HONORÁRIOS ADVOGADO Sucumbência (de)

Data da publicação:

Acordão - TRT

aa



INDEFERIMENTO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. São indevidos os honorários sucumbenciais sobre a multa do artigo 467 da CLT em razão da natureza do pedido autoral, pois trata-se de mera expectativa de direito quando do ajuizamento da ação, cuja aplicabilidade pressupõe conduta processual da ré, desvinculada à vontade obreira, ou seja, a referida multa somente será exigível quando houver controvérsia sobre o montante devido das verbas rescisórias e no caso de não haver quitação da parte incontroversa na primeira audiência nessa Especializada. Recurso ordinário conhecido, mas desprovido.



PROCESSO nº 0000584-38.2020.5.11.0001 (ROT) - RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTES: UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S.A, UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA

RECORRIDA: JICELE MARTA NEMER DE VASCONCELOS

TERCEIRO INTERESSADO: MENDES MOTA ADVOGADOS

RELATOR: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES

CKCS

 

EMENTA

INDEFERIMENTO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. São indevidos os honorários sucumbenciais sobre a multa do artigo 467 da CLT em razão da natureza do pedido autoral, pois trata-se de mera expectativa de direito quando do ajuizamento da ação, cuja aplicabilidade pressupõe conduta processual da ré, desvinculada à vontade obreira, ou seja, a referida multa somente será exigível quando houver controvérsia sobre o montante devido das verbas rescisórias e no caso de não haver quitação da parte incontroversa na primeira audiência nessa Especializada. Recurso ordinário conhecido, mas desprovido.

 

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, em que são partes, como recorrentes, UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S.A e UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, como recorrida, JICELE MARTA NEMER DE VASCONCELOS e, como terceiro interessado, MENDES MOTA ADVOGADOS.

A reclamante ajuizou a presente reclamatória, na data de 12 de agosto de 2020 (ID. 170ab04). Alegou ter sido contratada pela reclamada em 1º de fevereiro de 2016, para exercer a função de fisioterapeuta, mediante remuneração de R$-3.951,44 (três mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), sendo demitida sem justa causa em 3 de março de 2020, projetado o aviso prévio para 13 de abril de 2020, sem o recebimento das verbas rescisórias. Relatou que sua jornada de trabalho compreendia 24 plantões mensais, com carga horária de 6h por plantão. Afirmou que exerceu suas atividades no setor do Pronto Socorro, passando pela Unidade do Parque das Laranjeiras (HUPL), depois pelo Prontocord e por fim pelo Hospital-Maternidade Unimed (HMU), localizado Av. Constantino Nery. Diante disso, requereu a condenação das reclamadas ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio, férias integrais e proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional e indenizado, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (8% mais 40%) e multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pelo deferimento dos honorários advocatícios (15%). Atribuiu à causa o valor de R$-32.907,74 (trinta e dois mil, novecentos e sete reais e setenta e quatro centavos).

Contestação conjunta apresentada pelas reclamadas, sob o ID. 7df3fa8. Requereram a inclusão da ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR no polo passivo, que fora deferido no despacho proferido pelo Juízo de origem (ID. 4ee18af).

Contestação apresentada pela ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ID. 3fb475e).

O Juízo a quo prolatou sua decisão (ID. e2c921c). Rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. No mérito, julgou procedentes os pedidos autorais e condenou as reclamadas ao pagamento da quantia líquida de R$-40.667,74 (quarenta mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos) e de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação (5%). Deferiu justiça gratuita à parte autora (art. 790, § 3º, CLT) e julgou totalmente improcedentes os pleitos em relação a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.

As reclamadas apresentaram embargos de declaração (ID. d6a7b9e), os quais foram acolhidos para sanar a omissão apontada, porém sem imprimir efeito modificativo ao julgado, conforme excerto abaixo transcrito:

"(...) In casu, constata-se que assiste razão, em parte, às embargantes.

Com efeito, o Juízo não se pronunciou sobre a evolução salarial na apuração da diferença de FGTS, cuja regra deve ser obedecida, pois o depósito fundiário é apurado mensalmente. Contudo, analisando os cálculos de liquidação (ID. a2d7f77 - Pág. 5), verifica-se que os valores da base de cálculo do FGTS evoluíram conforme as remunerações constantes nos contracheques.

No que tange aos honorários sucumbenciais em favor da reclamada, não há falar em pronunciamento, pois não houve sucumbência da parte autora.

Frise-se que a multa do art. 467 da CLT detém natureza de penalidade processual. Logo, o eventual indeferimento da parcela não caracteriza sucumbência da parte autora a justificar pagamento de honorários advocatícios."

