Data da publicação:
2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas
Carrion
Art. 791-A nota 1. Os honorários de advogado são devidos no processo trabalhista, tanto a favor do autor como do réu.
Art. 791-A nota 1. Os honorários de advogado são devidos no processo trabalhista, tanto a favor do autor como do réu. Hoje dentro da complexidade dos processos, a substituição do vogal pelo classista e depois a extinção deste, torna indispensável a atuação do causídico. O princípio da sucumbência determina ao vencido ressarcir o vencedor dos prejuízos da demanda, seja autor ou réu, não se origina da culpa, mas do risco de ter movido ação ou de tê-la resistido; é semelhante ao princípio da responsabilidade civil (Justino Adriano F. da Silva, “Honorários advocatícios em mandado de segurança”). Esse princípio foi introduzido no processo civil de 1939 pela L. 4.632/65 (mantido no CPC/73, art. 20, CPC/15, art. 85), afastando o princípio até então vigente que exigia dolo ou culpa para fundamentar a condenação em honorários. É direito do advogado, CPC/15, art. 85, § 14. Na Justiça do trabalho os honorários cabiam nas lides decorrentes da relação de emprego, somente, quando; a parte estivesse assistida por sindicato da categoria profissional e recebia um salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrava-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família; e quando a assistência judiciária fosse prestada pela Defensoria Pública. Na primeira situação os honorários seriam do sindicato e no segundo da própria Defensoria. Com a EC 45/04 passaram a caber nas ações não decorrentes da relação de emprego que já tramitavam na justiça do trabalho relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, (se equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício). Com a L. 13.467/2017, que acrescentou o Art. 791-A a CLT, pacificou-se a incidência de honorários advocatícios nas lides propostas na Justiça do trabalho, independente do tipo de ação, nas ações posteriores a 11.11.2017, TST, IN 41/18, art. 6º e Incidente de Recurso Repetitivo nº 3. Os honorários serão de no “mínimo de 5% (cinco por cento) e no máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. O Juiz deverá observar, para a condenação em honorários, o zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A assistência do sindicato não perde sua validade, os honorários deixam de ser obrigatoriamente do sindicato, o art. 16 da L. 5.584/70, que obrigava esse repasse foi revogado pela L. 13.725/18. A Justiça do Trabalho não deixa de ser gratuita, pois aquele que não puder arcar com os honorários do advogado tem direito a Defensoria Pública ou ao defensor dativo. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença, assim (STF, ARE, 1.014.675, Alexandre de Moraes, DJE 06.04.18).
O Juiz deverá observar para a condenação em honorários, o zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
STF - Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. (Plenário, 27.05.15, DJe, 02.06.15). (STF, Súmula vinculante 47).
STF - CANCELADA - É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70. (STF, Súmula 633).
STJ - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (STJ, Súmula 517).
STJ - Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria (STJ, Súmula 453).
STJ - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (STJ, Súmula 345).
STJ - Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios (STJ, Súmula 105).
TST - I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo (TST, Súmula 463).
TST - Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho (TST, Súmula 329).
TST - I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, §1º, da Lei nº 5.584/1970). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil (TST, Súmula 219).
SDI - A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970 (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 421).
SDI - Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 348).
JUR - O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei (STF, ARE, 1.014.675, Alexandre de Moraes, DJE 12.04.18).
JUR - Honorários advocatícios no processo do trabalho. Princípio da sucumbência atípica, mitigada ou creditícia acolhida pela lei 13.467/17. Interpretação histórica (leis 5584/70 e 1060/50), sistemática e gramatical do artigo 791-a, da CLT. Aspectos de direitos intertemporal e de aplicação. 1) Quanto ao aspecto intertemporal: (I) os honorários de sucumbência possuem natureza hibrida (material e processual) e portanto, são inaplicáveis aos processos em curso, e só poderá ser imposto nos processos iniciados após a entrada em vigor da lei 13.467/2017. Não se olvide que ninguém pode perder seus bens e sua liberdade, sem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88); que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (art. 5º, XXXVI, CF/88) e que há vedação da decisão surpresa (art. 10,CPC). (II) Ademais, pelo princípio da adstrição do pedido, não há como condenar a parte em honorários advocatícios, nos processos em curso, se não houver pedido na inicial, até porque essa verba não era prevista no ordenamento jurídico. (III) não há como fixar honorários advocatícios, na execução trabalhista, e tampouco cobrar em ação própria e ou, executar os honorários advocatícios se eles não constam da sentença condenatória, em respeito a coisa julgada (art. 5º,XXXVI,CF/88) Nesse sentido: "Súmula 453/STJ: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. 