HONORÁRIOS ADVOGADO Sucumbência (de)

Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Multa do art. 467



AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição da decisão recorrida no início do apelo quanto ao tema impugnado, de forma dissociada dos argumentos apresentados, sem realizar, assim, o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações apontadas, bem como com a divergência jurisprudencial indicada. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Conforme consignado na decisão regional, não houve sucumbência da parte autora, uma vez que os pedidos relativos à multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT foram requeridos de forma condicional, caso houvesse resistência infundada e inércia da parte ré, o que não foi o caso. Assim, não há que se falar em violação do art. 791-A da CLT. Ressalte-se que o TRT não analisou a questão à luz do que preconizam as Súmulas 219 e 329 do TST, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 297 desta Corte. Os arestos colacionados são inespecíficos, uma vez que tratam de hipótese em que houve sucumbência da parte autora. Agravo conhecido e desprovido. (TST-Ag-AIRR-815-43.2019.5.12.0043, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/12/2021). 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-815-43.2019.5.12.0043, em que é Agravante SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A. e Agravado RAMIRIS FERREIRA.

O Exmo. Ministro relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que a agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

Dessa decisão, foi interposto agravo pela reclamada, com pedido de reforma e de reconsideração da decisão.

Atendida a exigência do art. 1021, § 2º, do CPC, a parte agravada não apresentou razões de contrariedade ao apelo.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

O agravo é tempestivo e a representação processual é regular. CONHEÇO.

2 – MÉRITO

Assim está fundamentada a r. decisão monocrática agravada:

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao recurso de revista da parte agravante, que manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.

No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.

Eis os termos do despacho agravado:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em ; recurso apresentado em).

Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Contrato Individual de Trabalho / FGTS.

Alegação(ões):

- contrariedade à(ao): Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do art. 7º, art. 37, II e §2º, art. 39, §3º, da CF/88, e art. 15 da lei 8036/90.

- divergência jurisprudencial.

A parte recorrente repele o pagamento de diferenças no recolhimento do FGTS, afirmando que o autor, ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, não possui o direito.

Consta do acórdão: De plano ressalto que é incontroverso que o autor exerceu "cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração", na forma do disposto no art. 37, II, da Constituição da República. Não é, portanto, o cargo público de que trata a primeira parte do referido dispositivo legal. E tampouco, o cargo público disposto no art. 39, § 3º, da Constituição da República, pois o nome difere de "cargo em comissão", na reta razão.

Assim, um trabalhador que ingressa em pessoa jurídica, controlada por sociedade de economia mista, no caso estadual, por meio de cargo em comissão, e é regido pelas regras da CLT, faz jus aos depósitos do FGTS, como qualquer outro empregado, de que trata o art. 15, § 2º, da Lei n.

8.036/90. Registro que no caso, à exceção de que trata o mesmo dispositivo diz respeito ao servidor público regido por regime próprio e não pela CLT, como no caso em debate.

Vale ressaltar que até mesmo o empregado que judicialmente tem declarado o contrato nulo com a administração pública, o que não é o caso do autor, faz jus ao FGTS, conforme preceitua a Súmula n. 363 do Eg. TST: (...)

Sublinho que, por conta da "livre nomeação e exoneração", característica do cargo em comissão, não se fala em ao aviso prévio e nem a multa do FGTS, verbas que, por sinal, não se discutem no caso em apreço.

Assim, nos termos das razões da Turma acima transcritas, inviável o seguimento da revista, nos exatos termos do § 9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada.

Assim, prevalece o entendimento da Câmara em consonância com a referida Súmula do TST tida por contrariada, inviabilizando o seguimento do recurso (§ 9º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.

Alegação(ões):

- violação do art. 791-A da CLT.

- divergência jurisprudencial.

A parte recorrente também afirma que inaplicável o contido no art. 791-A da CLT, ou, por outro lado, que cabível a sucumbência recíproca, em se considerando o infortúnio do reclamante em relação aos pleitos de litigância de má-fé, ato atentatório a dignidade da justiça e multa do art. 467 da CLT.

Consta da decisão em embargos de declaração: Como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para reapreciar as provas dos autos, conforme pretende a embargante.

Da leitura do acórdão embargado, exsurge que esta Corte Revisora apreciou de forma explícita os pedidos formulados e expôs fundamentadamente o entendimento acerca dos fatos alegados.