MENDES MOTA ADVOGADOS (terceiro interessado), sociedade de advogados inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado do Amazonas, sob o número 335/2011, representada por seu sócio administrador Sr. Renato Mendes Mota (OAB/AM 2.348), patrono das rés, interpôs recurso ordinário (ID. 6290621). Alegou ser desnecessário o recolhimento de depósito recursal e custas processuais pois recorre em nome próprio, tendo em vista que os pedidos são de interesse dos patronos das rés. Sustentou que qualquer improcedência gera proveito econômico à ré e que o potencial que a presente ação ajuizada gera no patrimônio da reclamada em relação ao pedido de multa do artigo 467 da CLT equivale ao valor de 50% sobre as verbas rescisórias constantes na petição inicial por ser o valor que a empresa desembolsaria em caso de eventual condenação. Requereu a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% aos patronos da reclamada em relação aos pleitos totalmente indeferidos, inclusive a multa do artigo 467 da CLT. Requereu, ainda, a exclusividade de notificações em nome da advogada CAROLINE PEREIRA DA COSTA, OAB/AM 5.249.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

De início, verifico que o recurso fora interposto pelo advogado da parte reclamada, na condição de terceiro interessado, com o objetivo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Assim, esclareço que não há que falar na exigência de preparo como pressuposto extrínseco para a interposição de recurso, pois não houve na sentença, contra o advogado em questão, qualquer condenação ao pagamento de valores em favor da autora, razão pela qual conheço do presente recurso, eis que atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

Sustentou o recorrente que qualquer improcedência gera proveito econômico à ré e que o potencial que a presente ação ajuizada gera no patrimônio da reclamada em relação ao pedido de multa do artigo 467 da CLT equivale ao valor de 50% sobre as verbas rescisórias constantes na petição inicial por ser o valor que a empresa desembolsaria em caso de eventual condenação. Requereu a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% aos patronos da reclamada em relação aos pleitos totalmente indeferidos, inclusive a multa do artigo 467 da CLT.

Compulsando os autos, constato que, apesar de ter sido indeferido o pedido autoral de condenação das rés ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, a sentença fora totalmente procedente e as reclamadas condenadas ao pagamento de quantia líquida (R$-40.667,74), bem como ao pagamento de 5% de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora sobre o valor da condenação.

As rés, insatisfeitas, apresentaram embargos de declaração (ID. d6a7b9e), requerendo o pronunciamento do Juízo de origem acerca dos honorários sucumbenciais devidos aos seus patronos em relação ao pleito integralmente indeferido, qual seja, multa do artigo 467 da CLT (R$-2.963,57).

A sentença de embargos frisou que "a multa do art. 467 da CLT detém natureza de penalidade processual. Logo, o eventual indeferimento da parcela não caracteriza sucumbência da parte autora a justificar pagamento de honorários advocatícios" (ID. c47324a).

Vejamos.

No presente caso, convergindo ao que ficou consignado na sentença de embargos, no tocante à multa do artigo 467 da CLT, não há que falar em incluí-la na base de cálculo da verba honorária a ser paga aos patronos das rés pela autora.

Explico.

Entendo serem indevidos os honorários sucumbenciais sobre a multa do artigo 467 da CLT em razão da natureza do pedido autoral, pois trata-se de mera expectativa de direito quando do ajuizamento da ação, cuja aplicabilidade pressupõe conduta processual da ré, desvinculada à vontade obreira, ou seja, a referida multa somente será exigível quando houver controvérsia sobre o montante devido das verbas rescisórias e no caso de não haver quitação da parte incontroversa na primeira audiência nessa Especializada.

Assim, o indeferimento da multa em questão não representa sucumbência da reclamante capaz de ensejar a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor, razão pela qual mantenho a sentença inalterada.

Ademais, tendo sido julgado procedentes os pedidos da presente ação, não há que falar em condenação da reclamante no pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos das rés.

Por fim, atendendo ao requerimento do terceiro interessado MENDES MOTA ADVOGADOS, feito nas razões recursais, determino que as suas publicações sejam endereçadas exclusivamente à advogada CAROLINE PEREIRA DA COSTA, OAB/AM 5.249.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso ordinário, mas lhe nego provimento, mantendo inalterada a sentença de origem em todos os seus termos, conforme fundamentação.

 

ACÓRDÃO

(Sessão Ordinária Telepresencial do dia 15 de abril de 2021)

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho:  Presidente - RUTH BARBOSA SAMPAIO; Relator - JORGE ALVARO MARQUES GUEDES; e MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES. Presente, ainda, o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho da 11ª Região, RONALDO JOSÉ DE LIRA.

POSTO ISSO,

ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores da TERCEIRA TURMA  do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário, mas lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença de origem em todos os seus termos, conforme fundamentação.

JORGE ALVARO MARQUES GUEDES

Relator

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade