Data da publicação:
Acordão - TST
Breno Medeiros - TST
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência jurídica, uma vez que se trata de matéria nova no âmbito desta Corte. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 791-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Esta Turma, analisando caso similar, já se pronunciou no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda, devendo esta ser condenada mesmo nos casos em que a ação fora extinta sem resolução de mérito. Isso se dá em razão do que disciplina o princípio da causalidade, que prestigia a atuação do advogado, função essencial à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, e, ainda, com lastro na disposição contida no art. 90 do CPC. Precedente desta Turma. Cinge-se a controvérsia em saber se o magistrado, ao condenar a parte autora em verba honorária decorrente da extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude do pleito de desistência da ação, antes da prolação da sentença, está vinculado aos percentuais de 5% e 15% dispostos no caput do art. 791-A da CLT. Ao analisar casos análogos, em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, desiste da ação, o Superior Tribunal de Justiça tem condenado a parte hipossuficiente ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual previsto em Lei, declarando, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Precedentes do STJ. Nesse sentido, evidencia-se a aplicabilidade do disposto no caput do art. 791-A da CLT, bem como da previsão contida no § 4º do referido artigo, devendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita ser condenada ao pagamento de honorários no percentual mínimo de 5%, e, na hipótese de não haver créditos suficientes para sua quitação, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-11104-03.2018.5.18.0011, Breno Medeiros, DEJT 23/04/2021)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11104-03.2018.5.18.0011, em que é Recorrente ENEL BRASIL S.A e Recorrido RODRIGO MILHOMENS DE PAULA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.
Sem contraminuta ou contrarrazões.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
I - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
II - MÉRITO
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência /
Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- - violação dos artigos 5º LIVeLV,e 133 da CF.
- violação dos artigos 791-A da CLT; e 14, 85, $2º, e 494 do CPC - divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que a decisão de fixar os honorários advocatícios devidos pelo reclamante em R$500,00 "afronta o art. 791-A, $ 3º, da CLT, uma vez que não houve procedência parcial na presente demanda, mas sim desistência de toda a ação por parte do autor" (fl. 17601).
Como se vê, infere-se da decisão que a Turma fez prevalecer a máxima jurídica "quem pode o mais, pode o menos", de modo que se o artigo 791-A, $ 3º, da CLT determina que "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários", pode o julgador também fixar os honorários advocatícios no caso de desistência da ação por parte do autor, parte hipossuficiente da relação contratual, como frisou o acórdão atacado. Pelos próprios fundamentos utilizados no v. acórdão não se evidencia violação dos preceitos constitucionais e legais indicados.
Aresto oriundo do Supremo Tribunal Federal não atende ao teor do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
O outro julgado revela-se inespecífico, visto que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica âquela em exame (Súmula 296/TST). Inviável, portanto, a análise da assertiva de divergência jurisprudencial ora formulada.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Na minuta de agravo, a parte ora agravante sustenta, em síntese, ser devida a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de 5%, ao argumento de que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, e, portanto, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A da CLT, que preleciona que o percentual mínimo aplicável seria o de 5% sobre o valor da causa. Aponta ofensa aos artigos 5º, LIV, LV, da Constituição Federal, 14, 494, do CPC e 791-A da CLT. Transcreve arestos.
Reconheço a transcendência jurídica, uma vez que se trata de matéria nova no âmbito desta Corte.
O e. TRT assim consignou quanto ao tema:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Conforme se verifica pela ata de audiência de fls. 17547/17548, houve a desistência da ação pelo reclamante, tendo sido o processo extinto sem resolução do mérito.
Não houve condenação em honorários advocatícios.
A reclamada opôs embargos de declaração, às fls. 17549/17558, alegando omissão em relação à condenação em honorários de sucumbência. Os embargos foram acolhidos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, sob os seguintes fundamentos, verbis:
‘Tendo em vista que não houve julgamento do mérito, não há falar-se em sucumbência. Custas, pela reclamante, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, conforme já decidido (id. Braitorr)’.
