TST - INFORMATIVOS 2016 2016 144 - 8 a 19 de setembro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Douglas Alencar Rodrigues - TST



Ação rescisória. Decadência. Extinção do processo com resolução do mérito. Depósito prévio. Reversão ao réu. O reconhecimento da decadência em sede de ação rescisória possui como consequência a determinação de reversão ao réu do valor do depósito prévio de que tratam os artigos 836 da CLT e 968, II do CPC de 2015 c/c o art. 5º da IN/TST 31/2007. A decisão assim proferida acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, produzindo os mesmos efeitos intrínsecos às decisões de inadmissão e de improcedência da ação. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal Regional que determinara a liberação do depósito judicial em favor do réu. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Antonio José de Barros Levenhagen e Delaíde Miranda Arantes. (TST-RO-5703-90.2011.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 21.10.2016).



Resumo do voto.

Ação rescisória. Decadência. Extinção do processo com resolução do mérito. Depósito prévio. Reversão ao réu. O reconhecimento da decadência em sede de ação rescisória possui como consequência a determinação de reversão ao réu do valor do depósito prévio de que tratam os artigos 836 da CLT e 968, II do CPC de 2015 c/c o art. 5º da IN/TST 31/2007. A decisão assim proferida acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, produzindo os mesmos efeitos intrínsecos às decisões de inadmissão e de improcedência da ação. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal Regional que determinara a liberação do depósito judicial em favor do réu. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Antonio José de Barros Levenhagen e Delaíde Miranda Arantes.

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.

1. DEPÓSITO PRÉVIO. DECADÊNCIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. ART. 494 DO CPC DE 1973 E ART. 5º DA IN 31/2007 DO TST. RESTITUIÇÃO À AUTORA DA DEMANDA RESCISÓRIA. A pronúncia da decadência do direito de postular a desconstituição da coisa julgada, em razão do descumprimento do prazo previsto em lei (art. 495 do CPC de 1973 e no art. 975 do CPC de 2015), conduz à extinção do processo com resolução do mérito, na exata conformidade do art. 269, IV, do CPC de 1973 e art. 487, II, do CPC de 2015. Em sentido amplo, a decisão assim proferida produz os mesmos efeitos inerentes às decisões de inadmissão e de improcedência da pretensão, lançando o Autor da ação à condição de sucumbente, seja pelo não atendimento de pressupostos ou condições da ação, seja em face da efetiva ausência dos vícios imputados à coisa julgada (art. 485, I a IX, do CPC de 1973 c/c o art. 966, I a VIII, do CPC de 2015). Disso decorre que a consequência processual advinda do reconhecimento da decadência há de ser exatamente a mesma prevista para as hipóteses de inadmissão ou improcedência, particularmente com a determinação de reversão ao Réu do valor do depósito prévio de que tratam os artigos 836 da CLT e 968, II, do CPC de 2015 c/c o art. 5º da IN/TST 31/2007. Afinal, se é certo que o depósito em questão atende ao propósito de agravar o acesso renovado ao poder Judiciário, nas situações em que já esgotada sua atuação com o julgamento final da ação matriz, não menos correto que também o descumprimento do prazo legal para o exercício da pretensão rescisória consome precioso tempo e recursos do Poder Judiciário para a resolução da nova demanda. Correta, pois, a reversão ao Réu do depósito prévio nas situações em que pronunciada a decadência em sede rescisória. Recurso conhecido e desprovido.

2. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO DO TRABALHO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 219, II, DO TST. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. INVIABILIDADE. Tratando-se de ação rescisória proposta no âmbito da Justiça do Trabalho, são aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil, com a ressalva única do art. 836 da CLT, no que concerne ao percentual do depósito prévio. Nesse sentido, esta Corte sedimentou o entendimento de que é cabível o pagamento dos honorários advocatícios em ação rescisória trabalhista (Súmula 219, II, do TST), razão por que correta a condenação imposta na origem. Também não procede a pretensão sucessiva de redução do percentual, fixado no julgamento recorrido em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, porquanto dentro dos limites do art. 20, § 3º, do CPC de 1973, bem como compatível com a complexidade da causa, com o zelo e com a dedicação do patrono da parte contrária. Recurso ordinário conhecido e desprovido.  (TST-RO-5703-90.2011.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 21.10.2016).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-5703-90.2011.5.04.0000, em que é Recorrente BRF - BRASIL FOODS S.A. - (SUCESSORA DE AVIPAL S.A. AVICULTURA E AGROPECUÁRIA) e Recorrido JOSÉ CARLOS TREIGUER.

BRF - BRASIL FOODS S.A. ajuizou ação rescisória (fls. 4/49), com pedido liminar, com fulcro no art. 485, II, do CPC de 1973, pretendendo a desconstituição de decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0051200-13.2005.5.04.0009.

