HONORÁRIOS ADVOGADO Sucumbência (de)

Data da publicação:

Acordão - TST

João Batista Brito Pereira - TST



RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEI 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS 11/11/2017. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA.



RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEI 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS 11/11/2017. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. O caput do art. 844 da CLT já previa o arquivamento da reclamação trabalhista nos casos de ausência injustificada do reclamante à audiência. Nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467 de 2017, 11/11/2017, além do arquivamento da reclamação, o não-comparecimento injustificado do reclamante também importará sua condenação ao pagamento de custas, cujo pagamento é condição para propositura de nova reclamação trabalhista, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, introduzidos pela aludida Lei. Todavia, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não está prevista no referido dispositivo, que traz rol taxativo das consequências advindas do não-comparecimento injustificado do reclamante à audiência. Por outro lado, havendo previsão expressa na CLT do ônus que recai sobre o reclamante que não comparece à audiência, não se justifica a  aplicação subsidiária do art. 85, § 6º, do CPC, consoante dispõe o art. 769 da CLT, que prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho apenas quando houver omissão neste e desde que haja compatibilidade. Dessa forma, conclui-se ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em hipóteses como a presente. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-10349-92.2018.5.03.0173,  Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2021).  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10349-92.2018.5.03.0173, em que é Recorrente CELSO ROCHA NASCIMENTO e Recorrido FUNDAÇÃO MAÇÔNICA MANOEL DOS SANTOSMUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA.

Irresignado com a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (fls. 264/266), o reclamante interpõe Recurso de Revista (fls. 274/283), buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante aos temas "Cerceamento de Defesa" e "Honorários Advocatícios". Transcreve aresto para confronto de teses.

O Recurso foi admitido apenas quanto ao tema "Honorários Advocatícios" mediante o despacho de fls. 292/293).

Não foram oferecidas contrarrazões.

O Ministério Público do Trabalho afirmou a prescindibilidade da emissão de parecer, consoante a manifestação de fls. 304.

É o relatório.

V O T O

Ressalte-se, inicialmente, que o Recurso de Revista será apreciado apenas quanto ao tema "Honorários Advocatícios", uma vez que o seu processamento foi denegado quanto ao tema "Cerceamento de Defesa".

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.

1. CONHECIMENTO

1.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEI 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS 11/11/2017. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA

O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:

"EMENTA: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A incidência do art. 791-A da CLT está restrita aos processos ajuizados posteriormente a 11.11.17, início da vigência da Lei 13.467/2017, o que é o caso dos autos, sendo devida a verba honorária de sucumbência.

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O reclamante não compareceu à audiência inicial (id 093fd00) o que levou ao arquivamento da ação e à sua condenação ao pagamento de custas processuais. Em decisão de embargos, foi condenado também ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Insurge-se, alegando que se encontrava em viagem para o exterior para assistir aos jogos da Copa do Mundo, razão pela qual solicitou o adiamento da audiência, pedindo que seja considerada justificada sua ausência, determinando-se o prosseguimento do feito e exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Consta da ata da audiência realizada em 20.6.18 (id 093fd00):

As reclamadas impugnam o pedido de adiamento da presente sessão, uma vez que não foi apresentada justificativa plausível para o não comparecimento. Além disso, conforme pedido de adiamento de fls. 192, o recte informou que já tinha conhecimento da viagem desde o dia da propositura da ação, fato que ocorreu em 02.04.18, sendo que tinha tempo hábil para apresentar justificativa para sua ausência, bem como os motivos plausíveis da sua viagem, que o impediriam de estar presente nesta audiência. Assim sendo, requer contumácia e extinção da ação, sem julgamento de mérito, com a competente condenação em custas e honorários advocatícios.

Concede-se ao autor prazo preclusivo de 10 dias para comprovar a ausência justificada do autor, sob pena de arquivamento do feito.

Intimado, apresentou a seguinte justificativa (id 0a25d7b):

Como se verifica Excelência, as passagens foram adquiridas no ano passado e dentro de uma programação que coincidisse com as férias e a Copa do Mundo e a hipótese de cancelamento da viagem seria inviável, quando não impossível, justamente porque se trata de um evento que ocorre de quatro em quatro anos e na cidade de Moscou que acontece agora, e aventar o cancelamento poderia trazer dificuldade e grandes despesas.