Recorre a reclamada, alegando que a sentença como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para aplicação das regras fixadas pela Lei nº 13.467/2017, que inseriu o artigo 791-A, da CLT. Aduz que a ação foi ajuizada em 27-8-2018, devendo o reclamante ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência.
Ao exame.
A reclamação trabalhista foi protocolizada em 27-8-2018 (fl. 2), quando já iniciada a vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, ao caso aplica-se o disposto no novo artigo 791-A da CLT, verbis:
‘Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.’
Registro, por oportuno, que a referida parcela é devida pelo simples fato de uma das partes ter sido sucumbente na demanda.
Destaco que mesmo no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, embora não haja, na hipótese de desistência da demanda, vencedor ou vencido, o ônus da sucumbência, segundo o princípio da causalidade, deve ser suportado pela parte que deu causa ao ajuizamento do feito.
Nesse sentido a jurisprudência:
(...)
Assim, à luz do princípio da causalidade, considerando que o reclamante foi quem deu causa ao ajuizamento do presente feito, os honorários advocatícios devem ser suportados por ele. Portanto, este Relator reformava a r. sentença para condenar o reclamante a pagar os honorários advocatícios em favor do advogado da recorrente, no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa.
Todavia, restei vencido especificamente quanto ao montante arbitrado, tendo prevalecido a divergência suscitada pela Exma. Desembargadora Silene Aparecida Coelho, nos seguintes termos:
‘Esta Eg. Turma firmou posicionamento de que são devidos os honorários sucumbenciais mesmo na Múpótese de extinção do processo sem resolução de mérito, a ser calculado dentro dos parâmetros de 8 e 15% do valor da causa. E nesse sentido está o voto condutor.
Acontece que o valor atribuido à causa foi de R$ 118.482,39, de modo que os honorários advocatícios devidos pelo autor, considerado o percentual de 5%, totalizam R$5.924, 12. No caso concreto, o reclamante seria onerado com uma condenação de aproximadamente 6 mil reais.
Considerando que a CLT, no art. 791-A, §3, da CLT, permite o arbitramento de honorários pelo juiz na hipótese de procedência parcial, bem como que o reclamante é parte hipossuficiente na demanda, entendo por justo e razoável arbitrar os honorários devidos em R$500,00.’
Dou parcial provimento." (destacou-se)
Conforme se depreende, a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação.
A esse respeito, dispõe o artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, que:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Cinge-se a controvérsia em saber se o magistrado, ao condenar a parte autora em verba honorária decorrente da extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude do pleito de desistência da ação, está vinculado aos percentuais de 5% e 15% dispostos no art. 791-A da CLT.
Conforme se verifica do teor do artigo supratranscrito, há omissão na norma celetista quanto à possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que o processo é extinto, sem resolução do mérito, razão pela qual deve-se aplicar as normas de processo comum para solucionar a questão, conforme previsão contida nos artigos 769 da CLT e 15 do CPC.
Realmente, o art. 769 da CLT assim preleciona: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título." E o art. 15 do CPC, a seu turno, dispõe que: "Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.".
Esta Turma, analisando caso similar, já se pronunciou no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda, devendo a parte ser condenada mesmo nos casos em que a ação fora extinta sem resolução de mérito.