2) Quanto ao aspecto material: (I) A Lei 13.467/17 (art. 791-A,CLT) não acolheu o princípio da causalidade ampla prevista no Código de Processo Civil, ao revés, adotou o princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia. (II) A alteração legislativa foi meramente subjetiva, consistente apenas na colmatação do sistema, diante da revogação da Lei 1.060/50 e na ampliação do beneficiário dos honorários, que deixou de ser apenas o sindicato da categoria profissional e agora pode ser aplicado ao advogado particular do autor da ação(seja ele empregado ou empregador) ou do reconvinte. (III) O legislador, mediante a Lei 13.467/17, não pretendeu alterar o princípio da sucumbência mitigada que enseja a aplicação dos honorários advocatícios no processo do trabalho e, que sempre se distanciou do processo civil. Ao contrário, manteve o tradicional modelo que condiciona sua incidência ao fato de ser a parte credora de determinado valor reconhecido judicialmente. (IV) os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do princípio da causalidade e tampouco da mera sucumbência, mas limita-se às sentenças condenatórias que resultem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa; (V) Diante da distinção entre sucumbência material (pedido mediato - bem da vida) e sucumbência formal, meramente -processual (valor do bem da vida pretendido) a sucumbência se dá em razão do pedido e não em razão do valor monetário expressivo da moeda. Assim, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (VI) pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que: não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei 5584/70 e 11 da Lei 1060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. (TRT02-Proc. 1001429-93.2017.5.02.0038 - 4ª Turma - ROT - Rel. Ivani Contini Bramante - 20/10/2021)
JUR - BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.1 - O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. 4.2 - O acórdão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe, que os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1.º, da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Não há de se falar em exclusão da cota do empregador, sendo certo que a mencionada Orientação Jurisprudencial não traz tal distinção. Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR-10332-34.2013.5.12.0059, Delaíde Miranda Arantes, DEJT 10.06.2021).
JUR - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS TÍPICAS. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 5.584/70 E DAS SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. EFEITOS DE DIREITO INTERTEMPORAL DECORRENTES DA GENERALIZAÇÃO DO REGIME DE SUCUMBÊNCIA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. Discute-se, no caso, a possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas, anteriores à edição e à vigência da Lei nº 13.467/2017, sem a observância de todos os requisitos constantes no artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/70, tal como hoje ainda está previsto nas Súmulas nos 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em face do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de l988, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos", inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, definindo-se, ainda, as implicações de direito intertemporal decorrentes da introdução do artigo 791-A da CLT pela referida Lei nº 13.467, promulgada em 13 de julho de 2017 e com vigência a partir de 11 de novembro de 2017. Fixam-se, com força obrigatória (artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), as seguintes teses jurídicas:
1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita;
2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005;
3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte;
4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual ‘são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente’;
5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial;
6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70;
7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018;
8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT". Ainda, à vista dos termos do artigo 927, § 3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT c/c artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando a jurisprudência anteriormente já pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não cabe proceder à modulação dos efeitos desta decisão.
PROCESSO AFETADO Nº TST-RR-341-06.2013.5.04.0011. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017. O Tribunal Regional, ao sufragar a tese de ser possível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais pela simples circunstância de a reclamante ser beneficiária da Justiça gratuita, em virtude da declaração de pobreza firmada nos autos, malgrado esteja assistida por advogado particular, contrariou o precedente de observância obrigatória, ora firmado neste julgamento de incidente de recursos repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021).
JUR - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. CABÍVEL. Tendo em vista que os honorários sucumbenciais não se destinam a custear as despesas processuais, entendo que a gratuidade da justiça não os abrange. Com efeito, a parte beneficiária da justiça gratuita tem o direito de postular o que lhe é devido, porém ao demandar parcelas a que não faz jus, provoca gastos indevidos para a parte contrária, que deverá arcar com todos os encargos que uma ação judicial impõe, inclusive contratação de advogados. Nada mais justo, portanto, que aquele que demanda o que não tem direito arque com as despesas indevidas suportadas pela parte adversa. Neste contexto, a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais não é de forma alguma inconstitucional, pois ao mesmo tempo que lhe é garantido o acesso ao judiciário, representa uma legítima garantia de reparação das lesões patrimoniais provocas à outra parte (TRT-18-RO-0010227-44.2019.5.18.0103, Welington Luis Peixoto, DEJT, 21.11.19).
JUR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Como o egrégio Tribunal Regional analisou o direito da reclamada de se ver isenta do pagamento dos honorários advocatícios, em decorrência do fato de lhe terem sido concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, afasta-se a violação dos artigos 11 e 14 da Lei nº 5.584/70 e 22 da Lei nº 8.906/94, a contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 e à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1, por se referirem aos requisitos para deferimento dos honorários ao reclamante e sua base de cálculo, matéria diversa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-120300-60.2009.5.03.0068, Guilherme Augusto Caputo Bastos, 24/02/2012).
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