Entretanto, verifica-se pelos referidos documentos, que as passagens áreas foram compradas em 29.11.17, ou seja, anteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 2.4.18, dispondo ele de tempo hábil para requerer o adiamento da audiência sem que houvesse qualquer prejuízo.

E, como pontuado pelo juízo, ‘a parte autora manteve-se silente, somente requerendo o adiamento da audiência em 15/06/2018 (sexta-feira), sendo esta designada para o dia 20/06/2018 (quarta-feira)’.

Assim, deve ser mantida a decisão de arquivamento da ação, nos termos do art. 844, caput, da CLT, inclusive a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, eis que ajuizada a presente ação já na vigência da Lei 13.467/17" (fls. 265).

O reclamante sustenta que é indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão do arquivamento da Reclamação Trabalhista por ausência de comparecimento à audiência, porquanto, segundo o art. 844 da CLT, arquivamento não importa sucumbência. Invoca os arts. 791-A da CLT, 85, § 6º, e 485 do CPC, argumentando que o fato gerador dos honorários advocatícios é o crédito do reclamante, sendo imprescindível que haja condenação. Transcreve arestos para cotejo de teses.

O primeiro aresto colacionado é oriundo do mesmo Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, hipótese não elencada na alínea "a" do art. 896 da CLT.

Os demais arestos colacionados, ao refletirem a tese de que é indevida a condenação em honorários advocatícios em razão do arquivamento da Reclamação Trabalhista por ausência injustificada do reclamante à audiência, autorizam o conhecimento do Recurso, porquanto divergem do entendimento objeto da decisão recorrida.

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO

2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEI 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS 11/11/2017. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA

Discute-se na hipótese a condenação ao pagamento de honorários advocatícios caso a reclamação trabalhista seja arquivada por ausência do reclamante à audiência.

O caput do art. 844 da CLT já previa o arquivamento da reclamação trabalhista nos casos de ausência injustificada do reclamante à audiência. Nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467 de 2017, 11/11/2017, além do arquivamento da reclamação, o não-comparecimento injustificado do reclamante também importará sua condenação ao pagamento de custas, cujo pagamento é condição para propositura de nova reclamação trabalhista, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, introduzidos pela aludida Lei.

Todavia, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não está prevista no referido dispositivo, que traz rol taxativo das consequências advindas do não-comparecimento injustificado do reclamante à audiência.

Por outro lado, havendo previsão expressa na CLT do ônus que recai sobre o reclamante que não comparece à audiência, não se  justifica a  aplicação subsidiária do art. 85, § 6º, do CPC, consoante dispõe o art. 769 da CLT, que prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho apenas quando houver omissão neste e desde que haja compatibilidade.

Dessa forma, conclui-se ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em hipóteses como a presente.

Nesse sentido é o seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - ARQUIVAMENTO DE RECLAMATÓRIA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA AUDIÊNCIA INAUGURAL - NÃO PREVISÃO LEGAL DE PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT é taxativo quanto aos ônus do não comparecimento injustifcado do reclamante à audiência inaugural, limitando-o ao arquivamento da reclamatória e à condenação em custas processuais, cuja satisfação é condição para o ajuizamento de nova reclamatória. 2. O art. 85, § 6º, do CPC, que impõe o pagamento dos honorários de sucumbência em todos os casos de extinção do processo, não é aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos dos arts. 15 do CPC e 769 da CLT, tendo em vista a não omissão da CLT sobre a matéria, a par da incompatibilidade do dispositivo da lei processual civil com o processo laboral, cuja reforma de 2017 foi salomônica nessa hipótese, impondo custas, mas eximindo de honorários. 3. Nesse sentido, a revista patronal não logra êxito em demonstrar violação de lei, ao tempo em que os arestos trazidos a cotejo não registram a fonte de publicação, sendo inservíveis para estabelecer dissídio pretoriano específco, a teor da Súmula 337 do TST, razão do reconhecimento da higidez do despacho agravado. Agravo de instrumento desprovido . (ARR-67-24.2018.5.12.0050, 4ª Turma, Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 21/02/2020).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Revista para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Brasília, 30 de setembro de 2020.  

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA

Ministro Relator

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