Isso se dá em razão do que disciplina o princípio da causalidade, que prestigia a atuação do advogado, função essencial à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, e, ainda, com lastro na disposição contida no art. 90 do CPC, segundo o qual "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
Veja-se:
"II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015 / 2014 E 13.467 / 2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Discussão centrada na possibilidade de condenação em honorários advocatícios, na hipótese em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, em virtude da homologação do pedido de desistência da ação. 2. Questão de direito ainda não examinada por este Tribunal Superior do Trabalho, caracterizando transcendência jurídica e autorizando a admissão de recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV da CLT). 3. No ordenamento jurídico brasileiro, a condenação em honorários advocatícios está fundada na ideia central da causalidade, segundo a qual a parte responsável pela movimentação do Poder Judiciário deve ser agregado os encargos descarregados, nas situações em que para sucumbente ou em que o processo para extinto sem resolução do mérito (art. 85 e § 6º do CPC) ou nos casos em que desistir ou renunciar ou em que for reconhecida pelo Réu a procedência do pedido (art. 90 do CPC). Desse modo, o critério da sucumbência, enquanto causa de imposição de honorários, representa apenas um dos desdobramentos da noção ampla de causalidade, levada por ela abarcada. 4. A ausência de disciplina específica para hipóteses outras na legislação processual do trabalho não autoriza a exclusão do direito à verba honorária dos advogados, reputados essenciais à administração da Justiça (CF, art. 133) e que são instados, como no caso, a dedicarem tempo para estudo das causas e preparação de peças processuais, além de deslocamentos aos fóruns judiciais. Cenário em que se faz necessário o recurso à disciplina processual comum, por imposição dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Violação do artigo 791-A da CLT configurada. Imposição de condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte reclamada, não importe de 5%, observado o procedimento previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, por se tratar do trabalhador beneficiário da assistência judiciária gratuita. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 35-04.2018.5.06.0012, Órgão Judicante: 5ª Turma, Relator : Douglas Alencar Rodrigues, Julgamento: 05/02/2020, Publicação: 02/07/202) (destacou-se)
Neste contexto, em que pese esta Turma já ter se pronunciado no sentido de serem devidos os honorários advocatícios mesmo nos casos em que a ação fora extinta sem resolução de mérito, resta pacificar entendimento acerca do valor arbitrável à referida condenação.
Pois bem.
Ao analisar casos análogos, em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, desiste da ação, o Superior Tribunal de Justiça tem condenado a parte hipossuficiente ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual previsto em Lei, declarando, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Veja-se:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1678674 - RJ (2020/0060059-7) DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1057-1070, e-STJ): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO AO CARGO EFETIVO ANTES OCUPADO. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DO STJ QUE ANULOU O PROCESSO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. DESISTÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS DA DEMANDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) O autor não poderia ser penalizado pelo regular exercício do seu direito de ação com o pagamento dos honorários de sucumbência; Os pedidos indenizatórios formulados guardam relação de prejudicialidade com o pedido antecedente, de forma que a perda do objeto do pedido principal leva ao perecimento, por extensão, dos pedidos acessórios. O princípio da causalidade justificaria que a condenação nas verbas sucumbenciais fosse atribuída à União Federal. O recurso não merece trânsito. Primeiramente, a preliminar suscitada pela União Federal, em suas contrarrazões, deve ser rejeitada. A sentença recorrida, diferentemente do que foi afirmado, não revogou a gratuidade de justiça, a qual fez expressa alusão a tal condição quando reconheceu a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, o que constou de certidão neste processo (fl. 1050). É certo, então, que quando a parte interpôs recurso, estava ainda amparado pela benesse legal, e dispensado do recolhimento do preparo (artigo 98, VIII, CPC). Quanto ao apelo da parte, verifica-se de suas razões recursais que ele se alicerça em três linhas de raciocínio centrais: (...) Dito isso, percebe-se que, dentre as três linhas argumentativas acima referidas, as duas primeiras não socorrem sua pretensão, isto é, em nada influem sobre a condenação dos honorários, tendo em vista que esta decorreu unicamente por conta da desistência da ação, e não por conta do reconhecimento da coisa julgada. (...) Dessa forma, efetuado pedido de desistência quanto à condenação da UNIÃO aos danos materiais e morais, ao qual a parte ré consentiu tacitamente, entendo que os pedido devem ser homologados e os processos, no