HONORÁRIOS ADVOGADO Indenização. Perdas e Danos

Data da publicação:

Acordão - TST

Alberto Bastos Balazeiro - TST



MINERADORA É ABSOLVIDA DE INDENIZAR MAQUINISTA POR GASTOS COM ADVOGADO



AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, em seu recurso de revista, transcreveu, no início das razões recursais, o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia trazida à apreciação, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO.

1. Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização "por danos materiais" decorrentes da contratação de advogado pela parte contrária. No pertinente às lides iniciadas antes da vigência da Lei nº 13.467/17, afigura-se pacificado o entendimento de que os honorários advocatícios possuem disciplina específica, prevista na Lei nº 5.584/70, não se admitindo a incidência de indenização em consequência da aplicação subsidiária das normas insertas em dispositivos do Código Civil (art. 389 e 404). Precedentes da SDI-1. Referido entendimento foi alçado ao patamar de tese vinculante no julgamento do IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021.

2. É certo que, para ações propostas sob a égide da Lei nº 13.467/17, não há como se aplicar a tese vinculante acima reproduzida, que explicitamente não abrange as controvérsias posteriores à Reforma Trabalhista. Contudo, sob a luz de raciocínio jurídico idêntico ao adotado pelo Tribunal Pleno desta Corte, o resultado há de ser o mesmo.

3. Isso porque o fundamento jurídico para a inaplicabilidade dos preceitos civilistas ao Processo do Trabalho residiu na existência de legislação específica para o campo laboral acerca do pagamento de honorários advocatícios – que consistia na Lei nº 5.584/70, interpretada pela Súmula nº 219 do TST. Ocorre que, mesmo após o advento da Lei nº 13.467/17, persiste a existência de regramento laboral próprio para a matéria, agora consistente no próprio art. 791-A introduzido na CLT pela referida lei.  O citado dispositivo prevê taxativamente a disciplina de honorários advocatícios no Processo do Trabalho, de modo que remanescem incompatíveis o preceitos do Código Civil.

4. Além disso, a Reforma Trabalhista não extinguiu o jus postulandi no âmbito laboral, uma vez que permanece vigente o caput do art. 791 da CLT (Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final). Referido dispositivo, portanto, evidencia que a contratação de advogado pela parte não se afigura uma obrigação decorrente do ajuizamento da ação trabalhista, mas uma mera opção defensiva do litigante – e, por tal especificidade, não enseja o pagamento de indenização pela parte contrária.

5. Como se não bastasse, a própria Lei nº 13.467/17 introduziu na CLT o art. 793-A, que explicita que "Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente". Em outras palavras, a Reforma Trabalhista deixou claro que a condenação por perdas e danos na seara laboral depende da comprovação de má-fé da parte, e não, somente, da sucumbência.

6. Nesse contexto, inexiste terreno para a condenação das partes a uma indenização pela contratação de advogado, mesmo após a Lei nº 13.467/17, sendo que o acórdão recorrido contrariou esse entendimento.

Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (TST-ARR-188-86.2018.5.08.0107, Alberto Bastos Balazeiro, 24/03/2023)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-188-86.2018.5.08.0107, em que é Agravante e Recorrente VALE S.A. e é Agravado e Recorrido GRIMARIO JOSE DE MIRANDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, mediante o acórdão prolatado às fls. 1343-1365, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada.

As partes interpõem recursos de revista, às fls. 1368-1385 e 1392-1408.

A decisão de fls. 1411-1422 não admitiu o recurso de revista do reclamante e admitiu o recurso de revista interposto pela reclamada apenas quanto ao tema "honorários advocatícios".

A reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 1531-1548, versando o tema não admitido "indenização pela contratação de advogado".

Contrarrazões pelo reclamante.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, no tópico alusivo à indenização pela contratação de advogado, ante os seguintes fundamentos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.

Alegação(ões):

Recorre a reclamada quanto ao tema suspensão da cobrança dos honorários advocatícios impostos ao autor.

Alega que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor tem natureza alimentar, pelo que sua execução não pode ficar suspensa.

Transcreve o seguinte trecho:

O §4º do art. 791-A da CLT, já alterado pela Lei 13467/17, menciona que o crédito do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, pode ser utilizado para suportar o pagamento dos honorários de sucumbência, todavia há de se interpretar corretamente o dispositivo.

Examino.

O recurso não indica qualquer contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, assim, não observa o pressuposto do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT.

Também não é indicado divergência jurisprudencial.

Por essas razões, nego seguimento à revista.