O Desembargador deferiu o pedido liminar (fl. 1043/1044).

Posteriormente, o TRT de origem, reconhecendo a decadência, julgou extinto o processo com esteio no art. 269, IV, do CPC de 1973 (fls. 1143/1155).

Inconformada, a Autora interpôs recurso ordinário (fls. 1202/1209), que foi admitido à fl. 1238.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1250/1253.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 1192, 1194 e 1202), regular a representação processual (fl. 656) e efetuado o preparo (fl. 1209/1210).

CONHEÇO do recurso ordinário.

  1. MÉRITO

2.1. DEPÓSITO PRÉVIO. DECADÊNCIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. ART. 494 DO CPC DE 1973 E ART. 5º DA IN 31/2007 DO TST. RESTITUIÇÃO À AUTORA DA DEMANDA RESCISÓRIA.

O TRT da 4ª Região, verificando que a ação foi proposta quando já expirado o biênio decadencial previsto no art. 495 do CPC de 1973, extinguiu o processo com fundamento no art. 269, IV, do mesmo diploma legal.

Por corolário, determinou a liberação do depósito judicial em favor do Réu, consoante seguinte trecho do acórdão:

(...)

4. DO DEPÓSITO PRÉVIO.

A autora/reclamada dá à causa o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) tendo apresentado à fl. 28 o comprovante de depósito prévio no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta reais) em conformidade com o artigo 836 da CLT e Lei nº 11.495, de 22-06-2007.

Conforme estabelece o artigo 5º da Instrução Normativa do TST nº 31/2007 (o valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado improcedente), o valor relativo ao depósito prévio efetuado pela autora/reclamada deve ser revertido ao réu/reclamante após o trânsito em julgado da presente decisão.

Note-se que, no caso presente, houve a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, da CPC.

No entanto, entende a Seção julgadora que o depósito prévio deve ser liberado ao réu, mesmo que não ocorra propriamente o juízo de improcedência.

Assim, determina-se a reversão do depósito prévio ao réu/reclamante, transitada em julgado a decisão.

 (...) (fls. 1154/1155)

Insurge-se a Autora, alegando a impossibilidade da reversão do depósito prévio ao Recorrido, pois no caso não houve juízo de improcedência, conforme determina o art. 5º da Instrução Normativa nº 31/TST.

Argumenta ser inviável igualar a improcedência da demanda com a extinção do processo com resolução de mérito, em virtude decadência, pois "enquanto aquele analisa o direito posto pelas partes e nega a pretensão, esta deixa de avaliar a procedência do pedido, vez que encontra óbice anterior à apreciação do objeto da ação" (fl. 1204).

Cita precedente do TST que no seu entender ampararia a tese de impossibilidade da reversão do depósito prévio em casos de extinção do processo.

Ao exame.

O art. 494 do CPC de 1973 (com disposição semelhante no art. 974 do CPC de 2015) dispõe sobre a destinação do depósito prévio da seguinte forma:

"Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no artigo 20."

Ainda, o art. 5° da IN/TST n° 31/2007 assim disciplina a matéria:

"O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado improcedente."

No caso dos autos, embora unânime a decisão (fl. 1154), o pleito não foi julgado improcedente ou inadmissível, uma vez que foi reconhecida a decadência, com a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC de 1973, de modo que a hipótese dos autos não parece se amoldar a nenhuma das situações previstas no art. 494 do CPC de 1973 e na referida Instrução Normativa.

Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais já se manifestou nesse exato sentido, nos autos do RO 500-74.2009.5.20.0000, da relatoria do Exmo. Min. Pedro Paulo Manus, DEJT 6/8/2010:

"(...)

Em suas contrarrazões de recurso (fls. 815/825), os recorridos requerem que o depósito prévio, previsto no artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, seja revertido em seu favor, à título de multa, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa nº 31 do Tribunal Superior do Trabalho, ao argumento de que a pretensão rescisória foi julgada improcedente à unanimidade.

Razão não lhes assiste.

O artigo 5º da Instrução Normativa nº 31 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe, verbis:

"Art. 5º O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado improcedente."

Todavia, a pretensão rescisória não foi julgada improcedente, porquanto foi pronunciada a decadência, nos termos do que dispõe o artigo 495 do Código de Processo Civil.

Ante todo exposto, nego provimento ao recurso ordinário e rejeito o pedido formulado pelos recorridos de reversão do depósito prévio."

E, em recentes julgados essa compreensão tem sido reafirmada:

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DA AUTORA DA AÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA - REVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO AO RÉU - IMPOSSIBILIDADE. A hipótese dos autos não se amolda à situação prevista nos arts. art. 974, parágrafo único, do novo CPC e 5º da Instrução Normativa n° 31 do TST, uma vez que a petição inicial da autora foi indeferida liminarmente e o processo extinto com resolução de mérito, nos termos dos arts. 490 e 269, IV, do CPC, por ter se operado a decadência, por meio de decisão monocrática. Sendo assim, a decisão recorrida, que determinou a restituição do depósito prévio à autora, não merece reforma. Recurso ordinário desprovido." (RO - 245-67.2013.5.06.0000, Data de Julgamento: 12/04/2016, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016).

