TST - INFORMATIVOS 2021 242 - de 16 a 27 de agosto

Data da publicação:

Acordão - TST

Ives Gandra Martins Filho - TST



CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ART. 791-A, § 4º, DA CLT – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL - PROVIMENTO



Resumo do Voto.

CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ART. 791-A, § 4º, DA CLT – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL - PROVIMENTO. 

1. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas “aventuras judiciais”, calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 2. Não se pode perder de vista o crescente volume de processos ajuizados nesta Justiça Especializada, muitos com extenso rol de pedidos, apesar dos esforços empreendidos pelo TST para redução de estoque e do tempo de tramitação dos processos. 3. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos Litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 4. Ainda, convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de honorários de advogado àquele que se declara pobre na forma da lei implica desvio de finalidade da norma, onerando os que necessitam de proteção legal, máxime porque no próprio § 4º do art. 791-A da CLT se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida, ao exigir o pagamento da verba honorária apenas no caso de existência de crédito em juízo, em favor do beneficiário da justiça gratuita, neste ou em outro processo, capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imputada, situação, prima facie, apta a modificar a sua capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificava a concessão de gratuidade, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada. 5. No caso sub judice, a Corte Regional manteve a condenação da Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, no percentual de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, mas manteve a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária, dada a manutenção de sua condição de beneficiária da justiça gratuita. 6. Por todo o exposto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Parte Autora incidem sobre o crédito trabalhista constituído na ação que seja suficiente ao pagamento dos honorários, nos termos expressos do art. 791-A, § 4º, da CLT, que goza de presunção de constitucionalidade e não excepcionou tal crédito à alteração da condição financeira do beneficiário da justiça gratuita, de modo que a decisão regional atenta contra a norma legal, tornando-a inócua, merecendo, assim, reforma. Recurso de revista provido.

 A C Ó R D Ã O

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ART. 791-A, § 4º, DA CLT – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL - PROVIMENTO.

1. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático.

2. Não se pode perder de vista o crescente volume de processos ajuizados nesta Justiça Especializada, muitos com extenso rol de pedidos, apesar dos esforços empreendidos pelo TST para redução de estoque e do tempo de tramitação dos processos.

3. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos Litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica.

4. Ainda, convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de honorários de advogado àquele que se declara pobre na forma da lei implica desvio de finalidade da norma, onerando os que necessitam de proteção legal, máxime porque no próprio § 4º do art. 791-A da CLT se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida, ao exigir o pagamento da verba honorária apenas no caso de existência de crédito em juízo, em favor do beneficiário da justiça gratuita, neste ou em outro processo, capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imputada, situação, prima facie, apta a modificar a sua capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificava a concessão de gratuidade, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada.

5. No caso sub judice, a Corte Regional manteve a condenação da Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, no percentual de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, mas manteve a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária, dada a manutenção de sua condição de beneficiária da justiça gratuita.

6. Por todo o exposto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Parte Autora incidem sobre o crédito trabalhista constituído na ação que seja suficiente ao pagamento dos honorários, nos termos expressos do art. 791-A, § 4º, da CLT, que goza de presunção de constitucionalidade e não excepcionou tal crédito à alteração da condição financeira do beneficiário da justiça gratuita, de modo que a decisão regional atenta contra a norma legal, tornando-a inócua, merecendo, assim, reforma. Recurso de revista provido. (TST-RR-11123-24.2019.5.03.0065, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, julgado em 20/8/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11123-24.2019.5.03.0065, em que é Recorrente VIA VAREJO S.A. e Recorrida ERICA ERNESTO SIQUEIRA.

R E L A T Ó R I O

Contra o acórdão do TRT da 3ª Região no qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário patronal (págs. 933-953), a Reclamada interpõe o presente recurso de revista, postulando a reforma da decisão regional quanto às comissões e aos honorários advocatícios sucumbenciais (págs. 1.017-1.159).