ponto, extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/15. (...) Correta, portanto, a decisão recorrida quando, prestigiando o princípio da causalidade, atribui- lhe os encargos da sucumbência, e não a União Federal, uma vez que a vontade do autor que levou o processo à sua extinção prematura, sem ingresso no mérito. Dito de outra forma, é possível proceder a uma cisão dos momentos cognitivos da sentença, concluindo-se que, em relação ao reconhecimento da coisa julgada, não houve prejuízo para o autor, mas, em relação à desistência do pedido, inegavelmente consumou-se a sucumbência em seu desfavor, já que foi ele quem deu causa à extinção do processo sem a resolução do mérito. Não há que se falar em "punição" do autor pelo exercício do seu direito de ação, tendo em vista que este, assegurado constitucionalmente, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, se exerce dentro de determinados parâmetros legais. A lei exige, nesse diapasão, que se proceda tanto ao pagamento do custeio da atividade judiciária, como é o caso das custas e emolumentos, bem assim ao pagamento dos honorários advocatícios da parte vencedora, entendendo a lei que deve ser remunerado adequadamente o trabalho do causídico que emprestou sua força de trabalho e seu conhecimento jurídico em prol do titular de um direito, a fim de que logre êxito na sua reclamação perante o Estado-juiz. Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, e majoro a verba honorária em 1% (hum por cento), sobre o valor da causa na forma do artigo 85, § 11, do CPC, permanecendo sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). (...)" (AREsp 1678674, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação 01/09/2020) (destacou-se)
"Decisão EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.437 - BA (2019/0097737-9) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão extintiva do processo sem apreciação do mérito, prolatada nos seguintes termos: Com fundamento no artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 34, inciso XVIII, letra "a", do RISTJ, homologo o pleito de desistência da presente ação rescisória, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. A União alega omissão da decisão quanto à condenação aos ônus sucumbenciais, pleiteando se que imponha a condenação em custas processuais e honorários advocatícios ao autor, nos termos do art. 90 do CPC/2015.Impugnação às fls. 610/611. O embargado alega que é beneficiário da gratuidade da justiça, não impugnada pela União, sendo o caso de aplicação do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. É o relatório. Verifico que houve efetivamente omissão na decisão recorrida quanto aos ônus sucumbenciais e passo a supri-la. No caso de desistência da causa, o art. 90, caput, do CPC/2015 estabelece que fica responsável pelo ônus sucumbenciais a parte que desistiu de sua pretensão. Dessarte, no presente caso concreto, é o autor/desistente o responsável pelos ônus sucumbenciais. Embora tenha sido deferido ao autor, à fl. 566, o benefício da gratuidade, o parágrafo 3º do art. 98 do CPC/2015 estabelece que, vencido o beneficiário da gratuidade, a sentença de igual forma há de distribuir os ônus sucumbenciais, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ficarão sob condição suspensiva, nos seguintes termos: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...) Fica, porém, suspensa a exigibilidade da quantia, diante da concessão ao autor dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Intime-se. Publique-se." (EDcl na AR 006437, Relator(a), Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data da Publicação, 16/03/2020) (destacou-se)
Nesse sentido, evidencia-se a aplicabilidade do disposto no caput do art. 791-A da CLT, bem como da previsão contida no § 4º do referido artigo, devendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita ser condenada ao pagamento de honorários no percentual mínimo de 5%, e, na hipótese de não haver créditos suficientes para sua quitação, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Assim sendo, incorreu a decisão regional em possível ofensa ao art. 791-A da CLT, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na Sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação da respectiva certidão de julgamento (RITST, arts. 256 e 257 c/c art. 122).
RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo de instrumento, restou evidenciada a ofensa ao art. 791-A da CLT.
Logo, conheço do recurso de revista.
II - MÉRITO
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso, por violação do art. 791-A da CLT, consequência lógica é o seu provimento para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, e, na hipótese de não haver créditos suficientes para a quitação a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se na Sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação da respectiva certidão de julgamento (RITST, arts. 256 e 257 c/c art. 122); b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 791-A da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, e, na hipótese de não haver créditos suficientes para a quitação a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Brasília, 21 de abril de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
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