L. 13.467/17)
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incl. L. 13.467/17)
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incl. L. 13.467/17)
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incl. L. 13.467/17) (ADIN 5766)
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incl. L. 13.467/17)
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