No agravo de instrumento, a reclamada afirma a admissibilidade do recurso de revista. Alega que "o recurso de revista impugnou detidamente os fundamentos do acórdão recorrido, notem, também, que a recorrente não se limitou a reproduzir os termos da contestação e do recurso ordinário, e sim atacou os fundamentos do acórdão vergastado, colacionando e grinfando os trechos impugnados", resultando "inconteste que a recorrente cumpriu também com o disposto nos incisos I, II e III, §1º-A, §7º e 8º do art. 896, da CLT, não havendo, pois, qualquer razão para a denegação da Revista interposta". Argumenta que a pretensão não esbarra nas diretrizes das Súmulas nº 333 e nº 126 do TST. Ato contínuo, reitera os argumentos deduzidos no recurso de revista.

A par da fundamentação exposta na decisão agravada, o agravo de instrumento não comporta provimento pelos motivos a seguir.

O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 da CLT, já com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe:

Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).

É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade.

Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu, no início das razões recursais (fls. 1394-1395), o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia trazida à apreciação, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas.

Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte:

"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, A INVIABILIZAR O CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE A TESE DECISÓRIA RECORRIDA E OS DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT, EM RELAÇÃO AOS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA. VÍCIO FORMAL INSUSCETÍVEL DE RETIFICAÇÃO. INAPLICÁVEL O § 11 DO ARTIGO 896 DA CLT. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT a transcrição de trecho do acórdão regional, ou de sua ementa, no início das razões do recurso de revista, trazendo-se, em apartado, os fundamentos jurídicos dos tópicos impugnados, como feito pelo recorrente, visto que não propicia à parte a demonstração analítica do confronto entre a tese decisória recorrida e os dispositivos de lei tidos por violados ou verbetes jurisprudenciais apontados. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-1001471-47.2018.5.02.0317, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022).

"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte executada, de fato, procedeu à transcrição dos trechos do acórdão regional quanto ao tema "suspensão da execução - ajuizamento de ação revisional" . Ocorre que a transcrição feita não atende ao determinado pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, seja porque se trata de transcrição integral, seja porque se deu no início das razões do recurso de revista, inexistindo transcrição de trechos do acórdão regional no tópico do tema "SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL" . Esta Corte tem reiterado o entendimento de que a transcrição integral e a transcrição feita no início ou no final das razões do recurso não atendem à exigência legal, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Com efeito, a redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-440-30.2010.5.09.0661, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Tal como consignado na decisão agravada, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000750-62.2019.5.02.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/05/2022).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PENHOR. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TRANSCRIÇÕES DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, a parte ora Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10221-70.2020.5.15.0043, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. implantação do PCAC/2007 . ÓBICE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os fundamentos apresentados pela Corte, contidos nos referidos excertos, e os dispositivos constitucionais invocados na revista, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-84400-27.2005.5.05.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2022).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DECORRENTE DE PREJUÍZOS SOFRIDO COM DESCONTO SALARIAL DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DO PLANO PETROS. DANO MATERIAL - DANO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, não foi atendido o requisito processual relativo ao art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que a parte transcreveu, no início das razões recursais, os tópicos referentes ao acórdão do recurso ordinário e do acórdão dos embargos de declaração, em que o TRT analisou os temas objeto do recurso de revista (" RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DECORRENTE DE PREJUÍZOS SOFRIDO COM DESCONTO SALARIAL DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DO PLANO PETROS. DANO MATERIAL", " RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DECORRENTE DE PREJUÍZOS SOFRIDO COM DESCONTO SALARIAL DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DO PLANO PETROS. DANO MORAL" E "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS") , sem nenhum destaque, o que, também, impede que se faça o devido cotejo analítico entre os dispositivos apontados como violados com a tese adotada pelo Tribunal Regional para decidir a questão. Ademais, destaca-se que os trechos que foram transcritos em separado nos respectivos tópicos também não atendem aos requisitos do art. 896, § 1º-A,I e III, da CLT, pois não trazem a razão de decidir do TRT. 4 - Registre-se que o atual entendimento da Sexta Turma do TST é de que a geografia da transcrição do texto em princípio é irrelevante, não sendo exigível que haja uma transcrição em cada tópico. Todavia, subsiste que, uma vez feita no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria impugnada, deve haver o confronto analítico do acórdão recorrido transcrito anteriormente com os dispositivos tidos como violados, as súmulas indicadas como contrariadas, etc. Requisito, porém, que não foi atendido pela parte. 5 - Desse modo, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico no tópico respectivo do tema. Portanto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 6 - Nesse contexto, como não houve preenchimento do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, não foi examinado o mérito do recurso de revista (ao contrário do que equivocadamente afirma a parte). 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-641-79.2020.5.17.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/06/2022).

