HONORÁRIOS ADVOGADO Sucumbência (de) Justiça gratuita

Data da publicação:

Acordão - TST

Guilherme Caputo Bastos - TST



HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. NÃO CONHECIMENTO.



COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL. QUANTUM DEBEATUR. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso encontra-se desfundamentado, visto que não foram indicadas violações a dispositivos de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência deste Tribunal, nem colacionados arestos para demonstrar divergência de teses, o que desatende às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, a e c, da CLT.

O não cumprimento do pressuposto legal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/2017 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. NÃO CONHECIMENTO.

De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017.

Assim, tendo sido ajuizada a presente ação no ano de 2018, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT.

Nos termos do citado dispositivo, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de ele ter obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se após o transcurso desse prazo.

Com efeito, os termos preconizados no artigo 791-A, § 4º, da CLT não conflitam com disposições constitucionais, sequer no que tange à garantia de acesso à Justiça e à assistência judiciária, mormente ao se considerar o desígnio do legislador no sentido de restabelecer o equilíbrio processual e a isonomia entre as partes, a celeridade e a simplificação da prestação jurisdicional, promovendo, ainda, o desestímulo à litigância temerária. Precedentes.

Ressalto, por oportuno, que a ADI nº 5766, que discute a inconstitucionalidade do caput e do § 4º do artigo 791-A da CLT, ainda se encontra pendente de julgamento de mérito no excelso Supremo Tribunal Federal, não havendo concessão de liminar para suspensão dos efeitos da norma em questão.

Nessa perspectiva, o Tribunal Regional ao manter a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sua sucumbência parcial no feito, decidiu em consonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior.

Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR- 1001028-14.2018.5.02.0603, Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/09/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1001028-14.2018.5.02.0603, em que é Recorrente ANDERSON GUTIERRES DA SILVA e é Recorrido VIP TRANSPORTES URBANO LTDA...

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 2627/2631, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante.

O reclamante interpôs recurso de revista, a fls. 2345/2353.

Mediante a decisão de fls. 2358/2361, o recurso de revista foi admitido.

a reclamada apresentou contrarrazões, a fls. 2366/2376.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, considerados a tempestividade, a representação regular e o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 

1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.2.1. TRANSCENDÊNCIA

À luz do artigo 246 do Regimento Interno desta colenda Corte Superior, as normas relativas ao exame da transcendência, previstas no artigo 896-A da CLT, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, serão aplicáveis aos recursos de revista interpostos contra acórdãos publicados a partir de 11.11.2017.

 Assim, uma vez que se trata de exame de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado em 6.6.2019, após, portanto, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve ser feita a análise da transcendência.

De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público.

Calmon de Passos, ao tratar da antiga arguição de relevância no recurso extraordinário, já sinalizava a dificuldade em definir o que seria relevante ou transcendente para os fins da norma, tendo em vista que a afronta à legislação, ainda que assecuratória de direito individual, já evidencia o interesse público. Vejamos:

[...]. Se toda má aplicação do direito representa gravame ao interesse público na justiça do caso concreto (único modo de se assegurar a efetividade do ordenamento jurídico), não há como se dizer irrelevante a decisão em que isso ocorre.

A questão federal só é irrelevante quando não resulta violência à inteireza e à efetividade da lei federal. Fora isso, será navegar no mar incerto do "mais ou menos", ao sabor dos ventos e segundo a vontade dos deuses que geram os ventos nos céus dos homens.

Logo, volta-se ao ponto inicial. Quando se nega vigência à lei federal ou quando se lhe dá interpretação incompatível, atinge-se a lei federal de modo relevante e é do interesse público afastar essa ofensa ao Direito individual, por constituir também uma ofensa ao Direito objetivo, donde ser relevante a questão que configura. (PASSOS, José Joaquim Calmon de. Da arguição de relevância no recurso extraordinário. In Revista forense: comemorativa - 100 anos. Rio de Janeiro: Forense, 2007, v. 1, p. 581-607 )

Cumpre destacar que, no caso da transcendência em recurso de revista, o § 1º do artigo 896-A da CLT estabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social.