Admitido o apelo apenas no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais (págs. 1.228-1.231), não foi interposto agravo de instrumento quanto ao tema denegado, nos termos assentados pela IN 40/16 do TST.

Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do art. 95, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

1) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso atende aos pressupostos extrínsecos, de forma que passo à análise da transcendência e dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade.

2) CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA

Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT, que dispõe:

"Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;                        

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista" (grifos nossos).

In casu, o debate jurídico que emerge da presente causa diz respeito à condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, mas com suspensão da sua exigibilidade e vedação de incidência sobre o crédito trabalhista deferido nesta ação, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita deferidos a Autora.

Tratando-se de inovação à CLT e de questão que ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal, reconheço a transcendência jurídica desse aspecto da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

3) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 6º DA IN 41/18 DO TST – COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, CAPUT E § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF

Nas razões de recurso de revista (págs. 1.017-1.159), a Reclamada sustenta a aplicabilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, uma vez que os recursos auferidos pela Reclamante, na presente reclamação trabalhista, são suficientes ao pagamento dos honorários de sucumbência relativos aos pedidos improcedentes.

Do capítulo do acórdão regional que tratou do tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, transcrito nas razões recursais, extrai-se o seguinte:

"Portanto, condenada a reclamante a pagar em favor dos patronos da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial que foram julgados totalmente improcedentes, vencido o Relator.

Registre-se que somente ocorre sucumbência da parte autora quando o pedido por ela aduzido é integralmente rejeitado.

A sucumbência parcial diz respeito ao não acolhimento de parte do conjunto de pedidos cumulados pela parte na mesma petição inicial, não se caracterizando quando ocorre acolhimento de todos os pedidos, mas em quantidades ou valores inferiores àqueles indicados pela parte postulante.

Contudo, entendeu-se que deve ser determinada a imediata suspensão da exigibilidade da obrigação do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, consoante dispõe o 3, 4º do art.791-A da CLT.

Assim, conferiu-se parcial provimento ao apelo da reclamada para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, no percentual de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial que foram julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa consoante dispõe o $ 4º do art. 791-A da CLT, vencido o Relator.

No que tange ao apelo da autora, considerando os critérios do artigo 791-A da CLT. ou seja, o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para os serviços dos causídicos, mantenho o valor dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamante, em 10% sobre o valor apurado na liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-I, do TST.

Destarte, nego provimento ao apelo da autora e provejo em parte o da reclamada, nos termos dos fundamentos apresentados.

Inicialmente, convém ressaltar que não se discute no presente processo a aplicabilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pela ótica do direito intertemporal, até porque, à luz do art. 6º da Instrução Normativa 41/18 do TST, a presente demanda foi ajuizada em 13/11/19 (pág. 2), já na vigência da Lei 13.467/17.

Na hipótese dos autos, cinge-se a controvérsia à interpretação do art. 791-A, § 4º, da CLT, que estabelece, in verbis:

"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  

[...]   

§ 4º  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (grifos nossos). 

No caso concreto, a Corte Regional manteve a condenação da Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, no percentual de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, bem como manteve a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária, dada a manutenção de sua condição de beneficiária da justiça gratuita (págs. 951-952).

Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável.

Essa última característica é marcante, na medida em que a Reforma Trabalhista objetivou coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhuma responsabilização ou ônus por postulações carentes de embasamento fático.

Ora, é notório o excesso de processos tramitando na Justiça do Trabalho, com a crescente quantidade de casos pendentes de solução definitiva nos Tribunais brasileiros, consoante dados expostos no Relatório Justiça em Números, elaborado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Na Justiça Trabalhista, é certo que a crescente quantidade de demandas laborais decorre, dentre outros fatores, do descumprimento intencional da lei pelo empregador.