"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COBRA TECNOLOGIA S.A. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E DA IN Nº 40/2016. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ISONOMIA - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III , DA CLT. O exame dos autos revela que a parte ora agravante limita-se a transcrever os fundamentos adotados pelo TRT sobre as questões impugnadas nas razões do recurso de revista no início das razões do referido recurso, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10481-75.2014.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, no início das razões recursais, sem nenhum destaque da tese combatida, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001006-37.2020.5.02.0521, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022).

Logo, ante o referido óbice processual, patente a ausência de transcendência do recurso de revista.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

II – RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.

INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO

Quanto ao tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos para reformar a sentença:

a.3) Indenização por danos materiais

Postula o autor o pagamento de indenização por danos materiais, decorrente da contratação de honorários advocatícios.

Decido.

Aqui diz respeito à indenização pelas despesas que o reclamante teve com o advogado, objeto da tese prevalecente nº 1 deste Tribunal.

Ressalto que a parcela em questão corresponde à indenização destinada ao autor para custear as despesas que teve com a contratação do causídico, não se tratando, pois, de honorários de sucumbência.

Desta forma, a verba pretendida está ligada às normas de direito material, sob o prisma da responsabilidade civil, não possuindo relação com os honorários sucumbenciais, razão pela qual não há que se falar em bis in idem.

Dou provimento ao apelo, para deferir 15% sobre o valor da condenação, a reverter exclusivamente para o reclamante.

No recurso de revista, em sua fração admitida, a reclamada argumenta ser indevida a indenização decorrente da contratação de advogado, pois incompatível com o processo trabalhista.  Indica aresto à divergência.

O recurso alcança conhecimento.

O julgado colacionado às fls. 1399-1400, proveniente da SDI-1 do TST, afigura-se formalmente válido, preenche os requisitos do § 8º do art. 896 da CLT, e adota o entendimento, contrário ao firmado no acórdão recorrido, de que "a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de forma indenizável, a título de reparação por perdas e danos, não encontra amparo no direito processual trabalhista, em razão da existência de regulamentação específica na Lei 5.584/70, não sendo a hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas nos arts. 389, 402 e 404 do Código Civil",

CONHEÇO, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO

Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização "por danos materiais" decorrentes da contratação de advogado pela parte contrária.

No pertinente às lides iniciadas antes da vigência da Lei nº 13.467/17, afigura-se pacificado o entendimento de que os honorários advocatícios possuem disciplina específica, prevista na Lei nº 5.584/70, não se admitindo a incidência de indenização em consequência da aplicação subsidiária das normas insertas em dispositivos do Código Civil (art. 389 e 404).

No sentido da inadmissibilidade da condenação em indenização por perdas e danos decorrente da contratação de advogado, há precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à impossibilidade do reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho, em razão da não aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil às ações trabalhistas, em que os honorários advocatícios são cabíveis apenas nas hipóteses previstas na Súmula nº 219 do TST. Recurso de embargos de que não se conhece (E-RR-82800-26.2004.5.15.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 16/03/2018)

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INDENIZAÇÃO NA FORMA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 389, 385 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 219 DO TST. 1. A Eg. Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, mantendo a decisão monocrática, pela qual foi provido o recurso de revista da reclamada a fim de afastar a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios, deferidos pelo Tribunal Regional com base nos arts. 389, 385 e 404 do CC. 2 . O deferimento de indenização correspondente a honorários de advogado, com base nas regras civis de reparação de danos, é inviável na Justiça do Trabalho, posto que nesse âmbito vigora lei específica (Lei nº 5.584/70), cuja interpretação encontra-se pacificada na Súmula 219 do TST. 3. Não assistida a reclamante pelo sindicato de sua categoria profissional, é indevido o pagamento de honorários advocatícios, ainda que a título de indenização. Precedentes desta Subseção. 4. Decisão embargada em consonância com a jurisprudência deste c. Tribunal Superior. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido (E-ED-AgR-RR-168-88.2015.5.08.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2017).

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBRIGACIONAIS. ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 219 DO TST. De acordo com a jurisprudência que se firmou acerca dos honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho o deferimento da verba encontra fundamento específico no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, o qual disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária. A jurisprudência sedimentada na Súmula 219 do TST, a qual interpreta a Lei 5.584/70, concluiu que , na Justiça do Trabalho , a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência, dependendo da satisfação dos requisitos afetos à prestação de assistência sindical e à hipossuficiência econômica. Tal entendimento foi corroborado pela Súmula 329 , bem como pela Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, ambas do TST. A tese dos honorários advocatícios contratuais não denota concordância com a construção jurisprudencial mencionada, a recomendação quanto ao cumprimento dos requisitos para o deferimento da verba, pois construída sob o alicerce da concepção civilista de ressarcimento integral do dano , e não com base na lei de aplicabilidade específica à Justiça do Trabalho. Dessarte, e ressalvado entendimento pessoal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de forma indenizável, a título de reparação por perdas e danos, não encontra amparo no direito processual trabalhista, em razão da existência de regulamentação específica na Lei 5.584/70, não sendo a hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas nos artigos 389, 402 e 404 do Código Civil. Esta é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual se encontra em perfeita harmonia o acórdão embargado, sendo inviável, dessa forma, o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido (AgR-E-RR-1225-84.2012.5.04.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017, grifei)