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA – DECADÊNCIA - INCISO IV DA SÚMULA Nº 100 DO TST. A Súmula nº 100 do TST, alusiva às hipóteses de decadência na ação rescisória, assim dispõe no item IV: ‘O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ' dies a quo' do prazo decadencial’. Nesse contexto, considerando o não cabimento de novo recurso extraordinário contra a decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso extraordinário, ante o esgotamento de todas as vias processuais disponíveis, operando-se, portanto, o trânsito em julgado formal, é de se confirmar a decadência pronunciada pelo Tribunal Regional. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DA AUTORA DA AÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA - RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO AO RÉU - IMPOSSIBILIDADE. A hipótese dos autos não se amolda à situação prevista nos arts. 494 do CPC e 5º da Instrução Normativa n° 31 do TST, uma vez que a petição inicial da autora foi indeferida liminarmente e o processo extinto com resolução de mérito, nos termos dos arts. 490, I, 295, IV, e 269, IV, do CPC, por ter se operado a decadência, por meio de decisão monocrática. Sendo assim, deve ser reformada a decisão recorrida apenas no tocante à determinação de que o depósito prévio fosse revertido ao réu da presente ação. Recurso ordinário parcialmente provido." (RO - 130177-79.2014.5.13.0000, Data de Julgamento: 12/04/2016, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016).

Nada obstante, melhor refletindo acerca da questão, peço vênia para propor nova análise a esta Subseção Especializada, notadamente porque, no caso concreto, não se questiona decisão monocrática de pronúncia da decadência, mas decisão Colegiada com tal conteúdo.

Não parece haver dúvidas acerca das razões que levaram o legislador ordinário a introduzir, em 2007, a exigência do depósito prévio como condição para o manejo da ação rescisória nesta Justiça do Trabalho: coibir a propositura abusiva de inúmeras ações rescisórias, prejudicando a atividade jurisdicional do Estado.

Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior assinala que:

"Tendo ampliado os casos de admissibilidade e facilitado a sua utilização pelas partes, entendeu o código de coibir abusos na propositura da ação rescisória através de duas medidas práticas: a) instituição de uma multa; e b) redução do prazo decadencial do direito de postular a rescisória, que ficou limitado a dois anos". (Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 710).

A pronúncia da decadência do direito de postular a desconstituição da coisa julgada, em razão do descumprimento do prazo previsto em lei (art. 495 do CPC de 1973 e no art. 975 do CPC de 2015), conduz à extinção do processo com resolução do mérito, na exata conformidade do art. 269, IV, do CPC de 1973 e art. 487, II, do CPC de 2015.

Com propriedade, Barbosa Moreira ensina que:

'A rigor, o que se extingue não é, aliás, o 'direito de propor  ação rescisória': esse existirá sempre, como simples manifestação particular do direito de ação. Extingue-se, sim, o direito mesmo à rescisão da sentença viciada. 0 fenômeno passa-se no plano material, não no plano processual, como de resto deixa entrever o próprio Código, quando estatui que a pronúncia da decadência acarreta a extinção do processo 'com julgamento de mérito' (art. 269, n' IV). Escoado in albis o biênio, não é a ação rescisória que se toma inadmissível: é o direito que se deduziria em juízo, que cessa de existir. O caso é, tecnicamente, de improcedência no iudicium rescindens, conquanto, por exceção inspirada em considerações de ordem prática, a lei autorize (ou antes, ordene) o indeferimento da inicial pelo relator, se desde logo verificada a decadência (art. 490, n' 1, combinado com o art. 295, n' IV)". - (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Ed. Forense, 11 a ed., 2003).

Em sentido amplo, a decisão assim proferida produz os mesmos efeitos inerentes às decisões de inadmissão e de improcedência da pretensão, lançando o Autor da ação à condição de sucumbente, seja pelo não atendimento de pressupostos ou condições da ação, seja em face da efetiva ausência dos vícios imputados à coisa julgada (art. 485, I a IX, do CPC de 1973 c/c o art. 966, I a VIII, do CPC de 2015).

Disso decorre que a consequência processual advinda do reconhecimento da decadência há de ser exatamente a mesma prevista para as hipóteses de inadmissão ou improcedência, particularmente com a determinação de reversão ao Réu do valor do depósito prévio de que tratam os artigos 836 da CLT e 968, II, do CPC de 2015 c/c o art. 5º da IN/TST 31/2007.