1.2.2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL. QUANTUM DEBEATUR

O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de compensação por dano moral, decorrente de tratamento discriminatório, fixando o valor da compensação em R$5.000,00 (cinco mil reais). Assim decidiu:

O Juízo de origem não reputou comprovados os fatos ensejadores da reparação por dano moral e indeferiu a respectiva indenização, contra o que se insurge o recorrente, evocando a prova oral em seu favor, com razão.

Segundo a inicial, a "Reclamada, na pessoal do Sr. Fabiano - gerente do Reclamante, ao tomar conhecimento de que o Reclamante é soro positivo, passou a fazer comentários sobre a vida do Reclamante, divulgando a condição de saúde do reclamante, além de dizer a todos que o Reclamante é homossexual" (Id. f3e88f8, p. 17).

Em depoimento pessoal, o autor relatou que "teve problemas com 'chacotinhas' do Sr Fabiano Campos, gerente da reclamada; que chamava o reclamante de baitola, homossexual, viado e isso ocorria na frente de outras pessoas; que tais xingamentos ocorreram varias vezes nos últimos 3 anos; que o depoente pediu para o Sr Fabiano parar e este apenas sorriu" (Id. 1891fe3).

Sua testemunha, Ronaldo Pinheiro Firmino, confirmou que "presenciou o gerente Fabiano fazendo chacota com o reclamante, chamando ele de 'gay' e 'viado'; que o Sr Fabiano proferia tais palavras na frente de outros funcionários da reclamada; que isso ocorreu de 2 a 3 vezes; que tais chacotas ocorreram tanto na parte da manhã quanto na saída" (Id. 1891fe3).

O depoimento da 1ª testemunha da ré, Joice Nunes da Silva David, fiscal que "trabalhou com o reclamante na linha 4313 por cerca de um ano ou até menos" e "não viu nenhum desrespeito por parte do Sr Fabiano em relação ao reclamante", não é contraprova eficiente ao depoimento da testemunha anterior que, por sua vez, era motorista e também trabalhou na linha 4313 por "1 ano e seis meses e durante todo esse período laborou com o reclamante".

Reputo, pois, satisfatoriamente comprovado o tratamento desrespeitoso e constrangedor, com referências homofóbicas e intencionalmente humilhantes, configurando-se o ilícito patronal, por ter sido praticado por preposto da empresa, que não tomou as medidas necessárias a coibir tal comportamento, a autorizar a indenização por dano moral, na forma dos art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e art. 927 do Código Civil.

O dano moral é imaterial e situa-se na esfera do sofrimento psicológico, como é o caso do constrangimento social causado por injúria, calúnia, difamação, por exposição ao ridículo ou a atitude discriminatória. E, por ser subjetivo, é de difícil mensuração, devendo mediar-se entre a necessidade de reparação da lesão e a capacidade econômica do agressor, não podendo, de um lado, gerar enriquecimento sem causa da vítima, e, de outro, ser apenas simbólica, tendo em vista a sua finalidade também pedagógica e punitiva.

Destarte, considerando-se os elementos já analisados, o tempo de serviço (mais de cinco anos), o considerável porte da empresa (Id. db2a77a, p. 3), a remuneração do autor (R$2.631,83 mensais em junho/2018), a repercussão de tais atos em sua vida pessoal e no ambiente de trabalho, defiro a indenização por danos morais, ora arbitrada em R$5.000,00, importe esse adequado a reparar o dano causado, visando seu caráter pedagógico, sendo certo que, nos termos da Súmula 439 do TST, "a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor" e "os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT"." (fls. 2329/2330 – sem grifos no original)

O reclamante interpõe recurso de revista, com pretensão de reforma dessa decisão.

Alega que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juiz não irrisório, uma vez comprovada a atitude homofóbica contra o autor, no ambiente de trabalho, agravado pelo fato de a parte ser acometida de AIDS.

Requer a majoração do valor, de acordo com o voto vencido, na qual ficou fixado o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).

Ao exame.

Inicialmente, cumpre salientar que o reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 2348/2349 – numeração eletrônica.

O recurso não alcança conhecimento por estar desfundamentado, visto que não foram indicadas violações a dispositivos de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência deste Tribunal, nem colacionados arestos para demonstrar divergência de teses, o que desatende às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, a e c, da CLT.

O não cumprimento do pressuposto legal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Não conheço.

1.2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST.

Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/2017 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.

Pois bem.