Referido entendimento foi alçado ao patamar de tese vinculante no julgamento do IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021. Confira-se:

"INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS TÍPICAS. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 5.584/70 E DAS SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. EFEITOS DE DIREITO INTERTEMPORAL DECORRENTES DA GENERALIZAÇÃO DO REGIME DE SUCUMBÊNCIA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. Discute-se, no caso, a possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas, anteriores à edição e à vigência da Lei nº 13.467/2017, sem a observância de todos os requisitos constantes no artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/70, tal como hoje ainda está previsto nas Súmulas nos 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em face do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de l988, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos", inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, definindo-se, ainda, as implicações de direito intertemporal decorrentes da introdução do artigo 791-A da CLT pela referida Lei nº 13.467, promulgada em 13 de julho de 2017 e com vigência a partir de 11 de novembro de 2017. Fixam-se, com força obrigatória (artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), as seguintes teses jurídicas: "1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput , e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual ' são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente ' ; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT". Ainda, à vista dos termos do artigo 927, § 3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT c/c artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando a jurisprudência anteriormente já pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não cabe proceder à modulação dos efeitos desta decisão. " (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021).

É certo que, para ações propostas sob a égide da Lei nº 13.467/17, não há como se aplicar a tese vinculante acima reproduzida, que explicitamente não abrange as controvérsias posteriores à Reforma Trabalhista.

Contudo, sob a luz de raciocínio jurídico idêntico ao adotado pelo Tribunal Pleno desta Corte, o resultado há de ser o mesmo.

Isso porque o fundamento jurídico para a inaplicabilidade dos preceitos civilistas ao Processo do Trabalho residiu na existência de legislação específica para o campo laboral acerca do pagamento de honorários advocatícios – que consistia na Lei nº 5.584/70, interpretada pela Súmula nº 219 do TST.

Ocorre que, mesmo após o advento da Lei nº 13.467/17, persiste a existência de regramento laboral próprio para a matéria, agora consistente no próprio art. 791-A introduzido na CLT pela referida lei.  O citado dispositivo prevê taxativamente a disciplina de honorários advocatícios no Processo do Trabalho, de modo que remanescem incompatíveis o preceitos do Código Civil.

Além disso, a Reforma Trabalhista não extinguiu o jus postulandi no âmbito laboral, uma vez que permanece vigente o caput do art. 791 da CLT, in verbis:

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Referido dispositivo, portanto, evidencia que a contratação de advogado pela parte não se afigura uma obrigação decorrente do ajuizamento da ação trabalhista, mas uma mera opção defensiva do litigante – e, por tal especificidade, não enseja o pagamento de indenização pela parte contrária.

Como se não bastasse, a própria Lei nº 13.467/17 introduziu na CLT o art. 793-A, que explicita que "Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente".

Em outras palavras, a Reforma Trabalhista deixou claro que a condenação por perdas e danos na seara laboral depende da comprovação de má-fé da parte, e não, somente, da sucumbência.

Nesse contexto, inexiste terreno para a condenação das partes a uma indenização pela contratação de advogado, mesmo após a Lei nº 13.467/17. Nesse sentido, inclusive, há julgado desta Corte:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA COM BASE NOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. O col. Tribunal Regional entendeu que o pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicáveis os artigos 389 e 404 do Código Civil. 2. A reclamante, em suas razões recursais, sustenta ser devida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, com base nos artigos 389 e 404 do CCB. 3. Esta Corte Superior, mesmo na vigência da Lei 13.467/2017, não defere honorários advocatícios com base no princípio da reparação integral. 4. A causa não oferece transcendência política ou jurídica, porque não contraria do STF ou desta Corte Superior, à qual entende realmente inaplicáveis os dispositivos como fundamento para o deferimento dos honorários advocatícios, nem constitui questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Também não reflete os demais critérios da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (ARR-1000041-25.2018.5.02.0070, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2022).

Ante o exposto, conhecido o recurso de revista por divergência jurisprudencial, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a "indenização por danos materiais" decorrente da contratação de advogado, restabelecendo a sentença, no particular. Inalterado o valor da condenação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II – conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a "indenização por danos materiais" decorrente da contratação de advogado, restabelecendo a sentença, no particular. Inalterado o valor da condenação.

Brasília, 22 de março de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ministro Relator

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