HONORÁRIOS ADVOGADO Cálculo. Incidência

Data da publicação:

Acordão - STJ

Ricardo Villas Bôas Cueva - STJ



AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA.



AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1360879 - PI (2018/0233286-0)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ

ADVOGADOS : LUIZ GONZAGA SOARES_VIANA E OUTRO(S) - PI051065

LUCAS ALVES VILAR - PI005263

AGRAVADO : TIM CELULAR S.A

ADVOGADOS : GUIDO VASCONCELOS DOS REIS - RJ114247

CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE020335

DÉBORAH INGRID MARCELINA DE MEDEIROS - PE040110

JULIANA MARTINS VASCONCELOS - PI007487

RENATA EMANUELLE VEIGA MEDEIROS DO NASCIMENTO - PE042601

INTERES. : MAX TELECOMUNICACOES LTDA

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 22 de março de 2021.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1360879 - PI (2018/0233286-0)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ

ADVOGADOS : LUIZ GONZAGA SOARES_VIANA E OUTRO(S) - PI051065

LUCAS ALVES VILAR - PI005263

AGRAVADO : TIM CELULAR S.A

ADVOGADOS : GUIDO VASCONCELOS DOS REIS - RJ114247

CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE020335

DÉBORAH INGRID MARCELINA DE MEDEIROS - PE040110

JULIANA MARTINS VASCONCELOS - PI007487

RENATA EMANUELLE VEIGA MEDEIROS DO NASCIMENTO - PE042601

INTERES. : MAX TELECOMUNICACOES LTDA

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios.

3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO PIAUÍ contra a decisão (fls. 624-626 e-STJ) que manteve as astreintes excluídas da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

Nas presentes razões (fls. 664-670 e-STJ), a agravante sustenta, em síntese, que a determinação de incidência do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação inclui as astreintes.

Impugnação às fls. 673-680 (e-STJ).

Às fls. 682-684 (e-STJ), a parte contrária informa o depósito do valor referente ao cumprimento de sentença e requer o arquivamento do feito.

É o relatório.

VOTO

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

Como consignado na decisão atacada, a multa cominatória não se confunde com condenação, já que possui natureza jurídica diversa, funcionando como verdadeiro meio de coerção judicial para compelir o réu a uma obrigação de fazer, não fazer ou se abster, não formando coisa julgada material, e que está, de fato, excluída da base de cálculo de tal verba sucumbencial.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.

2. As conclusões do acórdão recorrido sobre a ocorrência da coisa julgada formal e material, e os critérios sopesados para a fixação dos honorários advocatícios, não podem ser revistos por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Conforme Jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo Código de Processo Civil de 1973.

Precedentes.

4. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.451.023/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019 - grifou-se).

 

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MULTA COMINATÓRIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios.

3. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.595.679/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 23/2/2018 - grifou-se).

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MEIO COERCITIVO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973.

2. O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material.

3. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta.

4. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedente da Segunda Seção.

5. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido" (REsp 1.367.212/RR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 1º/8/2017 - grifou-se).

 

Cumpre asseverar que "as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt no REsp 1.595.679/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 23/2/2018).

Por fim, indefiro o pedido de fls. 682-684 (e-STJ), pois o presente recurso cuida da questão da base de cálculo dos honorários de sucumbência.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

TERMO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.360.879 / PI

Número Registro: 2018/0233286-0 PROCESSO ELETRÔNICO

Número de Origem: 201500010068230 00172797720098180140

Sessão Virtual de 16/03/2021 a 22/03/2021

Relator do AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl

Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE : TIM CELULAR S.A

ADVOGADOS : GUIDO VASCONCELOS DOS REIS - RJ114247

CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE020335

DÉBORAH INGRID MARCELINA DE MEDEIROS - PE040110

JULIANA MARTINS VASCONCELOS - PI007487

RENATA EMANUELLE VEIGA MEDEIROS DO NASCIMENTO - PE042601

AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ

ADVOGADOS : LUIZ GONZAGA SOARES_VIANA E OUTRO(S) - PI051065

LUCAS ALVES VILAR - PI005263

INTERES. : MAX TELECOMUNICACOES LTDA

ASSUNTO : DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ

ADVOGADOS : LUIZ GONZAGA SOARES_VIANA E OUTRO(S) - PI051065

LUCAS ALVES VILAR - PI005263

AGRAVADO : TIM CELULAR S.A

ADVOGADOS : GUIDO VASCONCELOS DOS REIS - RJ114247

CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE020335

DÉBORAH INGRID MARCELINA DE MEDEIROS - PE040110

JULIANA MARTINS VASCONCELOS - PI007487

RENATA EMANUELLE VEIGA MEDEIROS DO NASCIMENTO - PE042601

INTERES. : MAX TELECOMUNICACOES LTDA

TERMO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 22 de março de 2021

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