Da própria argumentação lançada nos embargos, observa-se que o exequente pretende a reanálise da questão apresentada, pois não concorda com o julgamento, o que, no entanto, não cabe nos estreitos limites dos embargos de declaração.

Saliento que o pleito do recurso ordinário da ré, ora embargante, é claro: "diante de todo exposto, as normas concernentes à matéria, bem como entendimento pacificado nos Tribunais Trabalhistas, requer-se a condenação do recorrido no tocante aos honorários sucumbências. No tocante aos honorários assistenciais, em razão do recorrido não estar assistido por sindicato, bem como não preencher os requisitos da súmula 219 e 329 do TST, bem como Súmula 67 deste Tribunal Regional, seja esta recorrente excluída da condenação ao pagamento de honorários assistenciais".

Ou seja, ao recorrer, a ora embargante, não requereu no seu recurso a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sobre as multas por litigância de má-fé e do art. 467 da CLT. Portanto, concordou com a decisão, neste particular, pois não impugnou o fundamento de que não houve sucumbência da parte autora.

Assim, pretendia receber os honorários em comento, se houvesse sucumbência com relação a única verba que teve valor discriminado na inicial, no caso, o FGTS sobre os salários recebidos a título de emprego de cargo em comissão, arbitrado em R$ 39.773,00, que por sinal corresponde ao valor dado à causa.

Por sua, os pedidos relativos à multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, indeferidos, além de não terem sido discriminados valores, foram requeridos de forma condicional nos seguintes termos: "III.4) a condenação da empresa por Litigância de Má-fé e Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, em caso de resistência infundada à pretensão do autor, determinando o pagamento de multa e indenização nos termos do artigo 79/81 do CPC" e "III.5) a aplicação, no que couber, do artigo 467 da CLT." Assim, não houve, expressamente, um pedido de condenação direto da ré ao pagamento da penalidade por ato atentatório à dignidade, mas condicionado à eventual resistência infundada, o que não foi constatado pela juíza. Logo, não há falar em sucumbência da parte autora. Outrossim, o pedido da multa do art. 467 da CLT, dependia da inércia da parte ré, o que não aconteceu, fato incontroverso, razão pela qual não há falar em sucumbência, tampouco.

Registre-se, por fim, que, entendendo o ora embargante que a decisão incorreu em erro, cabe utilizar o recurso próprio à instância superior previsto na lei processual (inteligência dos arts. 494, 471 e 535 do CPC/2015).

Ante o exposto, resta claro que a tentativa de reforma do acórdão, movida via de embargos de declaração, não encontra amparo nos termos do disposto nos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC.

Nessa quadra, também inviável o seguimento do recurso de revista, nos exatos termos do art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no agravo de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do recurso de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do apelo.

Ressalte-se que, quanto ao FGTS, a parte apresenta a transcrição do acórdão regional no início do apelo e de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações apontadas, o que não atende o disposto no art. 896, §1°-A, I e III, da CLT.

Dessa forma, o recurso de revista não prospera, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.

Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável o presente agravo de instrumento.

Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.

2.1 – FGTS - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT  

Em minuta de agravo, a reclamada defende a viabilidade do agravo de instrumento cujo seguimento foi denegado.

Reitera as razões de reforma sustentando que não é extensível ao reclamante o direito ao recebimento do FGTS.

Aponta violação dos arts. 7º, 37, II e §2º, 39, §3º, da Constituição Federal, 15 da Lei 8.036/90, contrariedade à Súmula 363 do TST, e suscita divergência jurisprudencial.

Ao exame.

No caso, a reclamada não cumpriu o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que procedeu à transcrição do v. acórdão regional de forma dissociada das razões recursais (vide págs. 313-320).

Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.

No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição da decisão recorrida no início do apelo quanto ao tema impugnado, de forma dissociada dos argumentos apresentados, sem realizar, assim, o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações apontadas, bem como com a divergência jurisprudencial indicada.

As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista.

Nesse sentido é o precedente desta Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. "SEXTA PARTE". BASE DE CÁLCULO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL, NO INÍCIO DO APELO E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição da decisão recorrida no início do apelo quanto aos temas impugnados, de forma dissociada dos argumentos apresentados, sem realizar, assim, o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1001712-83.2017.5.02.0049, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/06/2021).

E, ainda: Ag-AIRR-100342-38.2018.5.01.0421, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2021; AIRR-1001363-88.2016.5.02.0090, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Sergio Torres Teixeira, DEJT 02/08/2021; Ag-AIRR-12032-09.2017.5.18.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/07/2021.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

2.2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

Alega a ré que "o agravado também fora sucumbente em seus pedidos, tais quais: pedido de litigância de má-fé; ato atentatório a dignidade da justiça; multa do art. 467 da CLT, devendo, portanto, ser condenado também em honorários sucumbenciais".

Indica violação do art. 791-A da CLT e contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST. Suscita divergência jurisprudencial.

Assim decidiu o TRT, conforme trecho do acórdão transcrito em razões de revista (págs. 332-333):

Pois bem.

O art. 897-A da CLT dispõe que: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir materia devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para reapreciar as provas dos autos, conforme pretende a embargante.

Da leitura do acórdão embargado, exsurge que esta Corte Revisora apreciou de forma explícita os pedidos formulados e expôs fundamentadamente o entendimento acerca dos fatos alegados.

Da própria argumentação lançada nos embargos, observa-se que o exequente pretende a reanálise da questão apresentada, pois não concorda com o julgamento, o que, no entanto, não cabe nos estreitos limites dos embargos de declaração.

Saliento que o pleito do recurso ordinário da re, ora embargante, e claro: "diante de todo exposto, as normas concernentes à matéria, bem como entendimento pacificado nos Tribunais Trabalhistas, requer-se a condenação do recorrido no tocante aos honorários sucumbências. No tocante aos honorários assistenciais, em razão do recorrido não estar assistido por sindicato, bem como não preencher os requisitos da súmula 219 e 329 do TST, bem como Súmula 67 deste Tribunal Regional, seja esta recorrente excluída da condenação ao pagamento de honorários assistenciais".

Ou seja, ao recorrer, a ora embargante, não requereu no seu recurso a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sobre as multas por litigância de má-fé e do art. 467 da CLT. Portanto, concordou com a decisão, neste particular, pois não impugnou o fundamento de que não houve sucumbência da parte autora.

Assim, pretendia receber os honorários em comento, se houvesse sucumbência com relação a única verba que teve valor discriminado na inicial, no caso, o FGTS sobre os salários recebidos a título de emprego de cargo em comissão, arbitrado em R$ 39.773,00, que por sinal corresponde ao valor dado a causa.

Por sua, os pedidos relativos a multa por ato atentatório a dignidade da justiça e de condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, indeferidos, alem de não terem sido discriminados valores, foram requeridos de forma condicional nos seguintes termos: "III.4) a condenação da empresa por Litigância de Má-fe e Ato Atentatório ã Dignidade da Justiça, em caso de resistência infundada a pretensão do autor, determinando o pagamento de multa e indenização nos termos do artigo 79/81 do CPC" e "III.5) a aplicação, no que couber, do artigo 467 da CLT." Assim, não houve, expressamente, um pedido de condenação direto da re ao pagamento da penalidade por ato atentatório a dignidade, mas condicionado a eventual resistência infundada, o que não foi constatado pela juíza. Logo, não há falar em sucumbência da parte autora. Outrossim, o pedido da multa do art. 467 da CLT, dependia da inércia da parte re, o que não aconteceu, fato incontroverso, razão pela qual não há falar em sucumbência, tampouco.

Registre-se, por fim, que, entendendo o ora embargante que a decisão incorreu em erro, cabe utilizar o recurso próprio a instância superior previsto na lei processual (inteligência dos arts. 494, 471 e 535 do CPC/2015).

Ante o exposto, resta claro que a tentativa de reforma do acórdão, movida via de embargos de declaração, não encontra amparo nos termos do disposto nos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC.

Rejeito os embargos de declaração.

Ao exame.

Conforme consignado na decisão regional, não houve sucumbência da parte autora, uma vez que os pedidos relativos à multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT foram requeridos de forma condicional, caso houvesse resistência infundada e inércia da parte ré, o que não foi o caso. Assim, não há que se falar em violação do art. 791-A da CLT.

Ressalte-se que o TRT não analisou a questão à luz do que preconizam as Súmulas 219 e 329 do TST, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 297 desta Corte.

Os arestos colacionados são inespecíficos, uma vez que tratam de hipótese em que houve sucumbência da parte autora.

NEGO PROVIMENTO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Brasília, 7 de dezembro de 2021.  

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

 

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