Todavia, não podemos desprezar que o grande volume de processos ajuizados nesta Justiça Especializada também decorre da existência de regras processuais, até então vigentes, que estimulavam o ingresso de ações irresponsáveis, com rol extenso de pedidos, muitos deles inverossímeis, apesar dos esforços empreendidos pelo TST para redução de estoque e do tempo de tramitação dos processos.

Tanto é que o pleito de dano moral chegou a ser o segundo tema mais recorrido no âmbito desta Corte, atualmente encontrando-se na quarta posição, com 26.439 processos em tramitação nesta Casa versando sobre a matéria, consoante informa o periódico de movimentação processual do Tribunal Superior do Trabalho de março de 2019 (disponível em: http://www.tst.jus.br/web/estatistica. Acesso em: 25 de junho de 2019). 

Vale mencionar as palavras do professor José Pastore de que a legislação trabalhista "constitui um verdadeiro convite ao litígio", citadas pelo Relator, Deputado Rogério Marinho, da Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei 6.787/16, que deu origem à Reforma Trabalhista (Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1544961&filename=Tramitacao-PL+6787/2016. Acesso em: 9 de maio de 2019).

Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora, seja a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, doa a quem doer, conferindo tratamento isonômico aos Litigantes.

Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção.

Não se pode perder de vista que o direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, por meio da cobrança de honorários de advogado a seus beneficiários, inclusive de custas processuais em casos de arquivamento da reclamação por ausência injustificada do autor (art. 844 da CLT, §§ 2º e 3º, da CLT).

O espírito da norma foi justamente evitar a movimentação do Poder Judiciário de forma irresponsável

Nessa senda, não se cogita de violação do princípio da isonomia ou do acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, caput e XXXV, da CF, tampouco de ofensa ao inciso LXXIV do citado dispositivo constitucional.

A bem da verdade, no próprio art. 791-A da CLT o legislador levou em consideração o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida, ao exigir, expressamente em seu § 4º, o pagamento da verba honorária apenas em caso de existência de crédito em juízo, neste ou em outro processo, em favor do beneficiário da justiça gratuita, capaz de suportar a despesa, situação, prima facie, apta a modificar a sua capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificou a concessão de gratuidade, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada.

Assim não se sucedendo, suspender-se-á, por dois anos, a exigibilidade da referida obrigação, que se extinguirá passado esse prazo, o que não é o caso dos autos, em que o Reclamante é destinatário de uma condenação fixada, em princípio, em R$ 40.000,00 (pág. 776).

Por todo o exposto, a imposição de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a qualquer um dos litigantes, seja ele autor, seja ele reclamado, ainda que beneficiário da justiça gratuita, além de assegurar o tratamento isonômico das partes processuais, é providência imprescindível para tornar o processo trabalhista mais racional, e, acima de tudo, responsável, coibindo as denominadas "aventuras judiciais", com a responsabilização pela litigância descompromissada, devendo incidir sobre o crédito constituído na ação que seja suficiente ao pagamento dos honorários, nos termos expressos do art. 791-A, § 4º, da CLT, que goza de presunção de constitucionalidade e não excepcionou tal crédito à alteração da condição financeira da parte economicamente hipossuficiente.

Demonstrada a transcendência jurídica da matéria objeto da revista e a violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, CONHEÇO do apelo, com lastro nos arts. 896, "c", e 896-A, § 1º, IV, da CLT.

II) MÉRITO

Conhecida a revista por violação de lei federal e com base na transcendência jurídica da causa, seu PROVIMENTO é mero corolário, a fim de que, reformando a decisão regional, no particular, seja declarada a exigibilidade dos honorários advocatícios a serem pagos pela Reclamante, sem condição de suspensão distinta daquela prevista em lei, a incidir sobre o crédito constituído nesta ação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por transcendência jurídica e violação do art. 791-A, § 4º, da CLT; e dar provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional no particular e declarar a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela Reclamante, a incidir sobre o crédito constituído nesta ação.

Brasília, 17 de agosto de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ministro Relator

 

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