O egrégio Tribunal Regional, com relação ao tema, decidiu:

4. Uma vez que a ação foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, confirmo os honorários sucumbenciais de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes a cargo do autor, que estão condizentes com a natureza e a complexidade da demanda, em observância ao disposto no art. 791-A e §2º, da CLT. (fls. 2331 – sem grifos no original)

O reclamante insurge-se contra essa decisão.

Alega não caber a condenação do hipossuficiente ao pagamento de honorários advocatícios, o que constitui ofensa ao direito à gratuidade da justiça e buscam inibir os trabalhadores a ajuizar ações trabalhistas.

Alega violação do artigo 7º, X, da Constituição Federal.

Requer a reforma da decisão para isentá-lo do pagamento dos honorários advocatícios.

Ao exame.

Inicialmente, cumpre salientar que o reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 2351 – numeração eletrônica.

Pois bem.

De acordo com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017.

Nesses termos, o artigo 6º da referida instrução, que versa sobre honorários advocatícios sucumbenciais, in verbis:

"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST."

Assim, tendo sido ajuizada a presente ação no ano de 2018, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, transcrito a seguir:

"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(...)

§ 4º  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"

Como visto, nos termos do citado dispositivo, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de ele ter obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se após o transcurso desse prazo.

Com efeito, os termos preconizados no artigo 791-A, § 4º, da CLT não conflitam com disposições constitucionais, sequer no que tange à garantia de acesso à Justiça e à assistência judiciária, mormente ao se considerar o desígnio do legislador no sentido de restabelecer o equilíbrio processual e a isonomia entre as partes, a celeridade e a simplificação da prestação jurisdicional, promovendo, ainda, o desestímulo à litigância temerária.

A propósito, citam-se os seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. PROVIMENTO. De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11.11.2017. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 04.06.2019, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Nos termos do citado dispositivo, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de ele ter obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. Com efeito, os termos preconizados no artigo 791-A, § 4º, da CLT traduzem a pretensão do legislador no sentido de restabelecer o equilíbrio processual e a isonomia entre as partes, a celeridade e a simplificação da prestação jurisdicional, promovendo, ainda, o desestímulo à litigância temerária. Precedentes. No caso , ao deixar de condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, o egrégio Tribunal Regional proferiu decisão contrária à legislação que rege a matéria, bem como com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10727-49.2019.5.15.0118, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/12/2020). grifei

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA PARA FIXAR A TESE DA COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM A CONSTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, § 4º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Trata-se de discussão acerca da compatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. IV. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. V. Ao impor o pagamento de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, o legislador restabeleceu o equilíbrio processual entre as partes litigantes, deixando claro o seu objetivo de responsabilizar as partes pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias. VI. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. VII. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-37-84.2018.5.08.0119, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/04/2020).

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após 11/11/2017, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. De acordo com § 4º do art. 791-A da CLT, o instituto da sucumbência é compatível com a gratuidade da justiça, e não conflita com o princípio do acesso à Justiça, pois cabível a suspensão da exigibilidade do crédito. Portanto, em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, a concessão da justiça não impede a responsabilidade da parte beneficiária pelo pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-1000167-92.2018.5.02.0711, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/03/2020).

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que esta ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e, nos termos da nova legislação, é devida a verba em questão. O Pleno desta Corte superior, pela Resolução nº 221, de 21/6/2018, editou a Instrução Normativa nº 41, que, em seu artigo 6º, dispõe: " Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST ". Nesse contexto, tendo esta reclamação trabalhista sido proposta em 29/6/2018, incidem ao caso as modificações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (ARR-1000749-07.2018.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020)

"(...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2018. O Tribunal Regional, ao condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT, limitou-se a aplicar disposição legal expressa e plenamente vigente ao caso concreto, que se subsumiu àquela norma jurídica, em consonância com a IN nº 41 desta Corte, o que, por óbvio, não viola os arts. 1º, III, 5º, XXXV e LXXXIV, e 7º, X, da CF. (...)" (AIRR - 10184-51.2018.5.03.0074, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019).

Logo, a decisão do Tribunal Regional, ao manter a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, está em consonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não conhecer ao recurso de revista, com relação ao tema "COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL. QUANTUM DEBEATUR", ante a ausência de transcendência; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa, em relação ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA"; III - não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 22 de setembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

 

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