Afinal, se é certo que o depósito em questão atende ao propósito de agravar o acesso renovado ao poder Judiciário, nas situações em que já esgotada sua atuação com o julgamento final na ação matriz, não menos correto que também o descumprimento do prazo legal para o exercício da pretensão rescisória consome precioso tempo e recursos do Poder Judiciário e da parte contrária para a resolução da nova disputa.

Nesse sentido, cabe citar precedente originário do STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 525 DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA INADMITIDA EM AGRAVO REGIMENTAL À UNANIMIDADE (DECADÊNCIA). DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO AO RÉU. OBRIGATORIEDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA, SUCUMBENTE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de recurso especial em que o recorrente sustenta ter havido ofensa aos arts. 20, 488 e 535 do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que a origem rejeitou embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar a omissão referente à  condenação aos ônus da sucumbência e à reversão do depósito prévio em ação rescisória. 2. Segundo a origem, não caberiam a condenação e a reversão porque a ação rescisória foi inadmitida monocraticamente pelo relator. 3. Em primeiro lugar, no que tange aos honorários advocatícios a que o recorrente supostamente faz jus em razão da sucumbência da parte contrária, é evidente que o art. 20 do CPC consagrou o princípio da causalidade, não fazendo diferenciação se a causa foi julgada monocrática ou colegiadamente. 4. Em segundo lugar, não cabe afastar a aplicação do art. 488, inc. II, do CPC – no sentido de reverter o depósito prévio da ação rescisória para o réu -, ao argumento de que a rescisória foi indeferida liminar e monocraticamente, porque a interposição do agravo regimental levou a questão ao colegiado, que, em votação unânime, ratificou posição do relator e inadmitiu a ação (consumação do prazo decadencial). Portanto, (i) houve julgamento colegiado unânime, ainda que por ocasião da interposição de regimental, e (ii) é plenamente incidente, na hipótese, a parte final do art. 488, inc. II, do CPC. 5. Considerando que, apesar de provocada via embargos de declaração, a origem permaneceu silente sobre a condenação nos ônus da sucumbência e sobre a reversão do depósito prévio, há ofensa ao art. 535 do CPC, pois evidente a omissão. 6. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem para sanar o vício processual apontado. (REsp 1120858/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 10/09/2009)."

Correta, pois, a reversão ao Réu do depósito prévio nas situações em que pronunciada a decadência em sede rescisória.

Portanto, a determinação feita na origem de liberação do depósito prévio ao Réu guarda harmonia com os ditames normativos aplicáveis, devendo ser mantida.

Nesse cenário, NEGO PROVIMENTO.

2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, II/TST, E ART. 20, § 3º, DO CPC DE 1973.

Eis os termos do decidido pelo Regional quanto aos honorários advocatícios:

(...)

3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O réu/reclamante, em contestação (fl. 544), requer a condenação da autora/reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência.

Adota-se, no caso, a Súmula nº 219, item II, do TST:

 É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

Por uma questão de isonomia, deve-se arbitrar – como honorários advocatícios máximos – o percentual de 15% sobre o valor da condenação, pois afronta o princípio da igualdade o deferimento de até 15%, no caso de assistência judiciária, e de até 20% nos demais casos, quando o trabalho profissional é o mesmo.

Nestas condições, condena-se a autora/reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor dado à causa na inicial. (...) (fl. 1153)

Pugna a Recorrente pela reforma do acórdão nessa parte, asseverando que o princípio da sucumbência não é aplicável na Justiça do Trabalho, sendo devidos os honorários advocatícios apenas nas hipóteses do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219, I, e 329/TST. Argumenta que o item II da Súmula 219/TST é inconstitucional, citando a Súmula Vinculante 10/STF.

Requer, sucessivamente, a redução da condenação arbitrada em 15% (quinze) por cento.

Sem razão.

A condenação imposta no acórdão recorrido está em consonância com o item II da Súmula 219 desta Corte, segundo o qual "é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista", não havendo espaço para a reforma do acórdão regional.

É que, em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza processual civil, no âmbito da Justiça do Trabalho o instituto ora debatido rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil.

Outrossim, não procede a pretensão de redução do valor arbitrado pelo Colegiado a quo, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, uma vez que dentro das balizas fixadas no art. 20, § 3º, do CPC de 1973.

Ao arbitrar o montante de honorários, o juiz deve ponderar os critérios fixados no art. 20 do CPC de 1973, observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.

No caso dos autos, a análise da atuação desenvolvida pelo patrono revela zelo e dedicação, devendo ser mantida a condenação no percentual de 15% (quinze por cento), pois, além de não estar no patamar máximo legal, mostra-se compatível com a complexidade que apresenta a presente ação rescisória ajuizada originariamente no Tribunal Regional do Trabalho.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário no tópico ora analisado.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Antonio José de Barros Levenhagen e Delaíde Miranda Arantes, negar-lhe provimento.

Brasília, 13 de Setembro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade