HONORÁRIOS ADVOGADO Sucumbência (de)

Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR PARTE DO RECLAMANTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.



RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017.

1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR PARTE DO RECLAMANTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Especificamente em relação à transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), a causa oferecerá transcendência quando versar questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Para tanto, entende-se como questão nova aquela em relação à qual ainda não haja jurisprudência atual e pacífica consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.

II. O Tribunal Regional asseverou que, "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a Lei nº 13.467/17 não prevê o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que não há razão para se cogitar da aplicação do Código de Processo Civil, sobre a matéria".

III. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, caput, da CLT) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT).

IV. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), com o objetivo de inibir lides temerárias, introduziu o art. 791-A na CLT. Ao impor o pagamento de honorários sucumbenciais, o legislador restabeleceu o equilíbrio processual entre as partes litigantes, deixando claro o seu objetivo de responsabilizar as partes pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias.

V. No caso em exame, extrai-se dos autos que a Corte Regional deixou de condenar o Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que o novo regramento jurídico celetista, precisamente o art. 791-A da CLT, não prevê a condenação em verba honorária na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude de sentença de homologação do pedido de desistência da ação.

VI. Nesse contexto, ao afastar a condenação, o Tribunal Regional violou o art. 791-A, caput, da CLT, porquanto o objetivo da referida norma legal é de responsabilizar a parte que deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito. Não é possível, pois, afastar a condenação em honorários sucumbenciais, fundada em pedido de desistência, se houve trabalho desenvolvido pelo causídico da parte adversa, confeccionando contestação e acompanhando a ação. Precedente desta Quarta Turma.

VII. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é devida mesmo nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em pedido de desistência (art. 90 do CPC), mediante aferição da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade, devendo ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT.

VII. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 791-A, caput, da CLT, e a que se dá provimento. (TST-RR-1188-66.2018.5.06.0014, Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/08/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1188-66.2018.5.06.0014, em que é Recorrente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTB DE CRED NO EST DE PE.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte Reclamante para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais.

O Banco Reclamado interpôs recurso de revista (petição registada como documento sequencial eletrônico nº 91). A insurgência foi admitida quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", por divergência jurisprudencial (decisão registada como documento sequencial eletrônico nº 96).

O Sindicato autor apresentou contrarrazões (petição registada como documento sequencial eletrônico nº 99) ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.  

V O T O

1. CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

1.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR PARTE DO RECLAMANTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA

O Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.

Trata-se de recurso de revista interposto de decisão regional publicada na vigência das Leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017 (decisão regional publicada em 20/06/2019). Logo, a insurgência deve ser examinada à luz do novo regramento processual relativo à transcendência.

Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.

Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT:

"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista".

Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria.

Vale dizer, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).

Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT).

Especificamente em relação à transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), a causa oferecerá transcendência quando versar questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Para tanto, entende-se como questão nova aquela em relação à qual ainda não haja jurisprudência atual e pacífica consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.

No caso dos autos, o Banco Reclamado pretende o processamento do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", por violação dos arts. 791-A da CLT e 90 do CPC/2015.

Alega que o "deferimento da verba honorários é devida, visto que antes do pedido de desistência do autor, a parte ré apresentou defesa, se deslocou para audiência inicial, manifestou-se sobre documentos juntados, evidenciando assim uma defesa consistente, e tudo isso foi o motivo para que o sindicato requeresse a desistência do feito". (fl. 05 do documento sequencial eletrônico nº 91).

Sustenta que "o Banco apresentou impugnação, demonstrando que a Legislação Federal prevê expressamente o cabimento da condenação em Honorários Advocatícios quando do pedido de desistência, que é matéria objeto do presente recurso", de modo que "é cabível a condenação do reclamante nos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, revertidos ao advogado do reclamado" (fl. 06 do documento sequencial eletrônico nº 91).

Afirma, ainda, que a decisão recorrida diverge do entendimento de outros Tribunais acerca da matéria. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

Consta do acórdão recorrido:

"Dos honorários advocatícios sucumbenciais:

Em relação ao pedido de pagamento da verba honorária, o decisum não comporta reforma, eis que, na situação examinada, inexistiu sucumbência.

Após a vigência da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), os honorários passaram a ser devidos aos advogados pela simples sucumbência, inclusive se atuarem em causa própria (art. 791-A, § 1º, CLT), ficando superadas as limitações impostas pela Súmula 219 do C. TST.

Assim, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a Lei nº 13.467/17 não prevê o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que não há razão para se cogitar da aplicação do Código de Processo Civil, sobre a matéria.

Em relação ao assunto em tela, ensinam Élisson Miessa e Henrique Correia que

"O art. 85, §6º, do CPC impõe o pagamento dos honorários independente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito. Ademais, o art. 90 do CPC prevê expressamente a condenação aos honorários advocatícios nas hipóteses de desistência, renúncia e reconhecimento do pedido. Analisando tais dispositivos, parte da doutrina tem anunciado que o legislador trabalhista não previu na CLT, de forma proposital (silêncio eloquente), a condenação dos honorários advocatícios nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, de modo que não deverá ser aplicado o CPC nessa particularidade." (Manual da Reforma Trabalhista, 1ª Edição, Salvador, Ed. Juspodivm, 2018, p. 741).

Nesse contexto, concluo que, na Norma Consolidada, não foi incluído regramento similar àquele que consta no § 6º do artigo 85, do CPC, in verbis:

"Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito."  

Vale dizer que o tratamento normativo conferido pela CLT, ao não reproduzir fielmente o conjunto apresentado pelo CPC, não legitima a imputação de honorários advocatícios nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito.

Não se trata, aqui, de lacuna a ensejar a aplicação subsidiária da Lei Adjetiva Civil.

Com isso, fica explícito que a intenção do legislador foi de não abranger as hipóteses de desistência da reclamação, quando tratou dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho.

Reforço que, no julgamento do RO nº 0000471-61.2018.5.06.0141, de minha relatoria, ocorrido na sessão do dia 11.04.2019, esta E. 4ª Turma se posicionou no mesmo sentido.

Há, ainda, precedentes oriundos da 3ª Turma desta Corte: EMENTA:

AÇÃO ARQUIVADA. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. Não havendo previsão, na CLT que autorize a imputação de honorários advocatícios em casos de improcedência ou extinção do processo, sem julgamento do mérito, não há que se cogitar de aplicação do CPC.Recurso a que se nega provimento. (Processo: RO - 0001215-25.2018.5.06.0022, Redator: Maria das Gracas de Arruda Franca, Data de julgamento: 14/05/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 14/05/2019)

RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.INDEVIDOS. Não tendo sido repetida, na Consolidação das Leis do Trabalho, regra similar que a prevista no artigo 85, do CPC, a autorizar a imputação de honorários advocatícios em casos de arquivamento (extinção do processo, sem julgamento do mérito). Não se trata de lacuna legal a ensejar aplicação subsidiária da Lei Adjetiva Civil, sendo evidente que a intenção do legislador foi mesmo de não abranger essas hipóteses, quando tratou dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, por meio da Lei 13.467/2017. Recurso do Município de Jaboatão a que se nega provimento. (Processo: RO - 0000472-46.2018.5.06.0141, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 11/03/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 11/03/2019)

Com essas considerações, nego provimento ao recurso ordinário"

Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a Lei nº 13.467/17 não prevê o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que não há razão para se cogitar da aplicação do Código de Processo Civil, sobre a matéria" e que "a intenção do legislador foi de não abranger as hipóteses de desistência da reclamação, quando tratou dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho".

Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, caput, da CLT) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT).

Trata-se de discussão acerca da compatibilidade do art. 791-A, caput, da CLT, que prevê a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, com as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado.

A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), com o objetivo de inibir lides temerárias, introduziu o art. 791-A na CLT, que tem a seguinte redação:

 "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

    § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

    § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".  

Observa-se desse dispositivo legal que, ao impor o pagamento de honorários sucumbenciais, o legislador restabeleceu o equilíbrio processual entre as partes litigantes, deixando claro o seu objetivo de responsabilizar as partes pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias.

Por sua vez, o Pleno desta Corte Superior, diante das alterações processuais promovidas pela Lei nº 13.467/2017 e visando conferir segurança jurídica ao jurisdicionado, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 6º dispõe que:

"Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST."

Sob a ótica dos princípios da sucumbência e da causalidade, a condenação em honorários advocatícios é cabível mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto sem resolução do mérito.

No caso em exame, extrai-se dos autos que a Corte Regional deixou de condenar o sindicato Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que o novo regramento jurídico celetista, precisamente o art. 791-A da CLT, não prevê a condenação em verba honorária na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude de sentença de homologação do pedido de desistência da ação.

Nesse contexto, ao afastar a condenação, o Tribunal Regional violou o art. 791-A, caput, da CLT, porquanto o objetivo da referida norma legal é de responsabilizar a parte que deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito. Não é possível, pois, afastar a condenação em honorários sucumbenciais, fundada em pedido de desistência, se houve trabalho desenvolvido pelo causídico da parte adversa, confeccionando contestação e acompanhando a ação.

Frise-se, ademais, que a condenação é imposta mesmo que a parte Reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, caso em que deverá ser aplicado o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT.

Nesse sentido, a seguinte decisão desta Quarta Turma em hipótese semelhante:

"RECURSO DE REVISTA DO ESTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DESISTÊNCIA POR PARTE DO RECLAMANTE - CABIMENTO - ARTS. 791-A DA CLT E 90 DO CPC - INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 DO TST. 1. Constitui transcendência jurídica da causa a novidade da questão nela versada (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), a exigir a uniformização da jurisprudência pelo TST, dando o conteúdo normativo do dispositivo legal objeto de interpretação pelas Cortes Laboriais. 2. No caso, a controvérsia gira em torno da abrangência do art. 791-A da CLT, acrescentado pela reforma trabalhista levada a cabo pela Lei 13.467/17, pelo prisma de sua aplicação na hipótese de pedido de desistência formulado posteriormente pelo Reclamante, para efeito de não condenação em honorários sucumbenciais. 3. O art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, aproximou o Processo do Trabalho do Processo Civil, admitindo a imposição de honorários advocatícios no caso de sucumbência, alterando a disciplina anterior, que só os admitia na Justiça do Trabalho no caso de assistência judiciária sindical (Lei 5.584/70, art. 14). 4. A Instrução Normativa 39 do TST elencou os dispositivos do Novo CPC que não seriam aplicáveis ao Processo do Trabalho, não incluindo entre eles o art. 90 do CPC, que expressamente admite o pagamento de honorários sucumbenciais em casos de desistência, renúncia e reconhecimento do direito alheio. 5. No caso dos autos, o TRT deu ao art. 791-A da CLT interpretação restritiva, incompatível com o instituto dos honorários sucumbenciais e com a sistemática processual adotada pela CLT, complementada pelo CPC. Não é possível afastar a condenação em honorários sucumbenciais, fundada em pedido de desistência, se houve trabalho desenvolvido pelo causídico da parte adversa, confeccionando contestação e acompanhando a ação. Retirar o direito aos honorários sucumbenciais, quando a norma não excepciona a hipótese de desistência, é ferir de morte o preceito consolidado, negando-lhe aplicação. 6. Assim, é de se dar provimento ao recurso de revista estadual, para restabelecer os termos da sentença e condenar o Sindicato Autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao Estado, nos termos dos arts. 791-A, §§ 1º, 3º e 4º, da CLT. Recurso de revista provido" (RR-243-59.2020.5.12.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 25/06/2021).  

Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é devida mesmo nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em pedido de desistência (art. 90 do CPC), mediante aferição da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade, devendo ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT.

Diante do exposto, reconheço a transcendência jurídica da causa a fim de conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado BANCO DO NORDESTA S.A.

2. MÉRITO

2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR PARTE DO RECLAMANTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA

Em razão do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 791-A, caput, da CLT, seu provimento é medida que se impõe, para condenar o sindicato autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor arbitrado à causa, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR PARTE DO RECLAMANTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA", a fim de conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o sindicato autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor arbitrado à causa, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT.

Custas processuais inalteradas.

Brasília, 12 de agosto de 2021.  

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator                                                                                                                                        

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